Davi Alcolumbre, presidente do Senado, decide adiar a votação da Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo.
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado.
Após recomendação do presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM-AP), no dia 20 de abril de 2020, o presidente Jair Bolsonaro anunciou a revogação da medida provisória 905/2019 e afirmou que editará uma nova medida para tratar da desburocratização de contratações. A MP 905, também conhecida como Medida Provisória do Contrato Verde e Amarelo, determinava a redução de encargos trabalhistas para fomentar contratações de jovens no mercado de trabalho e tinha como prazo final de validade o dia 20 de abril.
Nesse texto, o Politize! te explica o contexto de publicação da MP, suas principais pautas e os motivos que fizeram com que ela perdesse sua validade. Vem conferir!
Quando e por que a MP 905/2019 foi publicada?
A medida, que criava uma nova modalidade de contrato trabalhista – o contrato verde e amarelo – foi editada em 11 de novembro de 2019 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Desde então, o texto já havia recebido quase duas mil emendas – um recorde na história do Congresso Nacional, de acordo com o presidente do Senado.
Vale destacar que, em janeiro de 2020, no dia 13, o governo publicou a portaria 950 para esclarecer e detalhar questões importantes da MP 905. A portaria tratava, dentre outros pontos, do prazo do contrato verde amarelo, do limite de pessoas que poderiam ser admitidas nessa modalidade contratual e de exigências para a transição dos contratos previstos pela CLT para a nova modalidade.
De acordo com o Poder Executivo, a MP buscava desburocratizar e desonerar as contratações para facilitar a obtenção do primeiro emprego por jovens que nunca tiveram sua carteira assinada (na caracterização como primeiro emprego, não seriam considerados vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso).
Assim, o objetivo central da medida era o de reduzir encargos trabalhistas para empresas a fim de estimular a geração de empregos, sobretudo da população jovem que nunca trabalhou.
Além disso, o governo argumentou que o programa também beneficiaria trabalhadores desempregados que estejam cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego, pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e trabalhadores alocados em setores em que demissões são frequentes devido a modernização tecnológica.
Por que a MP perdeu sua validade?
Para que uma medida provisória editada pela presidência da República possa se tornar lei, é necessário que o Congresso Nacional a aprove em até 180 dias de sua publicação. Caso o texto seja aprovado, a medida é enviada para que o presidente a sancione totalmente, a sancione com vetos ou vete integralmente. No caso da MP 905/2019, como a publicação ocorreu em 12 de novembro de 2019, o prazo máximo para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a aprovasse era o dia 20 de abril de 2020.
Após aprovada por uma comissão mista em 17 de março com uma série de modificações, a medida foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 15 de abril, também com algumas alterações. Entretanto, a votação no Senado, prevista para o dia 17 do mesmo mês, acabou não acontecendo, já que Davi Alcolumbre, presidente desta casa legislativa, considerou que os senadores não tiveram tempo suficiente de analisar o texto da medida.
Além disso, a votação foi suspensa considerando a falta de consenso entre os senadores sobre o conteúdo da MP. Para alguns senadores, o texto não refletia as novas demandas trazidas pela pandemia de coronavírus. Outros acreditavam que a medida propõe uma minirreforma trabalhista, algo que deveria ser discutido através de um projeto de lei e não por uma medida provisória. Alguns, por outro lado, ressaltavam a importância da MP para lidar com os efeitos prejudiciais da pandemia de coronavírus no mercado de trabalho.
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E o que previa a medida provisória do Contrato Verde e Amarelo?
A MP 905 estabelecia que acordos e convenções de trabalho teriam prevalência sobre a legislação ordinária e sobre súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do Trabalho. Por exemplo, a Lei 8177/91 apontava que somente os créditos não satisfeitos pelo empregador sofriam correção monetária – que é um ajuste contábil em função da inflação para manter ou repor o poder de compra das pessoas. Com a MP 905, esse entendimento da lei 8177/91 seria negligenciado e a correção monetária passaria a incidir tanto nos créditos do empregador como do empregado.
Além disso, a medida alterava inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras legislações especiais.
Confira abaixo as principais determinações da medida.
