Você, contribuinte da previdência social, já precisou utilizar-se de algum dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)? Nesse texto, explicaremos como funciona o chamado “processo previdenciário”, que é justamente o meio pelo qual os requerimentos são feitos junto à autarquia, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Vamos lá?
Contextualizando: seguridade social, previdência social e INSS
Antes de adentrarmos no processo previdenciário em si, é importante pontuarmos algumas premissas conceituais que servirão de base para uma compreensão mais ampla do nosso sistema previdenciário! Vamos lá?
Seguridade Social
Inicialmente, precisamos distinguir o que são cada um destes termos, já que, como veremos a seguir, a previdência social está, na verdade, inserida na seguridade social! Isso porque a “seguridade social” é um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade que tem por objetivo assegurar os direitos relacionados à saúde, à previdência social e à assistência social, conforme disposição do art. 194 Constituição Federal Brasileira:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Observe, então, que são três os pilares da seguridade social: (1) saúde; (2) previdência social; e (3) assistência social. Ora, sabemos que estas são garantias que visam a manutenção da ordem social, posto que o legislador constituinte preocupou-se em prover uma vida digna a todos os cidadãos brasileiros.
Vale mencionar que a seguridade social é, nos termos da lei, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta (art. 195, CF/88). Nesse ponto, chama-se a atenção ao fato de que apenas a previdência social conta com a contribuição social direta da população, você sabia?!
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Previdência Social
A nossa Lei Maior, em seu art. 201, determinou que “a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória […]”, e é daí que surge a tal da “contribuição”! Mas, afinal, o que isso quer isso quer dizer?
Bem, o dicionário on-line Michaelis nos ensina que contributivo é um adjetivo relativo à contribuição; assim, podemos concluir que esta é uma característica da Previdência Social. Em outras palavras, o caráter contributivo diz respeito a uma contraprestação: “dar uma coisa em troca de outra”. De um lado, o indivíduo contribui para a previdência e, de outro, o órgão lhe fornece segurança, como explicaremos a seguir.
A Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991), que trata da organização da seguridade social e institui o Plano de Custeio, estabeleceu, em seu art. 3º, a finalidade, os princípios e as diretrizes da Previdência social – dentre os quais encontra-se a contribuição que citamos acima, veja:
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
A partir da leitura do artigo, percebemos que a Previdência Social é responsável por assegurar aos seus beneficiários meios de subsistência, isto é, a manutenção de uma renda em caso de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço etc.
Resumidamente, o que você precisa entender, neste momento, é que são beneficiários da Previdência Social aqueles que para ela contribuem. Se, por exemplo, você possui vínculo empregatício, muito provavelmente já deve ter notado em seu holerite o desconto relativo ao INSS… E é justamente esta a sua parcela de contribuição social!
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Certo. Já entendemos que a seguridade social é o conjunto de atividades que objetivam garantir direitos relacionados à saúde, previdência social e assistência social. Aprendemos também que a função da previdência social é garantir aos seus beneficiários-contribuintes (ou seus dependentes) segurança socioeconômica para a manutenção de uma vida digna.
A essa altura, você pode (e deve) estar se perguntando onde é que entra o INSS nessa história… E é disso que falaremos agora!
INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social, popularmente conhecido como “INSS”, é um órgão da administração pública indireta – leia-se: autarquia federal – ligado ao Ministério da Economia e responsável pela operacionalização do reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O órgão, além de recolher as contribuições para a manutenção do RGPS (aquela contribuição que você também paga caso tenha um vínculo de trabalho, lembra?), é responsável pelo recebimento e análise dos pedidos de concessão de benefício(s) previdenciário(s). Ou seja, quando um contribuinte necessitar da segurança da Previdência Social, este deverá dirigir-se à autarquia para ser atendido.
Nesse sentido, o dever do INSS é verificar se o segurado preenche os requisitos necessários à concessão do benefício que reclamou. Temos, na legislação, diversos tipos de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias, auxílios, pensões etc.
Processo previdenciário administrativo: como funciona?
Primeiramente, para entendermos o que é o processo previdenciário administrativo, é fundamental a leitura do art. 658 da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, o qual nos explica que:
Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.
Isso significa, então, que todos os atos realizados nos canais de atendimento da Previdência Social fazem parte do processo administrativo. A partir do momento em que você, contribuinte, comparece numa agência da Previdência com o intuito de requerer a concessão de algum dos benefícios supracitados, iniciado estará o processo administrativo.
O jurista José Antonio Savaris (2019) explica, em sua obra, que o processo administrativo é uma exteriorização da função administrativa previdenciária que tem por objetivo a confecção de um ato administrativo capaz de interferir na esfera jurídica do interessado – neste caso, o segurado e/ou seus dependentes.
Traduzindo, o processo administrativo é o meio pelo qual a Administração Pública efetivamente exerce, no mundo material, aquela função designada por lei, qual seja, a de prestar suporte àqueles que necessitam. Consequentemente, preenchidos os requisitos, haverá mudança no conjunto de direitos e obrigações do segurado do INSS (a tal da interferência na “esfera jurídica”).
