Organização da educação no Brasil: saiba tudo!

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Você provavelmente já sabe que a educação é um direito de todos. Mas será que você sabe quais são as principais leis que regulamentam o sistema educacional brasileiro?

A educação é um direito social de todos, assegurado pela Constituição Federal e de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Junto com saúde e segurança pública, é um dos deveres mais importantes de todas as esferas governamentais e, por isso, possui uma significativa legislação que visa garantir não só com que os governos cumpram suas obrigações, mas também com que a educação cumpra sua função social.

A Seção I do Capítulo III da Constituição de 1988, intitulada “Da Educação”, define os pontos mais cruciais da educação em relação aos sistemas de ensino, aos deveres do Estado, aos recursos públicos destinados à área e aos seus objetivos, que de acordo com art. 205 são: o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Entre as definições mais importantes dessa seção, estão os princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado (art. 206) e as responsabilidades que o Estado deve exercer em vista de assegurar a efetivação do seu compromisso com a educação (art. 208).

OS 8 PRINCÍPIOS-BASE DO ENSINO

O artigo 206 da Constituição Federal estabelece oito princípios nos quais o ensino deve ser baseado. São eles:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade;

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

AS 7 RESPONSABILIDADES DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO

Já o artigo 208 da Constituição estabelece que o Estado brasileiro tem sete responsabilidades para efetivar seu compromisso com a educação:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Vale a pena destacar que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (§ 1°, inciso VII, art. 208 da CF), ou seja, é um direito intrínseco ao sujeito, que pode reivindicá-lo caso não esteja sendo cumprido pelo Estado.

A Constituição ainda garante autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades (Art. 207); permite a liberdade de ensino à iniciativa privada – desde que ela cumpra as normas gerais da educação nacional e seja autorizada e avaliada como qualificada pelo Poder Público (Art. 209); e determina que o ensino fundamental deverá ter conteúdos mínimos fixados, a fim de assegurar uma formação básica comum e o respeito de valores culturais e artísticos de acordo com cada região (Art. 210).

Além da Constituição, o ensino no Brasil também é regulamentado por outras leis, que vão abordar questões mais específicas e com maior profundidade do que a Carta Magna. Entre as mais fundamentais, estão a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Plano Nacional de Educação (PNE), cujas diretrizes e objetivos deste último, por sua vez, estão dispostas no Art. 214 da Constituição.

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)

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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é a principal legislação educacional brasileira, considerada a Carta Magna da Educação. Ela organiza e regulamenta a estrutura e o funcionamento do sistema educacional – público e privado – em todo o país com base nos princípios e direitos presentes na Constituição Federal. Sua legislação é de competência exclusiva da União (Art. 22 da Constituição Federal), ou seja, Estados, Distrito Federal e Municípios não têm direito a legislar sobre o assunto.

A primeira LDB foi criada em 1961, tendo sido reformulada em 1971 e 1996. Apesar da versão de 1996 ainda estar em vigor (lei n° 9.394/1996), esta já sofreu diversas alterações ao longo dos anos, sendo que sua última modificação data de 2017.

Assim como a Constituição, a LDB também define os princípios, fins, direitos e deveres referentes à educação nacional. Porém, além disso, ela estabelece e aprofunda outros pontos relacionados ao sistema educacional, como:

  • Organização da Educação Nacional: determina quais são as responsabilidades e obrigações de cada esfera administrativa (União, Estado, Distrito Federal e Município), das instituições de ensino e dos professores e a composição dos diferentes sistemas de ensino (federal, estadual – inclui o Distrito Federal – e municipal);
  • Níveis e modalidades de educação e ensino: delibera sobre as finalidades e o modo de organização dos níveis e modalidades da educação. Os níveis são divididos em educação básica (composta por educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – que pode ser profissionalizante ou não) e ensino superior. Já as modalidades incluem educação de jovens e adultos – conhecido popularmente como supletivo –, educação especial, educação profissional e tecnológica, educação a distância e educação indígena;
  • Profissionais da educação: indica os títulos e experiências necessárias aos profissionais da educação e estabelece as obrigações dos órgãos administrativos em vista da valorização deles.

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Entre os avanços e novidades da atual LDB estão a implementação do conceito de educação básica, nível de ensino que corresponde aos primeiros anos de educação escolar, e a introdução, em 2013, da educação infantil como primeira etapa desse nível, que também inclui o ensino fundamental e o ensino médio. Como a educação básica é obrigatória, a educação infantil também passou a ser e, portanto, os pais ficaram obrigados a matricular seus filhos na escola a partir dos 4 anos. A LDB também determinou que os currículo da educação infantil, fundamental e média tenham uma base nacional comum, porém, respeitando as diversidades de cada região, dividiu melhor as competências entre as esferas governamentais, pôs fim à obrigatoriedade do vestibular como única forma de ingresso à universidade, trouxe as creches para o sistema educacional, estimulou novas modalidades como a educação a distância e determinou a elaboração de um novo Plano Nacional de Educação.

