Nesta semana, a coluna da Comissão Estadual da Jovem Advocacia se encarrega de trazer breves lições sobre o instituto da notícia crime. Como o próprio nome sugere, o tema está situado dentro da área do Direito Penal.
O que é uma notícia crime?
Também conhecida como “notitia criminis”, de forma simples, uma notícia crime caracteriza-se como o ato da vítima de um crime levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência do delito, ou seja, encaminhar ao delegado de polícia o conhecimento de um fato criminoso.
Em regra, a notícia crime é registrada em um documento, denominado boletim de ocorrência.
Ou seja, falamos do que popularmente é chamado de “queixa”. Contudo, já recomendamos para o leitor não se prender a este termo popular, pois adiante demonstraremos que existe uma grande diferença prática entre a notícia crime e a queixa crime.
No contexto jurídico, a expressão latina “notitia criminis” consiste na informação da ocorrência de um crime que permite iniciar um processo penal, cujo fim é condenar ou absolver uma pessoa do cumprimento de uma pena vinculado ao crime noticiado na “notitia criminis”.
Quais os tipos de notícia crime?
Segundo o Professor Fernando Capez, a notícia crime pode ser classificada de a) de cognição direta ou imediata, b) inqualificada, c) indireta e d) de cognição coercitiva ou forçada [1].
Todas estas espécies carregam conceitos e diferenças que valem a pena ser destacadas.
Em relação a notícia crime de cognição direta ou imediata, esta pode ser observada quando o conhecimento da infração penal parte do próprio delegado de polícia na realização de suas atividades habituais. Por exemplo, imagine que um delegado está assistindo a um jornal e toma conhecimento de uma eventual prática criminosa.
Já a notícia crime inqualificada se dá quando o delegado toma conhecimento do crime por meio de uma denúncia anônima.
Ademais, a notícia crime de cognição indireta ou mediata pode ser observada quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de uma requisição formal. Isto é, a autoridade policial é provada por meio de uma comunicação oficial realizada pelo Juiz, Ministério Público, ministro da Justiça ou da própria vítima, através da representação.
Por fim, a notícia crime de cognição coercitiva ou forçada é identificada quando o Delegado de Polícia toma conhecimento da infração penal através da apresentação de um indivíduo preso em flagrante.
Sobre as hipóteses de prisão em flagrante recomendamos a leitura do artigo da Politize! sobre os tipos de prisão no Brasil.
Quais requisitos devem ser observados em uma notícia crime?
A notícia crime pode se materializar por meio de um boletim de ocorrência ou de uma petição dirigida ao Delegado de Polícia, ao Ministério Público ou ao Juiz. A lei não exige rigor formal, mas devem estar presentes requisitos mínimos, como a narrativa dos fatos, qualificação do provável autor do crime e, de preferência, as provas do ocorrido.
A pessoa que encaminhar a notícia crime deve se atentar ao fato de que informar falsamente um crime ou indicar um inocente como infrator penal pode gerar consequências penais. E o informante do crime poderá acabar tendo o seu nome indicado em uma nova notícia crime.
No Código Penal temos dois crimes (chamado na área jurídica de tipo penal): a denunciação caluniosa – prevista no art. 399 do Código Penal e a comunicação falsa de crime ou contravenção – prevista no art. 340 do Código Penal.
O art. 339 do Código Penal traz o conceito de denunciação caluniosa em que se identifica a prática deste crime quando alguém dá causa à instauração de inquérito policial, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, imputando crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo à outra pessoa que o denunciante sabe que é inocente.
Já o artigo 340 do Código Penal dispõe sobre a comunicação falsa de crime ou contravenção, em que se identifica a ocorrência deste crime quando o indivíduo mentir sobre o fato criminoso.
Na denunciação caluniosa, o fato é verídico, contudo, o indivíduo mentiu em relação a autoria do crime. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a infração sequer existe.
Notícia crime, delação e representação
É muito comum as pessoas conhecerem a notícia crime pelas expressões: ir à delegacia “prestar queixa” ou “fazer um BO.”
Mas atenção, se a comunicação se tratar de algo que está acontecendo com terceiros e não com você não será mais uma notícia crime, neste momento a sua comunicação é uma delação (“delacio criminis”).
Do mesmo modo que quando o pedido partir da autoridade policial ele irá representar. Por exemplo, o pedido dele ao juiz por uma intercepção telefônica, ou seja, representação.
Qual a diferença entre uma queixa e uma notícia crime?
Importante lembrar que notícia crime não é a mesma coisa que queixa crime, uma vez que a primeira é o ato pelo qual o indivíduo reporta a uma autoridade policial aquilo que ele entende que ocorreu e que tem relevância no âmbito penal. Ou seja, é a comunicação de um crime à autoridade de polícia.
Já a queixa crime é um procedimento judicial, uma espécie de ação penal. Ou seja, na queixa crime, já estamos falando de um procedimento criminal perante a um juiz.
Nesta ação, há o que chamamos de uma ação penal de natureza privada em que o processo é ocupado um lado pelo “querelante” – autor da criminosa que se busca a condenação – e do outro lado pela vítima do crime, que busca, neste processo, a condenação do indivíduo.
Para compreender um pouco mais da queixa- crime recomendamos a leitura do artigo sobre Ação Penal Pública da Politize!. Não deixe de conferir!
E então, gostou do conteúdo? O que mais você gostaria de saber do mundo do direito?
Bibliografia
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 26ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2019. Pag, 199.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
2 comentários em “Você sabe o que é uma notícia crime?”
Olha, fico triste em dizer isso… Gosto do site, acho incrível a proposta do espaço de levar conhecimento legal e político ao público leigo, mas a redação do texto ficou ruim. Faltou uma boa revisão antes de ir ao ar. Espero que possam dar mais atenção a este ponto e que continuem produzindo bons materiais.
SIMPLES, OBJETIVO E PRÁTICO. NÃO TEM A MANIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ESCREVE DE 100 A 1000 PAGINAS PARA CHEGAR A UM OBJETIVO PRÁTICO E ECONÔMICO.