Além disso, vale frisar que, de acordo com a disposição do art. 660 da Instrução Normativa nº 77/2015, são legitimados, isto é, podem requerer a concessão do benefício previdenciário:
- O próprio segurado, dependente ou beneficiário;
- O procurador legalmente constituído;
- O representante legal;
- A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada;
- O dirigente de entidade de atendimento de que trata o art.92, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E agora, adentrando no processo administrativo previdenciário em si, você sabia que, como em todo “processo”, há fases a serem seguidas? Pois é! São cinco fases:
- FASE INICIAL, que compreende o requerimento da concessão da prestação previdenciária junto ao INSS;
- FASE INSTRUTÓRIA, na qual a autarquia averigua e comprova a existência ou não dos requisitos legais para o reconhecimento do direito aos serviços e benefícios da Previdência Social;
- FASE DECISÓRIA, que corresponde à concessão ou não do benefício solicitado ao segurado;
- FASE RECURSAL, na qual o requerente pode recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) para revisão da decisão proferida pela autarquia; e
- FASE DE CUMPRIMENTO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS, que, como o nome indica, é a fase final para recebimento do benefício, se o caso.
Assim, o processo administrativo previdenciário é o meio extrajudicial pelo qual o segurado demandará a concessão do benefício do qual entende fazer jus. Tendo percorrido todo o processo administrativo e insatisfeito com a solução provida pelo INSS, surge, para o segurado, a possibilidade de ingressar com o pedido perante o Poder Judiciário, conforme veremos a seguir.
E o processo previdenciário judicial?
Retomando aquilo já visto até aqui, sabemos que o INSS é o órgão responsável pelo recebimento e análise inicial dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários. Todavia, é natural que o órgão também indefira alguns dos diversos pleitos realizados diariamente na esfera administrativa, motivo pelo qual vem à tona o processo judicial previdenciário.
A nossa Carta Magna, em seu art. 5º, estabeleceu que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Ora, se estivermos diante de uma lesão ou ameaça a direito de algum cidadão, será dever do Poder Judiciário apreciar (dar seu “parecer”) o caso que lhe foi apresentado. Nesse sentido, pensemos: uma decisão negativa obtida administrativamente ameaça e pode lesionar direitos, certo?
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A partir do momento em que o contribuinte, acreditando preencher os requisitos legais necessários à concessão de benefício previdenciário, requer a concessão deste junto ao INSS e não obtém a resposta almejada (o deferimento), podemos, sim, estar diante de lesão ou ameaça a direito, razão pela qual o Poder Judiciário deve interferir.
Dito isso, importante mencionar que há controvérsias acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo, visto que esta exigência poderia violar a disposição constitucional ou ainda interferir na separação dos Poderes.
Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle judicial dos atos da Administração Pública. Se o segurado socorreu-se do Judiciário depois de obter resposta negativa do INSS, a função exercida seria exatamente aquela permitida por lei (neste caso, a de validar ou revisar os atos da Administração). Do contrário, o Poder Judiciário desempenharia papel que não lhe compete: o de apreciar o requerimento inicial.
Nesse sentido, Frederico Amado (2020) explica que “em regra, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem provocar previamente a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente.”
A questão referente à necessidade do prévio requerimento administrativo como condição da ação foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 631.240/MG. Assim, concluiu-se que a exigibilidade de ingressar primeiramente pela via administrativa não viola o dispositivo constitucional que mencionamos acima.
Recapitulando: se você foi ao INSS e não teve sua pretensão acolhida, é seu direito ingressar com ação perante o Poder Judiciário para que o juiz determine se você tem ou não direito ao benefício que requereu!
Por fim, para a instauração do processo previdenciário judicial, é preciso contatar um advogado para que ele proponha ação contra o INSS, a qual tramitará, via de regra, na Justiça Federal (uma vez que o INSS é entidade autárquica), nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Conclusão
Diante de tudo que estudamos até aqui, podemos concluir que o processo previdenciário é o meio pelo qual um indivíduo, que contribui para a Previdência Social, realiza o requerimento da concessão de um dos benefícios (previdenciários ou, ainda, assistenciais) fornecidos pelo INSS.
Em primeiro momento, é necessário ingressar com o pedido pela via administrativa, isto é, comparecer em uma das agências da Previdência Social para iniciar o processo administrativo – e todos os atos realizados extrajudicialmente englobam o que chamamos de processo administrativo previdenciário.
Se a resposta obtida pela via administrativa não corresponder ao esperado, isto é, se houver indeferimento do pedido, surgirá a possibilidade de recorrer à via judicial para solução da lide, dado que o Poder Judiciário é encarregado do dever de realizar o controle judicial dos atos da Administração Pública e, também, não pode se opor a analisar possíveis lesões ou ameaças a direito dos brasileiros.
REFERÊNCIAS
Frederico Amado: Curso de direito e processo previdenciário
BRASIL. Constituição da República Federativa Do Brasil De 1988
BRASIL. Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
BRASIL. Instrução Normativa nº 44, de 21 de janeiro de 2015
BRASIL. Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991)
José Antonio Savaris. Direito processual previdenciário