É ano eleitoral e você está em outra cidade, quer votar ou ser votado, mas não sabe como? Você sabia que você pode mudar o seu domicílio eleitoral ou ainda solicitar o voto em trânsito na cidade que você está?
Neste texto a Politize! te explica o que é domicílio eleitoral.
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O que é domicílio eleitoral?
Segundo o Art. 42 do código eleitoral: O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825 e, de 8.4.2014, no REspe nº 8551: o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.
Deste modo, o domicílio eleitoral é o lugar onde o eleitor(a) ou candidato(a) está cadastrado para votar ou ser votado. Pode ser permanente (residência) ou temporário (moradia).
Por exemplo: Você passou a sua vida toda em Minas Gerais (residência), mas você precisou ir trabalhar ou estudar por um tempo em São Paulo (moradia).
Mas atenção, o eleitor não pode usar dois domicílios para votar ou ser votado, ele só pode escolher apenas um local. Sendo necessário pedir a mudança de domicílio eleitoral.
Veja também nosso vídeo sobre transferência do Título de Eleitor!
Domicílio eleitoral x Domicílio civil
Agora que você entendeu o conceito de domicílio eleitoral. Você sabe a diferença do domicílio eleitoral e domicílio civil? É muito comum relacionar os dois conceitos.
Porém, são conceitos diferentes, o domicílio eleitoral está ligado a vínculo social, político e econômico, podendo ter o domicílio em apenas um lugar. Em relação ao domicílio civil, o eleitor pode ter vários domicílios.
Como mudar meu domicílio eleitoral?
De acordo com Art. 38. da resolução Nº 23.659, de 26 de Outubro de 2021, a transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);
IV – regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único); e
b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.
§ 2º Não comprovada de plano a regularidade das obrigações referidas no inciso IV deste artigo, e não sendo o caso de isenção, será cobrada do eleitor ou da eleitora multa no valor arbitrado pelo juízo da zona eleitoral de sua inscrição.
§ 3º Se a multa devida por ausência às urnas ou por desatendimento a convocações para os trabalhos eleitorais ainda não tiver sido arbitrada pelo juízo eleitoral competente, o eleitor ou a eleitora poderá optar, desde logo, por recolhê-la no valor máximo, não decuplicado, previsto na legislação.
§ 4º Feito o pagamento da multa, será concluída a transferência e, se for o caso do § 3º deste artigo, será feita a comunicação ao juízo competente, com vistas à extinção de eventual procedimento administrativo em que se apure a situação de mesário faltoso.
Cumprindo as exigências da resolução. Basta ter um aparelho eletrônico e acesso à internet. Antes de tudo, você vai precisar de 1 foto, 1 documento de residência dos últimos três meses e 1 documento oficial com foto.
Agora, acesse o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vá em e-título, aba Eleitor e Eleições, clique em Tire ou altere seu título. No centro da página clique em Iniciar seu atendimento a distância. Pronto, é só preencher os dados. Viu como é fácil?
Veja também nosso vídeo sobre como tirar o título de eleitor online!
Posso votar fora do meu munícipio?
A resposta é sim, o nome disto é voto em trânsito. Entretanto, existe algumas condições. Primeiro o eleitor que se encontra fora da sua zona eleitoral deve informar o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do município que deseja votar com até dois meses de antecedência. É importante também que esse município tenha mais de 100 mil eleitores.
Veja o que o artigo 233A do código eleitoral diz, aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
§ 1 º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Candidatos e candidatas podem concorrer a cargos fora de seus domicílio eleitorais?
Quem pretende se candidatar e já está filiado ao partido político tem até o dia 04 de maio para escolher a cidade onde deseja disputar as eleições.
Para votar e ser votado, o eleitor ou candidato deve estar com seu domicílio eleitoral regular pelo menos seis meses antes da eleição, segundo o artigo 9º da Lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Portanto, verifique pelo site do TSE a sua situação eleitoral. Caso esteja irregular, regularize, bora participar das eleições 2022, a sua participação faz a diferença!
E aí, compreendeu o que é o domicílio eleitoral? Deixe nos comentários suas dúvidas!
Referências:
- TSE – Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
- TSE – Conheça a definição de “domicílio eleitoral” dada pelo Glossário do TSE
- TSE – Domicílio eleitoral
- TSE – Mudou e precisa transferir o título? Faça tudo sem sair de casa
- TSE- O que todo eleitor precisa saber sobre domicílio eleitoral
- TSE – Resolução Nº 23.659, de 26 de outubro de 2021
- TSE – Saiba como solicitar a transferência do domicílio eleitoral
- TSE – Voto em trânsito: saiba como votar fora do domicílio eleitoral