Imagem ilustrativa. (Foto: Pixabay)

Você já ouviu falar em entidades paraestatais? Nesta semana, a coluna da Comissão da Jovem Advocacia da OAB-SP apresenta informações fundamentais para entender o que elas são, sob a ótica do direito administrativo.

Conceitos básicos

Antes de compreender estas entidades, precisamos relembrar alguns conceitos básicos ligados ao terceiro setor. Neste sentido, falar em terceiro setor significa tratar da camada de associações e fundações privadas e sem fins lucrativos que fazem as vezes do Poder Público na concretização de ações e serviços públicos em favor da sociedade.

Na prática, vemos o terceiro o setor na atuação de agentes privados, com a finalidade de suprir necessidades públicas em atividades e serviços que não sejam de atuação exclusiva do Estado (que só agentes estatais podem realizar). Alguns exemplos de serviços exclusivos do Estado, segundo a Constituição Federal são o serviço postal e o correio aéreo nacional  (art. 21, inc. X).

Essas organizações sem fins lucrativos são criadas geralmente com objetivos sociais, para realizar ações em favor da educação (como, por exemplo, as escolas destinadas a primeira infância), atendimento médico (como por exemplo os hospitais filantrópicos), eventos culturais, campanhas educacionais etc.

Em artigos de outras áreas do conhecimento, possivelmente serão incluídas no terceiro setor qualquer entidade privada sem fins lucrativos que faça determinada atividade voluntária em prol da sociedade. No direito administrativo, as entidades que fazem as vezes do Poder Público e buscam concretizar ações públicas, são chamadas de paraestatais.

O que são entidades paraestatais?

As entidades paraestatais possuem conceitos próximos das ONGs, fundações, entidades beneficentes etc. Contudo, o traço distintivo de uma para a outra está na existência de um relacionamento com o Poder Público. Isso porque essas entidades paraestatais recebem a colaboração do Poder Público para concretizar a sua finalidade pública e de alguma forma são controladas pelo Poder Público.

Como esta coluna busca compilar assuntos jurídicos, apresentaremos informações relacionadas ao terceiro setor a partir de lições do Direito Administrativo. Para compreender um pouco do que é o Direito Administrativo, recomendamos a leitura de outro artigo publicado no Politize!: Quais as diferenças entre Direito Público e Direito Privado?

Características fundamentais das entidades paraestatais

Atualmente, o setor é regulamentado por diversas leis, sendo a principal a lei 13.019/2014 que apresenta as principais regras para que essas entidades possam firmar parcerias com o Poder Público.

Como já adiantamos no item anterior, estas entidades apresentam em comum o fato de não possuírem finalidades lucrativas aliadas a sua área de atuação.

Contudo, há outras características determinantes a serem destacadas e que são utilizadas como parâmetro pelo Poder Público para fiscalizar essas entidades e verificar no ato de registro de seus estatutos (documento equivalente a um contrato social) se cada uma delas cumprem as regras previstas na legislação. Neste sentido cabe destacar as seguintes características:

a) Estrutura básica não governamental: as entidades componentes deste setor são privadas, ou seja, não são ligadas institucionalmente ao Estado (salvo as entidades de apoio) e realizam sua própria gestão através de seus órgãos deliberativos, como por exemplo, um conselho fiscal.

b) Controle externo do Tribunal de Contas: Como estas entidades recebam subvenções pública (cessão de bens, disponibilização de servidores públicos, dispensa de licitação etc.), haverá controle do Tribunal de Contas e dos Ministérios (em âmbito estadual pelas Secretarias) vinculada a sua área de atuação (por exemplo, Ministério da Justiça), ou que lhe cadastrou. Eventuais irregularidades poderão importar em responsabilização dos dirigentes da entidade, sendo certo que o Ministério Publico buscará esta responsabilização perante o Poder Judiciário.

c) Impossibilidade de divisão de lucros: o resultado financeiro decorrente da exploração das atividades da entidade ou as sobras dos recursos disponibilizados pelo Poder Públicos, não podem ser distribuídos entre os participantes da organização, como usualmente ocorre em uma empresa privada entre seus sócios em relação a distribuição de lucros.

Afinal, quais são as entidades paraestatais?

