Forças Armadas e a Constituição Federal

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Quais são os direitos e deveres atribuídos aos militares?

Este é o primeiro texto de uma trilha de conteúdos sobre Forças Armadas e a Defesa Nacional. Leia os demais textos desta trilha: 12 – 3 – 4 – 567

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São relativamente raros os momentos em que as Forças Armadas, na figura do Exército, Marinha e Aeronáutica, são destaques nas páginas dos jornais brasileiros. Em geral, momentos de crise de segurança, acidentes aéreos ou de reformas difíceis, como a da previdência, trazem ao debate a atuação das forças militares do país. Mesmo nesses momentos, o debate se circunscreve a questões menos militares e mais ligadas a situações da sociedade civil.

Fora isso, à exceção do alistamento militar obrigatório, a maior parte da sociedade brasileira pouco convive ou se interessa pelo papel e organização das Forças Armadas. Um enorme e nem sempre civilizado debate em torno de eventos históricos como a ditadura faz sombra sobre o papel e as importantes atribuições que a Constituição de 1988, juntamente com as leis complementares aplicáveis, conferiu aos militares e aos projetos estratégicos desenvolvidos no âmbito da defesa nacional.

Afinal de contas, qual o papel da Força Aérea Brasileira (FAB), do Exército e da Marinha? O que são as regiões militares, e os comandos militares? O que é a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco da Defesa Nacional? Qual o estado das forças armadas brasileiras? São algumas das questões, junto a outras tantas, que serão abordadas na trilha de conteúdos que se inicia.

Neste texto, o primeiro de uma série sobre o setor de defesa no Brasil, trazemos os pontos básicos das organizações militares e as suas atribuições de acordo com o disposto na Constituição de 88. Por ser um tema amplo e envolver particularidades de cada uma das forças, começamos a série com essa breve apresentação dos termos da carta de 88 que dão origem e legitimam sua existência.

O que diz a Constituição sobre as Forças Armadas?

A Força Aérea Brasileira (FAB) faz treinamento de interceptação aérea para os Jogos Olímpicos de 2016. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

São os artigos 142 e 143 que falam da instituição das Forças Armadas no Brasil. Logo no enunciado do artigo 142, vemos os objetivos das Forças Armadas assim postos:

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Assim, as Forças Armadas cumprem o papel fundamental de garantir, em caso de ameaça estrangeira (defesa da pátria) ou deterioração civil-social extrema (garantia da lei e da ordem e dos poderes constitucionais), a segurança da república, dos seus cidadãos e a ordem constitucional vigente.

Sindicatos e greves proibidos

Outros dois interessantes e importantes pontos estabelecidos pelo artigo 142 são a proibição de sindicalização e greve por parte dos militares, como disposto no inciso IV do parágrafo terceiro, e a proibição para todo militar do serviço ativo de filiação partidária, disposto no inciso V do mesmo parágrafo. Ou seja, ao contrário das demais categorias de trabalho civis, membros do Exército, Marinha e Aeronáutica são proibidos de incorrer em greve e de se organizar sindicalmente. Eles também estão vedados de ingressar em qualquer partido político (válido somente para os militares da ativa).

Além disso, o artigo 142 fala sobre a atribuição de patentes, ingresso no serviço público e sobre as punições aplicáveis aos militares. Uma coisa que chama a atenção de quem lê o conteúdo do artigo pela primeira vez é o que está no parágrafo segundo:

“§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”

Apesar da restrição ser clara, a interpretação predominante é que a proibição de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares se aplica somente em relação ao mérito da punição. Ou seja, o habeas corpus pode ser usado por militares em caso de cerceamento do amplo direito à defesa, por exemplo, mas não pode ser usado para contestar a punição em si.

Para finalizar, temos o artigo 143, com apenas dois parágrafos de conteúdo. O principal tema desse artigo é o estabelecimento do serviço militar obrigatório, que aparece no caput. O parágrafo segundo trata da isenção da prestação do serviço militar por parte das mulheres e eclesiásticos:

“§ 2º – As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.“

Segundo informou o Departamento Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, são considerados eclesiásticos os matriculados em cursos de formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas. Essas pessoas, após concluírem o curso, são oficialmente dispensadas do serviço militar obrigatório.

Já as normas gerais que versam sobre a organização, preparo e emprego das Forças Armadas foram estabelecidas pela lei complementar nº 97, de junho de 1999. Além da organização, questões fundamentais como orçamento, assessoramento do Presidente da República e a criação do Ministério da Defesa (até 1999, Exército, Marinha e Aeronáutica eram ministérios separados) também são tratados nessa lei, que será discutida em breve.

Vemos que as Forças Armadas possuem missões fundamentais para o país e que os seus membros estão sujeitos a uma série de distinções devido à natureza militar de suas funções. A forma com que as três forças se organizam e os projetos que desenvolvem tem implicações marcantes para a segurança do território nacional, seja terrestre, aéreo, marítimo ou até mesmo digital.

Causam impacto também na economia, por meio da indústria nacional de defesa e atividades de pesquisa que, em geral, demandam vultosos investimentos de longo prazo e possuem valor tecnológico refinado que muitas vezes se disseminam por toda cadeia industrial e para aplicações civis.

Ainda temos muito a falar sobre a defesa nacional. Agora que já apresentamos o arcabouço básico que a Constituição oferece, podemos avançar nos próximos textos para outros tópicos.

Referências:

Canal Ciências Criminais: habeas corpus em punições militares – Luis Flávio Gomes (JusBrasil) – Lei complementar Nº 97/1999 – Constituição de 1988

Última atualização em 12 de maio de 2017.

 

 

 

 

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Conteúdo escrito por:
Engenheiro eletricista graduado pelo CEFET-MG. Escritor e colaborador do portal Politize!.

Forças Armadas e a Constituição Federal

13 mar. 2024

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