O dia 25 de novembro é o Dia Internacional de Luta pelo fim da Violência contra a Mulher. Nesse dia tão importante, convidamos você a fazer uma reflexão.
Certamente você já ouviu a frase “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. Se meter na vida pessoal de terceiros é uma atitude constrangedora e inadequada, mas em casos de violência doméstica e familiar é necessário meter a colher sim, até porque é a vida de uma mulher que está correndo risco.
O silêncio diante de casos de violência doméstica e familiar está matando vidas e é uma das principais causas de morte entre as mulheres. Daí a importância da Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como a Lei Maria da Penha. Maria da Penha, biofarmacêutica, sofreu duas tentativas de homicídio por parte de seu ex-marido, além das agressões físicas e psicológicas que eram frequentes. Não aguentando mais viver nessa situação, ela rompeu com o silêncio e denunciou seu ex-marido. Recorreu à Justiça Brasileira e à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos em busca da condenação de seu agressor e da criação de uma legislação que condenasse a violência contra a mulher. E desde 07 de agosto de 2006, a legislação que condena a violência doméstica e familiar, no Brasil, foi sancionada.
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Hoje a Lei Maria da Penha é um sucesso e é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como a terceira melhor lei do mundo que combate a violência contra a mulher. Em estudo recente divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), foi divulgado que após ter sido sancionada a Lei Maria da Penha, a violência doméstica foi reduzida em 10%.
No Brasil, usamos o termo “violência doméstica e familiar” e não “violência conjugal” para dar a noção de que a violência contra a mulher acontece em diversas relações, sejam elas conjugais ou não. O artigo 5º da Lei Maria da Penha nos esclarece quando acontece a violência doméstica e familiar:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Quem ama não agride. Caso presencie ou sofra violência doméstica, denuncie! No disque 180, pode ser prestado queixas contra violência doméstica e o denunciante tem a identidade preservada.
O disque 180 pode ser aquela “colher” que vai se meter em casos de violência doméstica. Ao denunciar você está salvando a vida de uma mulher. Denuncie.