Contribuição previdenciária com seguro-desemprego
A MP permitia que fosse feito um desconto do seguro-desemprego de trabalhadores temporariamente desempregados com fins de contribuição previdenciária. Com a cobrança, cujo valor era referente a 7,5% do seguro-desemprego, o período em que esse valor fosse descontado poderia ser contabilizado no cálculo do tempo de contribuição para a aposentadoria.
Essa pauta, particularmente, teve uma forte repercussão negativa entre parlamentares e população, uma vez que onera pessoas vulneráveis, que perderam seus empregos recentemente. Assim, ela foi retirada do texto ainda na comissão mista, votada no dia 17 de março.
FGTS
A MP previa que, para o trabalhador contratado na modalidade “Verde Amarelo”, o depósito feito pela empresa em suas conta FGTS poderia ser reduzido para 2% de seu salário-base, e não mais os 8% definidos pela CLT.
Além disso, a indenização sobre o saldo do FGTS poderia ser realizada de maneira antecipada, mensal ou em outro período menor, caso isso fosse acordado entre o trabalhador e o empregador. O pagamento seria feito diretamente ao empregado, sem a necessidade de depósito em conta vinculada da Caixa, como está previsto pelas leis trabalhistas.
Uma outra mudança importante prevista pela MP 605 foi que a multa a ser paga pelo empregador após a saída do empregado se tornaria obrigatória até em casos de demissão com justa causa. Ainda, haveria uma redução do percentual da multa que passaria a ser apenas 20% e não 40% como está estabelecido pela CLT.
Essas pautas também não foram aprovadas na Câmara. O texto aprovado manteve o depósito de 8% na conta FGTS dos trabalhadores e o pagamento da multa somente em casos de demissão sem justa causa.
Microcrédito
A MP previa a concessão de R$ 40 bilhões em microcrédito para população vulnerável, desbancarizados e pequenos empreendedores formais e informais. Para que esse valor fosse concedido, uma resolução do Conselho Monetário Nacional deveria determinar o aumento de depósitos destinados ao microcrédito.
Além disso, a medida propunha estimular a participação de bancos digitais no mercado de microcrédito e eliminar algumas exigências para o recebimento de crédito – como o atendimento presencial.
Trabalho aos domingos e feriados
Essa é, sem dúvidas, uma das pautas mais polêmicas da MP 905!
Atualmente, a CLT previa que o descanso aos domingos fosse obrigatório para a maior parte das atividades produtivas do país. No passado, com o Decreto nº 27.048/49, 72 categorias já podiam trabalhar aos domingos e feriados. Contudo, o texto inicial da MP 905 propunha que todas as categorias pudessem realizar o descanso semanal obrigatório de 24 horas em qualquer dia da semana, e não, obrigatoriamente, no domingo. A medida ainda apontava que a folga deveria coincidir com o domingo, pelo menos uma vez a cada quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, para a indústria, uma vez a cada sete semanas.
No entanto, o texto aprovado na Câmara dos Deputados em 15 de abril não autorizou a expansão do trabalho aos domingos e feriados para todas as categorias. A autorização foi concedida somente para as seguintes categorias: telemarketing; teleatendimento; Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC); atividades de automação bancária; serviços por canais digitais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; atividades bancárias excepcionais ou em áreas diferenciadas, como feiras, exposições, shoppings, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.
Negociações e sindicatos
O texto inicial da medida excluía os sindicatos das negociações sobre participação do trabalhador nos lucros e resultados. Contudo, essa determinação foi retirada do texto ainda na comissão mista.
Reabilitação Profissional
A medida provisória 905 também incidia sobre a reinserção no mercado de trabalho de pessoas afastadas por incapacidade, como vítimas de acidentes. A MP propunha, por exemplo, excluir as vagas ocupadas por essas pessoas da base de cálculo de postos de trabalho que envolvam periculosidade – para os quais o empregador deve oferecer um pagamento adicional. A ideia por trás dessa proposta era reduzir encargos trabalhistas para estimular as empresas a contratarem trabalhadores afastados devido a incapacidade física ou mental.
Periculosidade
O texto inicial da medida provisória do contrato verde amarelo previa que o empregador poderia contratar, por meio de acordo com seu empregado, um seguro privado para se retratar por acidentes ocorridos com o trabalhador em razão de sua função – como morte acidental e danos morais, estéticos e corporais.
