Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
junho 13, 2019

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Inciso V – Direito de resposta

"É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"

INCISO V – DIREITO DE RESPOSTA

O direito de resposta é assegurado pelo Inciso V do artigo 5º da Constituição de 1988 e garante que, ao sofrer uma ofensa, você tenha o direito de se defender publicamente, na mesma proporção em que foi ofendido. É uma garantia constitucional que protege cidadãos e empresas, fazendo com que veículos de comunicação façam uso responsável de informações e, também, que tenhamos eleições mais justas. 

Para conhecer os outros direitos, confira a página do Artigo Quinto, um projeto desenvolvido pelo Instituto Mattos Filho em parceria com a Civicus e a Politize!.

O DIREITO DE RESPOSTA NA CONSTITUIÇÃO

O artigo 5º, em seu quinto inciso, afirma que:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

O direito de resposta garante que, ao sofrer uma ofensa ou acusação, você tenha o direito de se defender publicamente, na mesma proporção em que foi ofendido. É uma garantia constitucional que protege indivíduos e empresas, fazendo com que veículos de comunicação façam uso responsável de informações e, também, que tenhamos eleições mais justas.

Isso porque, o direito de resposta não permite que um candidato ultrapasse os limites da liberdade de expressão ofendendo a honra de outro candidato. Nesse sentido, ajuda a manter a competição nas eleições equilibrada, buscando garantir, de um lado, que os candidatos tenham iguais condições na disputa e, de outro, que apenas um lado da história seja ouvido, apresentando diferentes perspectivas sobre um mesmo fato.

A garantia constitucional do direito de resposta assegura a defesa a qualquer pessoa física ou jurídica que for ofendida por meio de matéria divulgada em um veículo de comunicação social ou comunicação em massa, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra ela. 

Considera-se “matéria” qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social. Por “veículo de comunicação social” entende-se aquele que transmite uma mesma informação para mais de um receptor simultaneamente, por exemplo, jornais impressos, mídia televisiva, portais de notícia, emissoras de rádio, entre outros.

Assim, o direito de resposta garante que quando houver uma ofensa ou divulgação de notícia incorreta sobre uma pessoa ou organização, mesmo que por um erro de informação não intencional, lhe seja concedido o direito de se defender da ofensa, acusação ou de corrigir a informação incorreta no mesmo veículo de comunicação que a difundiu. Isto é, o próprio veículo responsável por publicar a ofensa, acusação ou a informação incorreta deverá divulgar a defesa ou a correção.

A Lei n. 13.188/2015, que regulamenta o direito de resposta e de retificação garantido pela Constituição de 1988, determina que a ofensa sofrida pode ser contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem da pessoa física ou jurídica ofendida.

COMO FUNCIONA O DIREITO DE RESPOSTA NA PRÁTICA? 

Imagine que um jornal impresso da sua cidade tenha publicado uma matéria citando seu nome em uma situação equivocada, que prejudica sua reputação perante à sociedade. Segundo a nossa legislação, você tem direito de exigir que o mesmo jornal publique uma retratação, corrigindo a informação equivocada. É essa possibilidade de exigir, legalmente, que o veículo de comunicação conceda um espaço para você se defender, contar sua versão da história, que chamamos de direito de resposta.

E tem mais! A publicação da sua resposta deve ser feita de forma gratuita, ou seja, o veículo de comunicação não pode cobrar qualquer compensação financeira pelo espaço.

Mais de um veículo de comunicação compartilhou aquela mesma matéria que ofende a sua imagem? A lei garante que o direito de resposta possa ser exercido em todos os veículos que tenham divulgado, publicado, republicado ou transmitido aquela matéria inicial.

O direito de resposta refere-se ao veículo de comunicação social, e não ao sujeito que publicou a matéria. Caso a questão ofensiva tenha sido publicada por um autor reconhecido em um grande jornal impresso, o direito de resposta deve ser concedido pelo veículo de mídia que veiculou o conteúdo, não pela pessoa que proferiu a ofensa.

