Multas de trânsito: 10 informações fundamentais!

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Este texto foi disponibilizado por uma parceria do escritório Peixoto e Gonçalves Advogados com o Politize!. Você também pode conferir a publicação original no site do escritório.

Imagem ilustrativa (Foto: Visual Hunt)

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As tecnologias de fiscalização de trânsito estão cada vez mais atuantes em nome de uma política de tráfego urbano que se pretende educativa, preventiva e responsável. Medidores de velocidade, radares móveis, drones, blitz da “lei seca” auxiliam na captura de motoristas cuja consequência, em grande parte, será a tão temida multa de trânsito.

Se por um lado, a fiscalização do Estado têm se intensificado, mostrando resultados alarmantes de motoristas imprudentes, reincidentes e irresponsáveis; por outro, pouco resta a fazer para um contingente de condutores que, embora tenha observado todas as regras, ainda assim, foi indevidamente autuado. Ao motorista injustiçado cabe uma pergunta: – “Fui multado! O que fazer agora?”

Neste artigo, explicamos alguns aspectos importantes das práticas de fiscalização do Estado e tiramos suas principais dúvidas sobre autuações, infrações e multas de trânsito, bem como formas de se defender de autuações injustas.

1 – Quais as diferenças entre autuação, notificação e multa?

Em primeiro lugar, é fundamental entendermos as diferenças entre autuação, notificação de infração e multa de trânsito.

Autuação

A autuação de infração significa dizer que houve alguma violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou na legislação complementar (quase sempre para atualizar, suplementar ou regulamentar algum artigo do CTB). O art. 280 do CTB traz os requisitos mínimos da autuação.

Para ser considerada legítima, a autuação deve conter informações como:

  • descrever a situação da infração com local, data e hora;
  • conter a correta caracterização do veículo e a identificação do motorista;
  • elencar os elementos legais infringidos (tipificação da infração: artigos, incisos etc);
  • identificar o órgão, a entidade, a autoridade e os equipamentos utilizados na autuação;
  • e, por fim, a assinatura do suposto infrator, sempre que possível.

Notificação

O auto de infração é um documento oficial que para ter validade jurídica necessita que o condutor seja devidamente comunicado, o que se dá com a notificação.

A notificação da autuação é o documento enviado por correspondência ao proprietário do veículo no endereço assinalado nos cadastros dos DETRANs, ou ainda, caso a pessoa que conduzia o carro seja identificada, no endereço do motorista cadastrado.

Multa

A multa é o resultado de um processo administrativo iniciado em razão de haver alguma autuação contra o condutor. Em regra, deve dar ciência ao condutor para que haja o contraditório e a ampla defesa, ou seja, para que o suposto infrator tenha oportunidade relatar sua versão dos fatos e de se defender de todas as formas possíveis em âmbito administrativo.

A multa deve necessariamente prever sanções, contendo uma penalidade administrativa (pontuação na CNH, proibição de dirigir por determinado tempo, advertência etc) e também um valor em dinheiro a ser recolhido (sanção pecuniária). O motorista infrator deve cumprir ambas as penalidades para regularizar sua situação junto ao órgão de trânsito.

Importante lembrar que algumas autuações podem ter como consequência, como uma das modalidades de sanção administrativa, a retenção do veículo e o encaminhamento ao depósito. E aqui também haverá custos financeiros para o proprietário do carro.

2- O que acontece quando sou autuado em uma infração de trânsito?

Como já dito, caso o motorista seja identificado durante alguma abordagem, a notificação da autuação com os dados previstos em lei (dia, hora e local; identificação do veículo; menção expressa do artigo legal infringido, etc) será enviada para o endereço do condutor constante do cadastro do DETRAN.

Se a identificação não puder ser feita ou a autuação se der por equipamentos eletrônicos (“pardais”, barreira eletrônica, “radar móvel”, etc), a autuação será enviada para o proprietário do veículo, cujo endereço esteja cadastrado nos órgãos de trânsito locais, estaduais ou federais.

Assim, mesmo que não tenha sido o proprietário do veículo o suposto infrator, em regra, ele responderá administrativamente pela infração se nada for feito.

Mas e se o proprietário não for o motorista?

Nesse momento é possível a substituição do proprietário do veículo pelo real condutor, aquele que efetivamente conduziu o veículo ao tempo e local da infração.

