O que são autarquias? Conheça exemplos do seu dia a dia

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Você já ouviu falar em autarquiasNão? E no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)? Certamente sua resposta será positiva. Mas qual a relação entre as autarquias e o INSS? Simples: este é um exemplo de autarquia.

Percebeu o quão próximo elas estão do nosso cotidiano? Mais do que presentes em nossa rotina, as autarquias prestam serviços relevantes à sociedade, como serviços sociais e científicos, por exemplo.

Diante de sua importância na dinâmica social, é interessante entender um pouco mais sobre seu conceito, surgimento, espécies, classificação e características. E é com esse intuito que, nos próximos parágrafos, vamos deixá-los familiarizados com o “mundo das autarquias”. Preparados?

COMO SURGIRAM AS AUTARQUIAS NO BRASIL?

Comecemos pelo Decreto – Lei nº 200/1967. O mesmo promoveu alterações na organização e funcionamento da máquina pública, expandindo a administração pública indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e autarquias) e reorganizando a administração direta. Tal decreto é referência em matéria de organização estrutural da administração pública do Brasil. Percebeu onde se situa uma autarquia? Isso mesmo! Ela faz parte da administração pública indireta.

Ok, mas isso quer dizer o quê? Como mencionamos, administração pública brasileira é composta por duas grandes estruturas: administração direta e administração indireta.

A direta é formada por órgãos integrantes da estrutura de um ente federativo (União, Distrito Federal, Estado ou Município), desempenhado função administrativa. Exemplo? Ministério da Saúde, Secretaria de Educação do seu estado ou município. Esses órgãos não possuem personalidade (não têm “vida própria”, autonomia), apenas dão forma às competências das entidades portadoras da personalidade. Em um exemplo, o departamento de graduação (órgão especializado) de uma Universidade desempenha uma competência da entidade.

Por outro lado, a administração indireta (onde encontramos as autarquias) é formada pelo conjunto de pessoas jurídicas vinculadas à administração direta dotadas de personalidade jurídica própria (têm vida própria), possuindo competência para o exercício de atividades administrativas, de forma descentralizada. Fechando o parêntese e respondendo à pergunta feita há pouco, isso quer dizer que uma autarquia possui autonomia administrativa para desenvolver suas atividades.

Sugestão: confira nosso post sobre administração direta e indireta!

ENTENDENDO O CONCEITO DE AUTARQUIA

Agora que já sabemos como surgiu e onde está localizada na estrutura da administração pública, vamos seguir com seu conceito. O Decreto – Lei nº 200/1967 define autarquia como:

“serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”

Antes de explicar os diversos aspectos presentes em seu conceito, é importante saber que a jurisprudência entende autarquia como gênero, com as seguintes espécies: autarquia comum ou ordinária; autarquia sob regime especial; autarquia fundacional e associação pública.

Alertamos que talvez você encontre aqui um pouquinho de “juridiquês”, mas calma que a gente explica e oferece exemplos de autarquias em uma tabela abaixo. Vamos entender cada uma dessas espécias, ou seja, cada um dos tipos de autarquias?

Exemplos e tipos de autarquias


Que tal baixar esse infográfico em alta resolução? Clique aqui.

Ainda sobre as espécies de autarquias, é indispensável fazer uma observação quanto às “agências reguladoras” e às “agências executivas”. Ambas são autarquias, contudo apresentam diferenças.

As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, responsável pela regulação de determinado setor da economia (Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, por exemplo). As agências executivas, por sua vez, podem ser autarquias ou fundações públicas que celebrem contrato de gestão com o Poder Público (§ 8.º do art. 37 da Constituição Federal de 1988) e atendam aos requisitos previstos na Lei 9.649/1998 (por exemplo, o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro).

Concluído esse tópico, vamos seguir com a classificação das autarquias e finalmente detalhar os principais pontos trazidos em seu conceito?  

QUAIS SÃO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS AUTARQUIAS?

As autarquias são titulares de direitos e obrigações próprias, não se confundindo com os direitos e obrigações do ente político criador (seu estado, município…). Quanto à personalidade, são pessoas jurídicas de direito público, desempenhando atividades típicas de Estado, desprovidas de caráter econômico. Nessa perspectiva, as autarquias são instituídas para prestar serviço social e desempenhar atividades que possuam prerrogativas públicas, de forma especializada, técnica, com organização própria, administração ágil e não sujeita a decisões políticas pertinentes aos seus assuntos (exemplos: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Banco Central do BrasilBACEN)

Classificando as autarquias

Quanto à sua classificação, Maria Sylvia Di Pietro, autora de diversas obras jurídicas voltadas ao Direito Administrativo, traz os seguintes critérios: capacidade administrativa, estrutura e nível federativo. Confira um resumo do que significa cada uma dessas classificações:

  • Quanto à capacidade administrativa, há duas formas: a geográfica, que tem capacidade administrativa genérica (Territórios Federais) e a de serviço, que possui capacidade administrativa específica, limitada a determinado serviço que lhe foi atribuído por lei;
  • No que se refere à estrutura, a mesma é subdividida em fundacionais e corporativas. Aquelas são fundações de direito público dotadas de patrimônio ligado a um fim que irá beneficiar pessoas indeterminadas (Hospital das Clínicas, da Universidade de São Paulo, por exemplo). Já as corporativas são formadas por sujeitos unidos para o alcance de um fim de interesse público, contudo só diz respeito aos próprios associados (como o Conselho Federal de Administração).
  • E por fim, quanto ao nível federativo, podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, uma vez instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respectivamente.