Ao contratar esse seguro, o empregador precisaria pagar o adicional de periculosidade em um valor correspondente a apenas 5% do salário-base do empregado, e não mais 30% como é atualmente. Vale lembrar que esse adicional só seria concedido ao trabalhador exposto permanentemente a condição de periculosidade, isto é, durante 50% de sua jornada normal de trabalho.
Entretanto, essa pauta foi retirada do texto aprovado pelos deputados em 15 de abril.
Isenção do pagamento de contribuições pelo empregador
A MP 905 também previa que as empresas não precisariam pagar a contribuição patronal ao INSS (de 20% sobre o total da remuneração paga nas outras modalidades de contratação) e nem salário-educação (contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública) e nem alíquotas para o Sistema S (conjunto de organizações com fins de treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica).
Bancários
Em seu texto, a MP 905 propunha a ampliação da jornada de trabalho de funcionários de bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal. Com isso, somente seria considerada “jornada extraordinária” o período de trabalho realizado além de 8 horas diárias. No entanto, a regra não seria aplicada para operadores de caixa de atendimento, que continuariam a trabalhar somente por 6 horas.
Já na comissão mista, essa pauta não foi aprovada, de modo que os membros da comissão concordaram em manter a atual jornada de trabalho dos bancários de 6 horas.
Pagamentos ao trabalhador
No texto inicial da medida provisória 905, estava previsto que, ao final de cada mês ou de um período acordado entre trabalhador e empregador (que não excedesse a um mês), o empregado deveria receber, além de sua remuneração:
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uma parcela proporcional de seu décimo terceiro salário,
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uma parcela proporcional de suas férias com acréscimo de um terço do valor da parcela;
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adicionais legais pertinentes ao período trabalhado;
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o valor do repouso semanal remunerado.
Registro Profissional
O registro profissional é o cadastro exigido do trabalhador para o exercício legal da profissão. O registro é formalizado na Carteira de Trabalho (CTPS) e, estando sempre atualizado, permite que o trabalhador tenha acesso aos benefícios previstos pela CLT, como 13º salário, férias, seguro desemprego, aposentadoria e licença maternidade.
No texto da MP 905, foi proposto o fim do registro para 11 carreiras, são elas: jornalista, artista, corretor de seguros, publicitário, atuário, arquivista e técnico de arquivo, radialista, estatístico, sociólogo, secretário e guardador e lavador autônomo de veículos. No entanto, essa pauta não foi incluída no relatório da comissão mista.
Fiscalização trabalhista
A MP 905 criava também novas maneiras de fiscalização das leis trabalhistas, como, por exemplo, o estabelecimento de travas para embargos e interdições, simplificação e flexibilização de multas e imposição de limites para emissão de termos de ajustamento de conduta (que é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo).
Outras regras definidas para funcionamento do Contrato Verde Amarelo no texto inicial da MP 905:
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O contrato verde amarelo só poderia ser aplicado a vagas de trabalho com pagamento de até 1,5 salário mínimo (R$ 1.567,50, em 2020);
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Essa modalidade de trabalho poderia ser concedida apenas a jovens de 18 e 29 anos idade (na comissão mista, foi sugerido que a modalidade também se aplicasse a pessoas maiores de 55 anos);
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Somente 20% do total de vagas de uma empresa poderia utilizar desse tipo de contrato (na comissão mista, havia sido sugerido ampliar esse percentual para 25%);
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Infrações às determinações do contrato verde amarelo implicariam em multas com valores proporcionais ao tamanho e à estrutura da empresa, além de transformarem, automaticamente, o contrato verde amarelo em contrato de prazo indeterminado;
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Caso as empresas tivessem até 10 empregados, somente 2 vagas poderiam ser ocupadas nessa modalidade de contrato;
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Esse tipo de contrato só seria empregado para novas contratações (não seria permitido substituições na atual folha de empregados);
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A nova modalidade poderia ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2022;
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A validade do contrato verde amarelo seria limitada a 2 anos, ainda que o término do contrato seja posterior à data limite da modalidade (31 de dezembro de 2022). Caso o empregado continuasse a trabalhar no mesmo cargo após o limite de 2 anos, sua função passaria a ser regida pelas regras dos contratos indeterminados previstos na CLT;
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Contratados na modalidade em questão poderiam fazer até duas horas extras, com remuneração da hora extra de, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal;
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A compensação de jornada (regime de trabalho em que o empregado prorroga a jornada laboral do trabalhador em alguns dias e reduz a jornada em outros dias) e o banco de horas poderiam ser utilizados desde que houvesse acordo entre empregado e empregador.