Basta declarar o real condutor nos postos de atendimento dos DETRANs estaduais, do DNIT ou da PRF. Pela internet há um formulário próprio do DETRAN/DF que deve ser corretamente preenchido e assinado com cópias das CNH do proprietário e do motorista que conduzia o veículo. Junto ao DNIT também há a possibilidade de indicação do condutor e também de consultas diversas sobre infrações de trânsito. Nas estradas federais é possível o preenchimento do formulário de indicação do condutor infrator da PRF.

Importante: o prazo para a indicação junto aos órgãos de trânsito é de 15 (quinze) dias corridos, como diz o art. 257, §7º do CTB. Passado esse prazo, não será mais possível a indicação junto ao órgão que fiscaliza.

Para uma solução muito simples e de médio prazo, caso determinado motorista utilize mais o veículo do que o proprietário, o CTB (art. 257, parágrafo 10) garante a possibilidade de indicação daquele motorista como o condutor habitual do automóvel, desde que ele aceite a inscrição de seu nome no RENAVAN referente ao carro.

Assim, eventual infração cometida pelo condutor habitual não prejudicará o proprietário, pois para todos os efeitos, o real condutor estava ao volante e efetivamente responderá por elas.

Na situação acima, em caso de venda do veículo ou mediante requerimento do proprietário ou do condutor e, ainda, se o dono do carro indicar outro motorista habitual, cai automaticamente, a vinculação do motorista habitual ao carro.

Atenção: há multas que não podem ser transferidas para outro condutor, pois são infrações relativas ao veículo, como as condições de uso, conservação e regularização do automóvel. Por exemplo, o licenciamento obrigatório vencido ou manter o automóvel sem os itens de segurança, são sempre de responsabilidade do proprietário do automóvel, mesmo se outro motorista o estiver conduzindo.

Em resumo: a infração inicia o processo administrativo. A notificação da autuação comunica o motorista acerca da infração havida em seu nome, em relação ao veículo. A partir daí, o condutor ou o proprietário poderá indicar a pessoa responsável pelo cometimento da infração; indicar o condutor habitual e/ou apresentar defesa prévia (ou recurso, a depender da instância administrativa correspondente), com o objetivo de impedir contra si a aplicação das penalidades, se não cometeu a infração.

3 – É possível a conversão da autuação em advertência?

Pouquíssimos motoristas sabem que é possível e relativamente simples converter uma multa em advertência. Tal possibilidade está inscrita no art. 267 do CTB.

Para alguns especialistas, essa possibilidade surge do caráter educativo do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de não penalizar motoristas corretos que eventualmente cometeram algum deslize isolado.

Assim, quando determinado condutor for autuado por multa leve ou média e não houver sido reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses, poderá pedir à conversão que funciona como uma espécie de “puxão de orelha” em substituição à penalidade.

A multa convertida em advertência não precisa ser paga e tão pouco incide a pontuação na ficha do motorista.

Exemplos de multa leve ou média são, respectivamente, estacionar o veículo de 50 cm a 1 metro do meio fio (art. 181, II) e usar calçados que não se firmem nos pés (art. 252, IV).

Importante frisar que a autoridade antes de efetuar a conversão requerida irá analisar o prontuário do condutor com o objetivo de aferir se a medida poderá ser mais educativa que a aplicação da sanção.

4- Recebi uma notificação em casa. O que fazer?

A primeira providência é descobrir informações detalhadas sobre data, horário, local e tipo de infração. Muitas dessas informações estão disponíveis nos sites dos órgãos de fiscalização de trânsito, tais como os DETRANs, a Polícia Rodoviária Federal, o DNIT.

Também se recomenda contatar o órgão autuador para obter cópias da infração, bem como averiguar se já há contagem de prazos para defesa prévia ou recurso.

Além das informações iniciais e caso seja viável é prudente pesquisar argumentos adequados para a resposta ao órgão. Há sites específicos que disponibilizam de forma gratuita ou por cobrança de valores módicos, centenas de modelos de defesa.

É muito frequente o cometimento de erros nas autuações e notificações. Geralmente ocorrem quando o agente de fiscalização não preenche corretamente os campos de informações, existem falhas na identificação correta do carro ou há irregularidades nos equipamentos móveis ou fixos que impedem a correta aferição ou que pode tornar a autuação inválida.

Você deve sempre ser notificado. A ausência de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração é questão pacificada nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça – STJ, como erro passível de anular a infração e suas consequências[1].

É fundamental que o motorista recorra para evitar a aplicação de multas injustas.

Para recorrer você precisará pagar a multa?

