Jurisdição: você sabe o que é?

Publicado em:
Compartilhe este conteúdo!
Jurisdição
Foto: Succo/Pixabay.

Você provavelmente já ouviu o termo jurisdição em alguma notícia, novela ou mesmo um filme, certo? Para você entender o que ele significa de uma vez por todas, o Politize! preparou esse conteúdo para você. Vamos ver o que está por trás da ideia de jurisdição, quais as suas peculiaridades e tipos.

De onde surgiu a ideia de jurisdição?

Bem, os conflitos entre os seres humanos existem desde os primórdios da civilização, quando a defesa dos direitos resultava, na maioria das vezes, do uso da força com o emprego da autotutela, ou seja, o próprio indivíduo defendia sua pretensão. Dessa forma, não havia estabilidade, já que bastava ser o mais fraco para ter seus direitos violados.

Dessa forma, tornou-se necessária a instituição do Estado, que serviria para substituir a força usada pelos indivíduos, no objetivo de garantir a proteção dos direitos de cada um e manter a paz social.

Logo, quando uma pessoa sente que seu direito foi violado ou ameaçado recorre à figura do Estado em busca de proteção, a qual é alcançada por meio da atividade jurisdicional, realizada pelo poder judiciário.

Mas, o que realmente significa o termo jurisdição?

O termo jurisdição é de origem latina “jurisdictio”, no sentido estrito da palavra significa “dizer o direito”, no entanto, estuda-lo é algo bem mais complexo, uma prova de fogo para os juristas (Eduardo Couture).

Nos primórdios do Direito Romano, a prática da jurisdição se igualava a seu significado, ou seja, cabia ao “juiz” somente dizer o direito, conferindo razão a uma parte ou à outra, de forma que a decisão do juiz só se tornaria fática se a própria pessoa executasse seu direito.

Vejamos um exemplo: José deve uma quantia de dinheiro à João, este dirige-se até o “juiz” da época para a fim de saber se tem direito á quantia que José lhe deve, após uma decisão confirmando seu direito, o próprio João iria fazer com seu devedor lhe pagasse até mesmo com o uso da força.

Já no nosso sistema jurídico atual, que se baseou no Direito Romano, o juiz além de julgar (dizer o direito) detém de mecanismos para tonar factível o teor de sua sentença, isto é, nosso sistema não só diz o direito como também o executa.

Portanto, usando o mesmo exemplo acima, na aplicação atual da jurisdição o Juiz diria que José precisa pagar o que deve para João, e caso isso não seja feito, o próprio Estado viabiliza meios para que o pagamento seja realizado, por exemplo, a apreensão dos bens do devedor.

Nesse sentido, segundo Marcelo Abelha, a jurisdição é a “função do Estado de, quando provocado, substituindo a vontade das partes, e mediante um processo democrático e justo, reconhecer e efetivar a tutela jurisdicional realizando assim a paz social”.

Simplificando a definição do jurista, poderíamos dizer que a jurisdição é a função do Estado de dizer quem tem razão em um conflito, para que isso ocorra é preciso que uma das partes vá até o Juiz solicitar a proteção de seu direito, dessa forma instaurar-se-á um processo, que nada mais é do que uma concatenação de atos na finalidade de verificar quem tem razão.

Quais são as peculiaridades da função jurisdicional?

Quando falamos de função nos referimos ao exercício de uma atividade específica, logo, se tratando de jurisdição é preciso nos atentarmos às suas peculiaridades, vejamos:

É uma atividade provocada

Isso significa dizer que aplicação da jurisdição acontece com uma movimentação no judiciário, isto é, para o magistrado dizer o direito alguém necessariamente precisa solicitar a tutela (proteção) jurisdicional. Assim é, por conta do princípio da inércia da jurisdição, que se encontra no artigo 2º do Código de Processo Civil: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”.

Logo, vale dizer que a jurisdição é provocada simplesmente por depender de uma pessoa (parte) que inicia a ação.

É uma atividade imperativa

Significa dizer que a decisão do Estado-juiz é obrigatória aos litigantes (aqueles que estão em conflito), logo, o que foi determinado pelo juiz, ao transitar em julgado, as partes devem cumprir.

É importante ressaltar que o trânsito em julgado de uma decisão ocorre quando se escoa o prazo para que as partes interponham recurso, isto é, manifestem sua insatisfação para que a ela seja revisada. Após isso, ela se torna definitiva, aspecto que veremos mais adiante.

É uma atividade substitutiva

É como dizer que a vontade das partes em um conflito é substituída por quem exerce a jurisdição (juiz), ou seja, ao ingressarem em juízo as partes não terão, necessariamente, a solução que elas acham cabível, mas sim a que provirá do poder estatal.

É uma atividade indelegável

O exercício da jurisdição é função típica do poder judiciário, pois ele possui competência para tanto, conforme disposto na Constituição Federal, não pode, portanto, solicitar que outro órgão realize sua função.

É empregado o termo “típica”, pela existência de outras atividades que não concernem teoricamente ao judiciário, por exemplo, concursos públicos, função administrativa, portanto, atípicas.

