O Artigo Quinto

Este projeto é uma parceria do Instituto Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga, com a Civicus e o Politize!. Juntos levaremos conhecimento sobre os direitos e deveres básicos garantidos no artigo 5° da Constituição Federal. Aqui, você encontra textos, vídeos e podcasts que ensinam os direitos individuais e coletivos garantidos a qualquer pessoa no Brasil.

O Instituto Mattos Filho

O Instituto Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga tem como missão promover o Direito e fortalecer o acesso à Justiça para uma sociedade livre, diversa e democrática. Entre seus pilares de atuação estão o fomento da advocacia pro bono, a difusão de conhecimento jurídico por meio de novas metodologias e bolsas de estudos e o apoio a iniciativas da sociedade civil direcionadas à diversidade e à cidadania.

Os direitos e garantias fundamentais são inerentes à pessoa humana e, por isso, estendidos a todos os indivíduos e determinados por lei. No Brasil, são estabelecidos pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Artigo Quinto

Caput

Caput

Em seu caput, o artigo 5º da Constituição assegura igualdade perante a lei, válida para todos. Confira como os direitos…

Inciso II – Princípio da legalidade

Você sabia que o princípio da legalidade é uma das bases do Estado de Direito? Isto é, aquele que é regido por leis e não pela vontade alheia dos governantes. Neste texto, vamos apresentar a definição desse princípio, como ele se aplica na sociedade e a importância dele para manutenção da ordem na sociedade.

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Inciso III – Tortura

A tortura é uma pratica completamente proibida pela legislação brasileira – tal aspecto também é abordado em diversos tratados e convenções internacionais. Neste texto, apresentaremos o que caracteriza a tortura no Brasil e no mundo e como essa concepção se modificou ao longo da história.

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Inciso XII – Sigilo

A nossa Constituição garante o sigilo de informações pessoais? O que podemos – ou não – manter em segredo? A Politize! explica o que o Artigo 5º diz sobre o sigilo no Brasil!

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Inciso XVI – Liberdade de reunião

No Brasil, a Liberdade de Reunião é garantida pelo inciso XVI do artigo 5º da Constituição, mas ele não é pleno – existem regras que devem ser respeitadas para tal. O Politize!, para sanar essas dúvidas de uma vez por todas, irá analisar e explicar como funciona a Liberdade de Reunião em nosso País.

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Inciso XXIV – Desapropriação

O Artigo 5° da Constituição Federal estabelece o mecanismo da desapropriação, ou seja, concede ao Estado o direito de tomar propriedades privadas, mediante pagamento de indenização. Entenda!

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Inciso XXVIII – DIREITOS AUTORAIS E DA PERSONALIDADE EM OBRAS COLETIVAS: O QUE A CONSTITUIÇÃO DIZ SOBRE?

“são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.”

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INCISO XXIX – DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL

“A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”

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Inciso XXXIII – Direito de acesso à informação

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

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Inciso XXXIV – Direitos de petição e certidão

“São assegurados à todos, independente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”

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Inciso XXXVIII – Tribunal do júri

“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

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Inciso XLIII – Crimes hediondos

“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”

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Inciso XLVI – Individualização das penas

“A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”

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Inciso LXI – Prisão

“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

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Incisos LXIX e LXX – Mandado de segurança

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;

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Inciso LXXI – Mandado de injunção

“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”

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Inciso LXXII – Habeas data

“Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”

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Inciso LXXIII – Ação popular

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

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