A resposta é não.

A defesa prévia ou o recurso são direitos de todo e qualquer condutor de veículos. Por isso, não estão condicionados a quaisquer pagamentos prévios. Os valores das multas só são obrigatórios após o término do processo administrativo com indeferimento dos recursos.

Porém, caso o motorista pense em pagar antecipadamente, há uma vantagem: o desconto de 20% para o pagamento no prazo estipulado na infração.

Nessa situação, caso seu recurso seja deferido, você poderá solicitar posteriormente o reembolso do pagamento realizado junto ao órgão competente.

Entretanto, se você quiser elaborar sua defesa ou recurso, há advogados especializados em direito de trânsito que podem auxiliar você a escolher os mais adequados caminhos administrativos ou judiciais na tentativa de anular a multa e impedir que você fique sem dirigir.

Imagem ilustrativa: painel de um carro. (Foto: VisualHunt)
Imagem ilustrativa: painel de um carro. (Foto: VisualHunt)

5- Direção acima da velocidade e equipamentos móveis e imóveis.

Recente pesquisa aponta que no Brasil um dos tipos mais comuns de infrações são aquelas cometidas por excesso de velocidade. Um jornal de grande circulação diz que nos primeiros meses de 2018, das 35 milhões de autuações lavradas, 19.870.175 se deram por transitar pelas vias com velocidade superior a 20% da máxima permitida[2].

Em contrapartida, os órgãos de fiscalização têm investido cada vez mais em tecnologia que possibilite identificar e multar os condutores que não respeitam os limites legais.

Saiba que nem todas as formas de monitoramento e autuação estão em conformidade com a legislação. Por exemplo, ainda não há regulamentação específica para multas obtidas remotamente por drones[3] sem a presença de um agente na abordagem.

No mesmo sentido, pode haver defeitos nos equipamentos eletrônicos de fiscalização, tais como os “pardais” (radares fixos), barreiras eletrônicas ou radares móveis (um dos mais comuns é o portátil, mais conhecido por “pistola”). Se desregulados ou fora das exigências legais, por exemplo, podem capturar milhares de motoristas sem que efetivamente tenham cometido qualquer infração.

Também, é necessário que tais equipamentos sejam instalados ou posicionados conforme as determinações contidas nas resoluções do CONTRAN, em especial, a de nº 396/2011.

Um exemplo são as placas de sinalização (do tipo R-19) posicionadas antes de um “pardal” que devem seguir as regras da Resolução nº 396/11, com distância fixada com base na quilometragem máxima permitida na via, com diferenças entre estradas urbanas ou rurais.

6 – Como elaborar uma defesa preliminar ou um recurso?

Para apresentar defesa preliminar ou recurso de infrações você não precisará, necessariamente, de nenhum profissional. Você mesmo pode elaborar a peça e leva-la ao órgão de fiscalização.

Caso opte por redigir você mesmo sua defesa, tem algumas dicas que podem facilitar seu trabalho e até anular a infração.

  1. A primeira delas: leia atentamente o auto de infração ou a notificação. Como se viu, é comum o cometimento de erros quando o agente preenche os dados necessários e os requisitos previstos em lei. Um exemplo simples é quando a notificação não chega ao endereço correto do motorista, aquele previamente cadastrado no órgão.
  2. Questão importante é sempre observar os prazos legais: o da defesa preliminar ou dos recursos; o da indicação do motorista que efetivamente estava dirigindo o carro no momento da suposta infração; o do pagamento da multa com desconto; a contagem dos 12 meses de eficácia da pontuação na CNH etc. Evite deixar para o último dia, pois como se sabe, imprevistos sempre podem acontecer.
  3. Como terceira dica, juntar cópias dos documentos obrigatórios para defesa, tais como: 2 vias dos recursos (uma para o órgão e outra para guardar) com a assinatura tal como está na CNH; xerox da carteira de motorista e do documento do carro (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV); caso tenha sido outro o condutor do veículo durante a infração, será necessário indica-lo para efetuar a transferência das penalidades e, portanto, precisará do formulário devidamente preenchido e assinado pelo motorista responsável.

Porém, se você não se sentir seguro, há escritórios especializados em direito de trânsito que podem ajudar – não apenas com a defesa ou os recursos – mas também avaliar cenários e possibilidades de êxito e, inclusive, poupar seu tempo, evitando desgastes e contratempos (espera no órgão, viagem perdida, ansiedade, etc).