Algumas críticas relativas à MP
As principais críticas à medida provisória 905 incidiram, sobretudo, na flexibilização das leis trabalhistas. Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) a medida promove uma “agressão aos direitos básicos dos trabalhadores”. Para a Associação, dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) deixam claro que tentativas de flexibilizar direitos trabalhistas no passado não produziram a geração de novos postos de trabalho. Já a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) afirmou que a MP se configura como uma “indevida e inconstitucional interferência do Poder Executivo na atuação do Ministério Público do Trabalho”.
Além disso, alguns críticos apontaram para a eficácia limitada da redução de impostos em contratações como forma de impulsionar a geração de emprego. Gabriel Ulyssea, professor associado da Universidade de Oxford, com PhD em economia pela Universidade de Chicago, por exemplo, defende que existem soluções mais modernas para que jovens que nunca trabalharam possam adquirir o primeiro emprego. De acordo com o professor, há estudos que provam que investimentos em treinamento e em concessão de subsídios no transporte se mostraram bastante eficazes para ampliar o número de postos de trabalho para jovens recém-formados.
Com a revogação da MP 905, como ficarão os contratos de trabalho?
Segundo alguns advogados, como Jonatas Guimarães, do Gameiro Advogados e Viviane Rodrigues, associada da área de Trabalhista do Cescon Barrieu, contratações realizadas a partir do dia 20 de abril (dia em que chegou ao fim o prazo de validade da medida) não podem utilizar das regras pertinentes ao contrato verde e amarelo.
Por outro lado, os acordos que foram estabelecidos na modalidade do contrato Verde e Amarelo durante a vigência da MP – entre 1º de janeiro e 20 de abril de 2020 -, estão mantidos até o final do prazo da contratação. Isso significa que eles não perderão sua validade.
A manutenção desses contratos ocorre mesmo que o governo federal publique um decreto ou edite uma nova MP relacionada ao tema. Caso haja, de fato, a publicação de um decreto ou a edição de uma nova medida, suas determinações apenas irão incorrer em alguns ajustes nos contratos firmados na modalidade verde amarelo. Esses ajustes só serão aplicados se não forem prejudiciais ao trabalhador.
Vale ressaltar que, após a revogação de uma medida provisória, o governo tem a opção de publicar, em 60 dias, um decreto legislativo sobre o tema. Contudo, o presidente Jair Bolsonaro anunciou, em 20 de abril, que irá editar uma nova medida, cujo conteúdo irá refletir as demandas impostas pela pandemia de coronavírus.
Diante disso, por ora, cabe aguardar os próximos passos do governo no que diz respeito aos objetivos que o levou a editar a MP 905 e em relação às novas demandas trabalhistas provocadas pela pandemia de covid-19.
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REFERÊNCIAS
Agência Brasil: Governo detalha regras do Contrato Verde e Amarelo – Agência Brasil: Bolsonaro anuncia que vai reeditar MP do Contrato Verde Amarelo – Agência Brasil: Sem consenso, Senado desiste de votar MP do Contrato Verde e Amarelo – Câmara Notícias: Câmara aprova MP do Contrato Verde e Amarelo – CONTEC: Câmara aprova texto-base de MP que cria o programa Verde e Amarelo – G1: Câmara aprova medida provisória do Contrato Verde e Amarelo; texto vai ao Senado – G1: MP do contrato Verde e Amarelo foi revogada: como fica a situação dos trabalhadores? – Gazeta do Povo: O que mudou no programa de emprego de Bolsonaro; relatório será votado nesta terça – Gazeta do Povo: O que você precisa saber sobre o programa de emprego do governo Bolsonaro – JusBrasil: O que você precisa saber sobre o Contrato de Trabalho Verde Amarelo – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 955, DE 20 DE ABRIL DE 2020 – Portal Contábeis: Ponto a Ponto: Entenda o Contrato de Trabalho verde e amarelo – Revista Exame: Bolsonaro revoga MP do Contrato Verde e Amarelo e vai editar novo texto – Revista Exame: Senado retira “emprego Verde e Amerelo” da pauta e MP pode caducar