Você provavelmente já ouviu falar nas famosas “audiências de custódia”, que nos últimos anos cada vez mais ganham destaque nos noticiários, principalmente em função das diversas operações policiais buscando prender suspeitos de participarem de esquemas de corrupção ou que mantenham relação com o tráfico de drogas.
Com a implementação das audiências de custódia no processo penal brasileiro, passou a ser obrigatório que a Autoridade Policial proceda a apresentação da pessoa presa em flagrante ao Juiz, no prazo de 24 horas.
Em resumo, o principal objetivo dessas audiências é averiguar a regularidade e a obediência as determinações da lei para a realização da prisão em flagrante. Nessas audiências, portanto, fala-se mais sobre a forma em que a prisão foi realizada e menos sobre o crime que aconteceu.
Para compreender adequadamente o seu conceito, utilidade e o início da aplicação no Brasil, porém, é necessário que o leitor tome nota das espécies de prisões previstas nas leis brasileiras e as peculiaridades de cada uma, para saber em quais modalidades será aplicado as regras da audiência de custódia.
Quais os tipos de prisão?
De um modo geral, as prisões podem ser divididas em dois tipos: a prisão pena e a prisão provisória (esta última também chamada de prisão processual ou prisão cautelar).
A prisão pena, como sugere o próprio nome, é aquela que tem efetivamente a natureza de condenação. Ou seja, ela ocorre após o final do processo, quando já existe uma análise e uma conclusão sobre a existência do crime, o seu verdadeiro autor, o grau de culpa do acusado e o tempo de prisão que ele precisará cumprir.
Por outro lado, a prisão provisória é aquela que ocorre ainda no curso da investigação ou do processo. Como nesse momento ainda não foram apurados todos os fatos, nem os elementos citados acima, a prisão provisória só deve acontecer em situações excepcionais, justificadas por razões cautelares, por exemplo, quando o investigado oferta risco à sociedade, ou, pode atrapalhar (interferir) nas investigações, em regra, neste momento o que temos são suspeitos e não condenados.
Isso porque, para a Constituição Federal conforme registra o art. 5º, inc. LVII, todos são inocentes até que surja prova ou seja formada uma conclusão em contrário – e essa prova ou conclusão só estará “pronta” após o fim do processo.
Assim, nessa fase, estamos lidando com um dos bens mais preciosos da vida humana – a liberdade –, e de uma pessoa que, até então, é inocente. Por isso, para que se efetue uma prisão logo nessa altura, é necessário que ela seja, por algum motivo, um ato imprescindível para o desenrolar do processo.
Agora, você provavelmente já começou a entender melhor a utilidade e a função das audiências de custódia: como há diversos requisitos para que uma prisão provisória se concretize, a audiência é realizada para que o Juiz averigue se ela foi mesmo feita dentro dos parâmetros da lei.
A prisão em flagrante
Uma das espécies de prisão provisória é a tão conhecida “prisão em flagrante”.
Para o nosso Código de Processo Penal (art. 301 à 310), está em flagrante delito aquela pessoa que:
a) está cometendo a infração penal;
b) acabou de cometer a infração penal;
c) é perseguida na sequência do crime, e depois capturado, em circunstâncias que permitam presumir que seja ela a autora;
e) é encontrada, logo depois, na posse de itens que façam presumir ser ela autor da infração.
Seja qual for a circunstância, mesmo antes da implementação das audiências de custódia, a prisão em flagrante nunca se sustentou por si só.
Conforme ensina Guilherme Nucci, a prisão em flagrante é “como se fosse uma autêntica legítima defesa da sociedade, pois seria indevido supor que alguém, surpreendido em pleno cometimento de um crime, fosse mantido em liberdade somente porque não existe um juiz, no ato, para decretar a prisão cautelar. Em face disso, a medida de cautela pode ser tomada por qualquer pessoa do povo e deve ser realizada por agentes policiais” [1].
Superado esse momento, porém, a prisão ainda precisava ser levada a conhecimento do juiz, para que ele analisasse o caso, e, então, decidisse o que fazer.
Entre as suas opções, o Juiz poderia decidir continuar mantendo o suspeito preso (se isso fosse necessário, e a lei exigisse e autorizasse); liberá-lo, mediante a imposição de medidas cautelares (ou seja, o sujeito fica solto, mas com algumas restrições e condições para exercer sua liberdade); ou, simplesmente, soltá-lo, nos casos em que a prisão em flagrante fosse feita de forma ilegal.
Acontece que esse procedimento era sempre feito de maneira mais remota e também mais lenta, pois essa análise levava tempo e era feita apenas com base nos documentos elaborados sobre o flagrante, até que houve a implementação das audiências de custódia, em 2015.
A grande novidade que envolveu as audiências de custódia foi, portanto, a exigência de que a própria pessoa presa fosse apresentada ao juiz – e não um documento – e ouvida, tudo isso num prazo de 24 horas, coibindo-se, assim, os abusos policiais e as prisões ilegais ou desnecessárias.
Início das audiências de custódia no Brasil e o Pacto de San José da Costa Rica
Talvez ainda paire no ar por quê, somente no ano de 2015, surgiram as tais “audiências de custódia”, já que, num Estado democrático, a liberdade de um cidadão só deve mesmo ser retirada em situações justificáveis e após rigorosa análise.
A verdade é que, como muitos outros direitos que “só existem no papel”, como as audiências de custódia não era diferente: elas já estavam previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (o Pacto de San José da Costa Rica), assinada pelo Brasil em 1992, mas, até então, não haviam sido regulamentadas e implementadas.
Tudo isso começava a gerar um quadro problemático, já que, em tese, era possível entender que, quando se negava esse direito a pessoa presa, a prisão tornava-se automaticamente ilegal.
Diante dessa situação, o assunto passou a ser levado ao conhecimento dos Tribunais, forçando a sua regulamentação.
Após ser discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou as regras da audiência de custódia e as tornou obrigatórias a partir de 01 de janeiro de 2016.
O saldo das audiências de custódia em 2021
Neste ano de 2021, as audiências de custódia completaram 6 (seis) anos de sua obrigatoriedade. De lá para cá, houve uma redução de 10% do número de presos provisórios no Brasil.
Em outras palavras, podemos dizer que as audiências de custódia certamente contribuíram para a redução da população carcerária, reduzindo o número de prisões ilegais ou desnecessárias.
Referências:
[1] Conversão de flagrante em preventiva e decretação de prisão cautelar de ofício. JusBrasil. Disponível em <https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/artigos/875328911/conversao-de-flagrante-em-preventiva-e-decretacao-de-prisao-cautelar-de-oficio> . Acesso em: 15/06/2021