7 – Drones e dispositivos sem regulamentação podem me multar?

Os aparatos tecnológicos de última geração têm sido cada vez mais frequentes na fiscalização de tráfego, a exemplo dos drones de monitoração remota e do videomonitoramento.

No caso dos drones, a autuação de infrações remotas ainda não tem regulamentação específica, a menos que haja a presença física do agente. Quando utilizado autonomamente, não deveriam multar.

Questão polêmica é a aplicação de multas por videomonitoramento, ou seja, o uso de câmera nas vias urbanas ou estradas com o objetivo de flagrar motoristas infratores.

Recentemente no Distrito Federal, o DETRAN utilizou-se de drones com câmeras para autuar motoristas falando ao telefone ao celular, desrespeitando faixas de pedestres, estacionando em local proibido, dentre outras infrações. De acordo com aquele órgão, as ações foram legítimas e embasadas na lei e só houve multas quando a tecnologia foi combinada com a presença dos agentes.

Há diversas decisões judiciais conflitantes e numa delas, o Judiciário Federal[4] entendeu que não pode haver autuações, determinado que o CONTRAN regulamente especificamente a matéria antes de voltar a multar.

Por isso, é necessário estar atento caso sofra alguma autuação por intermédio dessas tecnologias para saber se juridicamente podem gerar multas, diante das diferenças sensíveis de entendimento.

8 – Autuações por uso de álcool e outras drogas entorpecentes.

As blitz acontecem como forma de o Estado fiscalizar se os motoristas estão conduzindo veículos após consumirem bebidas alcoólicas ou outras drogas que interfiram na capacidade de ação ou reflexão.

É bom lembrar que conduzir veículo após ter consumido álcool ou alguma substância que altere a percepção pode trazer consequências gravíssimas para si e para os demais motoristas e pedestres.

Em algumas situações, o uso de bebidas alcoólicas ou drogas pode ser considerado crime de trânsito com pena de detenção que pode variar de 6 meses a 3 anos, além das sanções já previstas na esfera administrativa.

Como conselho geral, é recomendado manter a calma para evitar atitudes enérgicas de agentes do Estado. É direito de o cidadão saber as razões da abordagem, bem como ser tratado com cordialidade e respeito.

Recusa ao bafômetro

É muito comum que o motorista ao ser abordado alegue que não é obrigado a produzir provas contra si e, assim, se recuse a soprar o etilometro (mais conhecido como “bafômetro”). Ocorre que a recusa não impede que a infração aconteça.

O CTB tem um artigo específico para essa situação:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277

Por isso, a recusa em se submeter ao exame proposto pelos agentes não descarta a aplicação da multa. Ao contrário, caracteriza a própria conduta descrita na lei que tem como consequências as mesmas penalidades de quem consumiu álcool e soprou o aparelho.

Importante mencionar que a legislação pátria não tolera nenhuma quantidade de álcool no sangue ou no ar expelido dos pulmões, por isso costuma-se chama-la de “lei seca”. Assim, em tese, mesmo um bombom ou um exangue bucal com álcool podem ser detectados pelo etilômetro.

Na prática, não é raro acontecer de o agente imediatamente após a recusa ao bafômetro, lavrar o auto de infração, estando acobertado pela presunção relativa de legitimidade e veracidade de seus atos que todos os agentes em nome do Estado gozam.

Porém, há uma discussão jurídica que ainda não se pacificou sobre a recusa a se submeter ao teste de bafômetro como a caracterização do exercício de um direito constitucional, consubstanciado no Princípio da Não Autoincriminação e, portanto, passível de ser exercido pelo cidadão.

Para a autuação ser legítima e verdadeira, devem ser oferecidos ao condutor outros testes que comprovem a alcoolemia, do contrário os agentes não estarão agindo em conformidade com a lei.

Nesse sentido, o caso concreto tem de ser analisado detalhadamente para que o motorista não seja alijado de seus direitos e penalizado injustamente.

Recentemente, o DETRAN/DF iniciou a fase de testes com um aparelho apelidado de “drogômetro” que consegue identificar 15 tipos de substâncias psicoativas no organismo apenas com a digital do motorista. De acordo com o órgão, o instrumento ainda não poderá ser usado para autuar os condutores, inclusive a participação do motorista é voluntária.

Por fim, mesmo que os testes usados para aferição de alcoolemia ou outras drogas entorpecentes deem positivo, você poderá fazer uso do seu direito de recurso e, em alguns casos, até conseguir anular administrativa ou judicialmente o auto de infração.