É uma atividade indeclinável

Significa que o magistrado não pode declinar-se diante de um conflito, isso porque ele possui o dever de julgar os conflitos da sociedade, mesmo quando não haver respaldo legal para fundamentar sua decisão, ele precisa fazê-la e quando isso acontece usa-se a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art. 4º L.I.N.D.B).

De fato, há exceções a essa característica, uma vez que o magistrado por motivos de suspeição (p. ex. se o juiz for amigo íntimo de uma das partes) ou impedimento (p. ex. se o próprio juiz é parte no processo) pode deixar de julgar o caso.

Produz decisões definitivas

Como vimos anteriormente, o trânsito em julgado de uma decisão ocorre com o fim do prazo para recursos, dessa forma as decisões proferidas pelo judiciário ganham caráter definitivo, isto é, não podem ser alteradas. De maneira oposta, os atos dos demais poderes podem ser alterados ou revisados.

Vejamos que, na esfera administrativa (poder executivo), a decisão – mesmo após ter percorrido todas as instâncias – poderá ser revisada pelo judiciário. É o que acontece em um processo de cassação do direito de dirigir que teve seu trânsito em julgado na esfera administrativa e que diante de uma irregularidade o judiciário poderá reformá-la.

Em relação ao poder legislativo, algo parecido ocorre, já que mesmo após uma lei ser promulgada conforme o processo legislativo, o judiciário poderá declarar sua inconstitucionalidade, caso assim se verificar.

E quais são os tipos de jurisdição?

Vimos o conceito e as particularidades da jurisdição, agora vejamos como que os estudiosos da área jurídica a classificam, levando em consideração a matéria de que se trata, a maneira que é exercida e por quem é exercida.

Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária

Na jurisdição contenciosa há um conflito a ser sanado pelo judiciário, enquanto na voluntária não há conflito, trata-se, portanto, de atividades de gestão pública em torno dos interesses privados, por exemplo, a nomeação de tutores.

Jurisdição comum e jurisdição especial

Denomina-se comum a jurisdição da justiça estadual e da justiça federal. Bem, é de competência federal o que estiver estabelecido no artigo 109 da Constituição Federal, já a estadual julga os casos residuais, ou seja, o que não é federal nem de matéria especial.

Já a jurisdição especial detém de peculiaridades que são disciplinadas por leis processuais próprias e julgadas por um ramo específico do judiciário, são a justiça eleitoral, justiça militar e justiça do trabalho.

Jurisdição penal e jurisdição civil

Se distinguem pelo fato de que no âmbito civil é empregado o código processual civil, enquanto, no âmbito penal usa-se o código de processo penal. Tem-se, portanto, procedimentos diferenciados a serem realizados em cada uma delas.

Jurisdição superior e jurisdição inferior

Referem-se aos conhecidos graus de jurisdição, significa que a decisão de proferida por órgão poderá ser revisada por outro superior, isto é, a sentença proferida no primeiro grau (juiz de direito) poderá ser mantida ou anulada pelo segundo grau (desembargador).

Conclusão

A prestação da tutela jurisdicional dever ser realizada de forma coerente com os princípios do Estado brasileiro, para tanto dever se ater a casa aspecto aqui elucidado.

O Estado democrático dever promover um julgamento com equidade, por isso vela-se pela independência dos poderes, pela imparcialidade dos órgãos jurisdicionados, pela autonomia financeira do poder judiciário etc.

Portanto, estudar a jurisdição é mais do que defini-la e caracterizá-la, é uma busca constante pelo seu aperfeiçoamento, de forma que atenda as demandas sociais e preze pela eficiência.

Gostou do conteúdo? Compartilha a sua opinião com a gente nos comentários!

BIBLIOGRAFIA

Cassio Scarpinella Bueno: manual de direito processual civil, 2018.

Marcus Vinícius Drumond Rezende: Uma breve história da execução: do processo romano ao código de processo civil de 1939.

Humberto Theodoro Júnior: Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum, 2019.

Marcelo Abelho: Manual de direito processual civil, 2016.

Conselho Nacional de Justiça

Código de Processo Civil 

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Constituição Federal 

WhatsApp Icon

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo!

ASSINE NOSSO BOLETIM SEMANAL

Seus dados estão protegidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

FORTALEÇA A DEMOCRACIA E FIQUE POR DENTRO DE TODOS OS ASSUNTOS SOBRE POLÍTICA!

Conteúdo escrito por:
Graduando de direito pela PUC-SP. Acredita no poder transformador da educação, principalmente da educação política, o que torna as pessoas capazes de moldarem o próprio futuro.
Abreu, Pedro. Jurisdição: você sabe o que é?. Politize!, 2 de março, 2020
Disponível em: https://www.politize.com.br/jurisdicao-o-que-e/.
Acesso em: 22 de nov, 2024.

A Politize! precisa de você. Sua doação será convertida em ações de impacto social positivo para fortalecer a nossa democracia. Seja parte da solução!

Pular para o conteúdo