As entidades paraestatais são:

a) organizações sociais (OS): São entidades de direito privado que praticam serviços não exclusivos do Estado  e são regulamentadas no âmbito federal pela lei 9637/98 e são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, na medida em que recebem recursos públicos, bens públicos e até mesmo servidores públicos.

A qualificação como OS se dá perante o Ministério vinculada à área de atuação da entidade e se exige 3 (três) anos de funcionamento. O instrumento firmado com estas entidades e o Poder Público denomina-se contrato de gestão.

b) organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP):  São entidades de direito privado que praticam serviços não exclusivos do Estado. A diferença primordial entre a OS e a OSCIP, é a que a OS presta serviços públicos, já as OSCIPS realizam atividades privadas com o auxílio do Estado e são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, na medida em que recebem recursos públicos e bens públicos. Estas entidades são regulamentadas em âmbito federal pela lei 9790/98.

A qualificação como OSCIP se dá perante o Ministério da Justiça e não se exige tempo mínimo de funcionamento. O instrumento firmado com estas entidades e o Poder Público denomina-se termo de parceria.

c) serviços sociais autônomos: São as entidades instituídas por lei e são conhecidas popularmente como sistema “S”. Estas entidades exercem serviços não exclusivos do Estado, mas por representar serviços de interesse público, recebem subvenção pública, através de tributos, denominados contribuições parafiscais.

d) entidades de apoio: São entidades de direito público, mas são constituídas por servidores públicos de determinada entidade pública. A entidade é constituída sem fins lucrativos e é mantido por meio de recursos públicos transferidos pela entidade pública que os servidores públicos estão vinculados.

A classificação acima se refere às qualificações recebidas pelas entidades do terceiro setor junto ao Poder Público, para que estas entidades perceberam subvenções (auxílios) do Poder Público. As entidades que buscam estas qualificações são aquelas integrantes do terceiro setor – com a ressalva das entidades de apoio –, tais como, fundações de direito privado, associação, entidades beneficentes etc.

A classificação acima é pertinente, pois no sentido jurídico o terceiro setor é formado pelas entidades chamadas “paraestatais”, que atuam de forma paralela ao Estado na concretização de finalidades públicas e recebem parcelas de recurso do Poder Público para tanto.

Como estas entidades podem auxiliar o Estado?

Estas entidades desempenham um importante papel na concretização de serviços públicos postos à disposição de toda a população. Em função da burocracia e da limitação dos agentes públicos vinculados ao Estado, é interessante que o Poder Público firme parceria para estender o seu campo de atuação e, sobretudo, promover o acesso às camadas mais pobres da população.

Sem mencionar que o retorno dos investimentos públicos destinados a estas entidades é exponencial, já que, por exemplo, a contratação de funcionários não exige concurso público e os procedimentos de contratação de bens e serviços são mais simplificados.

Referencias:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Pesquisa realizada no site <www.planalto.gov.br>, em 09/02/2021.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 20ª ed. São Paulo: RT, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.

PIERO, Muraro e LIMA, José Edmilson de Souza Lima, Terceiro setor, qualidade ética e riqueza das organizações. Revista da FAE, Curitiba, v.6, n.1, p.79-88, jan./abr. 2003

VIOLIN, Tarson Cabral, Estado Ordem Social e privatização – as terceirizações ilícitas da administração Pública por meio das organizações Sociais, OSCIPS e demais entidades do “terceiro setor”. Revista Eletrônica, Curitiba, v.2, p.106-118, Agost. 2012.

LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.. Pesquisa realizada no site < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm> , em 12/02/2021.

LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998. Pesquisa realizada no site <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9637.htm>, em 12/02/2021.

LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. Pesquisa realizada no site <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>, em 12/02/2021.

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Conteúdo escrito por:
Coordenador de Avaliação de Conteúdos para Publicação de Artigos e Informativos da Comissão Estadual da Jovem Advocacia OAB SP
Coriolano, Dr.; Garcia, Dra.; Costa, Dra.; Faria, Dra.. Entidades paraestatais: o que são?. Politize!, 26 de fevereiro, 2021
Disponível em: https://www.politize.com.br/entidades-paraestatais-o-que-sao/.
Acesso em: 24 de nov, 2024.

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