E agora, finalmente, sigamos com os principais aspectos das autarquias. Vamos lá!

QUEM PODE CRIAR OU EXTINGUIR UMA AUTARQUIA?

Primeiro ponto: criação e extinção. Lembra do primeiro trecho do Decreto – Lei nº 200/1967 (serviço autônomo, criado por lei…)? Com efeito, a criação e extinção das autarquias depende somente da edição dessa lei específica, como dispõe o art. 37, XIX, da Constituição Federal. Ou seja, por meio dessa edição, a autarquia já é capaz de contrair direitos e obrigações – diferentemente de uma empresa pública, que após sua criação autorizada por lei ainda depende de registro de comércio, além do cumprimento de formalidades constantes no direito privado, por exemplo.

Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito. Naturalmente, se a criação e extinção da entidade se vincular aos outros Poderes, Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da lei caberá ao respectivo chefe de Poder.

COMO É A RELAÇÃO DAS AUTARQUIAS COM SEU ENTE INSTITUIDOR?

Outro ponto que merece destaque é que não há relação de subordinação com o ente estatal instituidor, sendo assim, não existe hierarquia entre a União, estados, Distrito Federal e municípios e suas respectivas autarquias. O que existe, na verdade, é apenas vinculação administrativa.

Como assim? O IBAMA, uma autarquia federal, está vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, que por sua vez exerce o chamado controle finalístico. Isso implica em dizer que, inexistindo hierarquia, o controle finalístico tem como objetivo assegurar que a entidade controlada esteja atuando segundo a finalidade para a qual foi criada: o Ministério do Meio Ambiente verifica se o IBAMA está exercendo, dentre outras atribuições conferidas, o poder de polícia ambiental, por exemplo.

QUEM FAZ “A COISA ACONTECER” NAS AUTARQUIAS?

Para desempenhar suas atividades, as autarquias contam com a força de trabalho de servidores públicos estatutários, sujeitos – atualmente – ao regime jurídico único. A forma de admissão segue a regra prevista na Constituição que exige a realização de concurso público (Constituição Federal art. 37 II). No que diz respeito aos seus dirigentes, cabe ao chefe do Poder Executivo nomeá-los (Constituição Federal art. 84, XXV).

Para tanto, na esfera federal, ainda poderá ser exigida aprovação prévia por parte do Senado Federal do nome indicado pelo Presidente da República (Constituição  Federal art. 84, XIV), como ocorre com os dirigentes das agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANAC, por exemplo). Essa regra também se aplica aos estados, Distrito Federal e municípios, subordinando a nomeação de dirigentes à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

FINALIZANDO, MAS NÃO PARA POR AQUI…

Até aqui, procuramos abordar os principais pontos inerentes às autarquias, como sua criação e extinção, espécies, classificação e regime de pessoal. Esse rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo, o que implica em dizer que existem outros pontos os quais podem ser explorados por você, leitor, em outra oportunidade, como: capacidade administrativa, controle judicial, juiz competente, privilégios processuais, responsabilidade civil e assim vai!

Ah, toda essa “chuva de informações”, aqui trazidas, teve por fim fomentar o desenvolvimento da cidadania do leitor, uma vez que através de uma autarquia, além de outras possibilidades, você poderá participar das decisões políticas do Estado. Exemplo: A Fundação Nacional do Índio – FUNAI (autarquia federal) apoia o processo de participação dos povos indígenas com o objetivo de possibilitar a discussão dos seus direitos e garantias, como medidas de intervenção, de forma a impactar na realidade local nas comunidades indígenas, alterando e qualificando políticas públicas relacionadas a povos indígenas.     

Após essa imersão no “mundo das autarquias”, esperamos que ao final dessa leitura você tenha conhecido e, principalmente, aprendido um pouco mais sobre o tema, que até pode parecer distante do nosso dia a dia, mas que na verdade, está bem aí, seja na figura do INSS, seja na figura do IBAMA.

Conseguiu entender o que são as autarquias na administração pública? Deixe suas dúvidas e impressões nos comentários! 

Referências:

Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

Paludo, Augustinho Administração pública/Augustinho Paludo. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.608 p.;24cm

Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 23. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2015.

BRASIL. Palácio do Planalto. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível aqui

BRASIL. Fundação Nacional do ÍndioParticipação Indígena na construção de políticas públicas. Disponível aqui. 

Atualizado em 12 de abril de 2019.

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Neto, Eduardo. O que são autarquias? Conheça exemplos do seu dia a dia. Politize!, 15 de janeiro, 2018
Disponível em: https://www.politize.com.br/autarquias-o-que-sao/.
Acesso em: 2 de dez, 2024.

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