9 – Diferenças entre a suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH.

A suspensão ao direito de dirigir é uma das modalidades de penalidades administrativas prevista no CTB e, como consequência, o motorista não poderá dirigir por certo período de tempo que pode variar de 2 a 24 meses, a depender da infração, das condutas reincidentes ou do acúmulo de pontuação, cujo máximo permitido é de 20 pontos, nos 12 últimos meses.

Um dos exemplos de infração que tem como pena a suspensão é dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Já a cassação, ou seja, a perda definitiva da carteira de motorista é medida mais grave que a suspensão e pode se dar:

  1.  Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
  2.  No caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 (CNH ou permissão de categoria diferente do veículo) e nos arts. 163 (entregar a direção de veículos a pessoas nas condições previstas no artigo anterior), 164 (posse e condução de veículo por pessoa nas condições do art.162), 165 (dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa), 173 (disputar corrida), 174 (promover competições na via) e 175 (demonstrar ou exibir manobra perigosa);
  3.  Quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o condutor deve obter informações do órgão para realizar o curso de reciclagem e assim, após o cumprimento da sanção, retomar legalmente a condução de veículos.

Na cassação o condutor, após a notificação, tem o prazo de 30 dias para apresentar defesa. Se indeferido o pedido, restará impedido de conduzir veículos por um período de 2 anos, contados da data da entrega da CNH ou da inserção de bloqueio no prontuário do motorista. Cumprida a penalidade, o condutor poderá iniciar os procedimentos de reabilitação junto aos DETRANs. Ao final, receberá uma nova carteira de motorista.

10 – Recursos negados.

Recentemente, foram divulgados dados sobre os percentuais de recursos negados pelo órgão de fiscalização de trânsito no DF, referentes aos últimos 3 anos. O DETRAN-DF rejeitou 72% dos recursos contra multas entre 2016 e 2017. Em 2018, apenas nos primeiros meses, houve a recusa de mais da metade das defesas. Há fontes afirmando que a cada 5 recursos apenas 1 é deferido.

O resultado é que a maioria dos pleitos não é concedida em razão dos erros contidos nas defesas e nos recursos. Questões como perda de prazos, preenchimento de dados errados ou incompletos, ausência de argumentos técnicos e mesmo clonagem de placas de veículos que não são questionados nos momentos adequados, acabam se tornando multas.

Por isso é importante estar atento a todos os detalhes e, se não se sentir seguro ou quiser mais tranquilidade, contatar um profissional especializado.

Conclusão.

Recorrer contra infrações de trânsito indevidas ou injustas é o único caminho para evitar as penalidades da lei, que vão de multas a impossibilidade de dirigir por longos períodos de tempo. Além disso, em situações de reincidência, o motorista pode ter a carteira de motorista cassada, o que certamente trará muitos problemas.

Assim, quanto mais você se informar, mais apto estará a elaborar sua própria defesa ou recurso. Há diversos sites que trazem informações importantes.

Mais saiba também que há especialistas em direito de trânsito que podem te ajudar, já que possuem expertise técnica e jurídica para encontrar o melhor caminho, no tempo preciso.

REFERÊNCIAS:
[1] Ver Súmula 312 do STJ: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0. Acesso em: 27/11/19.

[2] Matéria disponível em: https://jornaldocarro.estadao.com.br/servicos/multas-de-transito-mais-comuns/. Acesso em: 27/11/19.

[3] Na definição de um importante site de tecnologia, um drone “é um veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente”, em português tem como siglas VANT (veículo aéreo não tripulado) ou VARP (veículo aéreo remotamente pilotado). Para mais informações técnicas: https://canaltech.com.br/produtos/o-que-e-drone. Acesso em: 27/11/19.

[4] Ver matéria em: https://alemdofato.uai.com.br/politica/justica-federal-proibe-multa-via-videomonitoramento. Acesso em: 27/11/19

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Conteúdo escrito por:
Advogada cofundadora do escritório Peixoto & Gonçalves Advogados. Mestra em Antropologia Social pela UnB. Professora da Graduação em Direito. Estuda e pesquisa Artes, Filosofia, Gênero e questões sociais complexas.
Peixoto, Andrea; danniel, . Multas de trânsito: 10 informações fundamentais!. Politize!, 27 de janeiro, 2020
Disponível em: https://www.politize.com.br/multas-de-transito/.
Acesso em: 21 de nov, 2024.

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