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE)

Como foi visto acima, o PNE é mencionado no artigo 214 da Constituição, que estabelece a elaboração de um plano nacional de educação para articular o sistema nacional de educação e estabelecer diretrizes, estratégias e metas para a educação durante dez anos. Contudo, vale ressaltar que, antes mesmo de estar na Constituição de 88, o primeiro PNE foi organizado em 1962, seguindo diretrizes da LDB de 61.

A LDB atual determina que o PNE deve ser organizado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios e estipulou prazo de um ano – a partir da data de publicação da lei, 20/12/1996 – para elaboração e apresentação do plano ao Congresso Nacional. Sendo assim, o segundo PNE foi aprovado em janeiro de 2001. Com o fim de sua vigência em 2010, um novo plano foi desenvolvido e colocado em tramitação no Congresso. Foi aprovado em 2014, após quase quatro anos de tramitação (lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014).

Mas afinal, para que serve o PNE?

O Plano Nacional de Educação desenvolve um diagnóstico da situação educacional no país e, a partir dele, determina princípios, diretrizes, estratégias de ação e metas a fim de guiar as políticas públicas educacionais e combater os problemas do sistema de educação brasileiro em todos as esferas de governo. Em outras palavras, o PNE aponta para onde queremos que a educação no Brasil chegue e qual é o caminho que ela deverá percorrer para chegar até lá.

Ao todo, o plano apresenta 254 estratégias e 20 metas a serem cumpridas ao longo de dez anos, que buscam garantir o direito à educação básica de qualidade, a universalização do ensino obrigatório, a redução das desigualdades, a valorização da diversidade, a valorização dos profissionais da educação e o aumento das oportunidades educacionais. São diretrizes que mobilizam todas as esferas administrativas e, por isso, Estados e Municípios também foram obrigados a elaborar seu próprio plano estadual ou municipal de educação, seguindo os princípios do plano nacional, mas adaptados a sua realidade.

O plano é, portanto, uma ferramenta para planejar e articular as ações de todas as esferas do governo em função de objetivos em comum, a fim de otimizar suas ações e evitar problemas causados pelas lacunas entre União, Estados e Municípios, como descontinuidade de programas e de políticas públicas e insuficiência de recursos.

As 20 metas do PNE

  1. Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
  2. Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
  3. Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
  4. Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
  5. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o ano do ensino fundamental.
  6. Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da educação básica.
  7. Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:

ideb-metas-2015-2021

Metas de médias nacionais para o IDEB, entre 2015 e 2021. Elaboração da autora.

8. Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

9. Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

10. Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

11. Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

12. Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

13. Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.

14. Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores.

15. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

16. Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

17. Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

18. Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

19. Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

20. Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5o ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.

PNE e participação social

Organizações e movimentos sociais, como a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, tiveram participação ativa na elaboração do PNE 2014-2024. Contudo, para seu efetivo cumprimento, é muito importante que a sociedade civil continue acompanhando e monitorando o desenvolvimento do plano mesmo após sua aprovação. Para isso, foi criada a plataforma online Observatório do PNE, que monitora e analisa os indicadores referentes às metas e estratégias e apresenta informações sobre programas e políticas públicas educacionais existentes. De acordo com o próprio site do Observatório, “a ideia é que a ferramenta possa apoiar gestores públicos, educadores e pesquisadores, mas especialmente ser um instrumento à disposição da sociedade para que qualquer cidadão brasileiro possa acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas”.

LDB e PNE: diferenças

Ficou confuso sobre a Lei de Diretrizes e Bases e o Plano Nacional de Educação? Então confira as diferenças fundamentais entre os dois na tabela a seguir:

E A BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC)?

Com as recentes alterações na LDB, entrou em debate a formulação de um currículo com base nacional comum, para determinar as condutas que trariam uniformidade à educação. Após quatro anos de elaboração, foi finalizada a BNCC para as duas primeiras etapas do ensino básico: a educação infantil e o ensino fundamental. Agora, essas duas fases de projeto serão apreciadas pelo Conselho Nacional de Educação, enquanto a terceira continua a ser discutida e tem direta relação com a Reforma do Ensino Médio.

Entenda o que é a BNCC e qual sua importância para a educação brasileira!

E então, conseguiu entender melhor a organização da educação nacional? Se ficaram dúvidas, é só falar com a gente nos comentários! 

Publicado em 29 de junho de 2017.

REFERÊNCIAS:

Plano Nacional de EducaçãoPortal MEC: “LDB completa 20 anos e continua atual”Estudos Legislativos (Senado Federal): 10 anos da LDBMEC: as 20 metas do PNE

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Antunes, Bruna. Organização da educação no Brasil: saiba tudo!. Politize!, 29 de junho, 2017
Disponível em: https://www.politize.com.br/organizacao-da-educacao-no-brasil/.
Acesso em: 22 de nov, 2024.

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