Representação de uma cela de prisão. Foto: Pixabay
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Na medida em que o fim do ano vai se aproximando, é comum aumentarem nas redes sociais os debates em publicações sobre o “indulto de Natal”, acompanhados do compartilhamento de informações informações de que inúmeros prisioneiros poderão ser soltos em razão do indulto.

Uma das razões para isso é a confusão feita entre indulto natalino e saída temporária (que não será tratada neste artigo). A falta de informação correta sobre as regras que se aplicam ao indulto, e até mesmo sobre sua razão de existir contribuem para uma sensação de “histeria coletiva” em relação ao tema, que prejudica um debate construtivo em torno dele.

Para tentar contribuir a esse debate, nesse artigo apresentamos algumas informações para esclarecer de uma vez por todas o indulto natalino e as regras a ele vinculadas.

O que é o indulto natalino?

O indulto natalino  consiste em um perdão de pena coletivo concedido pelo Presidente da República para pessoas condenadas que se enquadrarem nas condições expressas na lei.

Esta espécie de perdão da pena impõe a extinção da pena dos indivíduos beneficiados pelo direito, conforme registra o artigo 107 do Código Penal. Este perdão é regulado por Decreto Presidencial, conforme indica o artigo 84, XII da Constituição Federal, e neste decreto são apresentados todos os critérios para a concessão do perdão.

Período de edição do Decreto Presidencial

Não existe uma data específica para a concessão do indulto, porém – por tradição – a edição deste Decreto costuma ocorrer próximo ao Natal, razão pela qual passou a ser este instituto chamado popularmente de “indulto natalino”.

Embora não seja comum, o indulto pode ocorrer em outras datas, como ocorreu no caso do Presidente Itamar Franco que editou o Decreto de indulto apenas duas semanas após assumir a presidência, em outubro de 1992. 

Também, o Presidente pode optar discricionariamente em não editar o Decreto de indulto, como decidiu o então Presidente Michel Temer no ano de 2018.

Critérios aplicados para a concessão do Indulto Natalino

Os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial podem ser objetivos e/ou subjetivos. Ambos devem ser verificados simultaneamente para a concessão do benefício ao apenado.

Os critérios objetivos geralmente estão relacionados ao tipo de crime, à pena do crime e ao tempo de cumprimento da pena. Já os critérios subjetivos costumam estar ligados à análise da conduta do apenado no cumprimento da pena, hipótese em que são analisadas a existência de faltas graves, comportamento do apenado no cárcere etc.

Deve ser esclarecido que no caso de perdão humanitário e medidas de segurança, estes requisitos (objetivos e subjetivos) não precisarão ser observados.

Ademais, como já ensinava Basileu Garcia, o indulto objetiva “a correção de erros ou demasias do rigor da Justiça, ou premiar o sentenciado exemplar, para quem a pena, antes do livramento condicional, já se mostrou manifestamente desnecessária ou acomodar situações que normas penais inadequadas tornaram iniquamente gravosas.” [1].

Desta forma, é comum o indulto benficiar indivíduos condenados por por crimes menores, crimes culposos, bem como, aos apenados que possuam bom comportamento, mulheres que possuam filhos recém nascidos ou dependentes menores de 18 anos, pessoas com enfermidades graves, deficientes físicos e mentais, vítimas de tortura, entre outros.

Com a edição da lei nº 8.072/90 passou a ser vedado a concessão do indulto aos condenados que cumpram pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins e os condenados por crime hediondo.

Por fim, deve ser esclarecido que o indulto se trata de um evidente instrumento de política criminal, em que o Presidente da República pode determinar que indivíduos condenados pela prática de determinados crimes tenham a sua pena perdoada.

Editado o Decreto Presidencial, os Juízes são obrigados a cumpri-lo?

Diante da edição e publicação do Decreto Presidencial de Indulto Natalino, os juízes responsáveis pela fiscalização do cumprimento da pena, são obrigados a cumprir o decreto e aplicar aos casos que se enquadarem nos critérios expostos no decreto.

A aplicação do indulto pode se dar de ofício, isto é, quando o Juiz reconhece a incidência do insulto e aplica o benefício sem requerimento do apenado ou de seu advogado, ou mediante requerimento judicial do apenado ou de seu advogado que deverá ser dirigido ao Juiz da Vara de Execução Penal responsável pelo caso.

O Indulto pode beneficiar uma pessoa determinada?

Como já mencionamos no início deste artigo, o Indulto tem caráter coletivo, ou seja, não pode ser editado para beneficiar indivíduos ou grupos específicos de pessoas. Justamente por estas razões, se instalaram no País polêmicas relacionadas aos últimos dois Decretos de Indultos editados no Brasil no ano de 2017 e 2019.

O Decreto nº 9246 de 21 de Dezembro de 2017, assinado pelo então presidente Michel Temer, oferecia perdão para condenados pelo cometimento de crimes de colarinho branco (corrupção, peculato, concussão etc.), inclusive para os indivíduos que tivessem sido condenados ao pagamento apenas de pena pecuniária (multa) pelo cometimento de crimes de colarinho branco.

Para alguns juristas, o Decreto editado tinha como objetivo beneficiar de forma direta membros da classe política e de gestores/funcionários de empresas condenadas pela participação no crime de colarinho branco. O debate naquela ocasião foi extremamente relevante, pois eram recentes os escândalos e condenações ligadas à Operação Lava Jato.

O Decreto foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.874, em que o Tribunal Superior reconheceu a constitucionalidade do Decreto por 7 votos à 4.

Já no ano de 2019, o Decreto 10.189 de 23 de Dezembro de 2019, editado pelo Presidente Jair Bolsonaro, trouxe em seu bojo a concessão de indulto para grupos sociais específicos como Policiais, Militares das Forças Armadas, entre outros agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública.

A polémica instalou-se justamente na discussão acerca da possibilidade de o Presidente da República conceder o indulto a categorias determinadas de condenados, uma vez que o instrumento se trata de um perdão admitido pela Constituição Federal com um caráter eminentemente humanitário e coletivo. A despeito das acusações de inconstitucionalidade, o indulto editado no ano de 2019 permanece em pleno vigor.

Já foi editado o Decreto natalino no ano de 2020?

Até o presente momento, não há notícias sobre o Indulto Natalino do ano de 2020, sendo certo que o Presidente Jair Bolsonaro por diversas vezes já afirmou que não pretende editar novamente decretos similares em sua gestão.

Para superar as polêmicas!

Neste artigo, demonstramos que o indulto é uma política criminal que visa em todo o caso, retirar do sistema carcerário pessoas que não oferecem risco à sociedade, em razão do crime que cometeu, ou até mesmo em função do comportamento que até então têm apresentado no cumprimento de sua pena.

A condenação criminal não pode ser confundida com eventuais tentativas infelizes de rotular na sociedade eternamente um ex-condenado como uma pessoa ruim, minando as suas chances de restabelecer sua vida e exercer todos os direitos fundamentais garantidos a todos os brasileiros.

Referências:[1] GARCIA, Basileu, Instituições de Direito Penal, Volume I, Tomo II, São Paulo: Max Limonad, 1962, 4ª. edição, página 672.

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Andrade, Dr.; Coriolano, Dr.; Faria, Dra.. Afinal, o que é o indulto natalino?. Politize!, 24 de dezembro, 2020
Disponível em: https://www.politize.com.br/indulto-natalino/.
Acesso em: 21 de nov, 2024.

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