Agora, atenção! A lei garante direito de resposta para notas ou matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação social. Se você foi ofendido em comentários feitos por usuários da internet, o seu direito é regulado pelo Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).

COMO DEVE SER O DIREITO DE RESPOSTA?

O artigo 5º da Constituição determina que o direito de resposta deve ser exercido de forma proporcional à ofensa. Como o inciso V não trazia informações suficientes de como seria essa proporcionalidade, a Lei n. 13.188/2015 veio para complementá-lo, estipulando que tal resposta ou retificação deve cumprir os seguintes formatos:

  • Na mídia impressa ou na internet: deve ter “o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão” iguais à da matéria que levou ao pedido de resposta. Ou seja, se a matéria em que você foi ofendido ocupava a primeira página do jornal na edição que circulou em um domingo, o seu direito de resposta também deve ser publicado na primeira página da edição de domingo.
  • Em emissoras de televisão e rádio: neste caso, o pedido de resposta ou retificação deve ser veiculado no mesmo espaço, horário e dia da semana da matéria original, tendo também a mesma duração.

Em qualquer um dos tipos de mídia, se as regras estipuladas não forem cumpridas, a veiculação do pedido de resposta é considerada inexistente. Além disso, mesmo que haja retratação ou retificação espontânea da matéria pelo veículo de comunicação, isso não impede que você requeira seu próprio direito de resposta e até mesmo eventual pedido de indenização.

COMO PEDIR DIREITO DE RESPOSTA?

Se você foi vítima da veiculação de uma informação equivocada ou ofensiva em meio de comunicação social, pode solicitar seu direito de resposta diretamente ao veículo responsável pela nota ou matéria. Contudo, deve enviar seu pedido em até 60 dias, contados a partir da veiculação da matéria. Existindo sucessivas divulgações, a data considerada é a da primeira vez que a matéria foi publicada.

Diferentemente da legislação anterior, em que o direito de resposta deveria ser concedido pela justiça, a Lei n. 13.188/2015 permite que o ofendido peça diretamente ao veículo de comunicação seu direito de resposta, sem precisar passar previamente pelo poder judiciário. Caso o seu pedido extrajudicial seja negado, aí sim você deve acionar a justiça, devendo um juiz analisar o caso, ouvir as partes envolvidas e decidir se concede ou não seu direito de resposta. Se o juiz determinar que o veículo de comunicação deve conceder seu direito de resposta, ele deve ser publicado em até 10 dias, contados a partir da decisão judicial.

RECEBI MEU DIREITO DE RESPOSTA! AINDA POSSO PEDIR INDENIZAÇÃO?

A lei garante que sim. Voltemos ao inciso V do artigo 5º:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem […].

O inciso mostra que o direito de resposta e a indenização são direitos complementares, não excludentes. Assim, ainda que o veículo de comunicação conceda a retificação da matéria e o seu direito de resposta, a legislação estabelece que você continua a ter o direito de buscar indenização por danos morais, materiais ou à imagem.

Contudo, o pedido de dano moral e material deve ser feito em ação própria, isto é, em uma ação judicial diferente daquela em que foi pedido o direito de resposta.

O DIREITO DE RESPOSTA NAS ELEIÇÕES

Para garantir eleições mais equilibradas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece, na Resolução n. 23.608/2018, que:

Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Esse é um reforço à Lei n. 9.504/1997, que estabelece as regras das eleições e determina em seu artigo 58 os prazos para pedidos de resposta durante as eleições, bem como os critérios sobre como o direito de resposta deve ser realizado, quando comprovada a acusação ou ofensa.

Se você já assistiu a algum debate no período das eleições, talvez tenha visto um candidato pedir direito de resposta quando se sente ofendido por um concorrente. Nas eleições, o direito de resposta ajuda a manter a competição equilibrada, buscando garantir que os candidatos tenham iguais condições na disputa. 

Nesses casos, o direito de resposta é uma forma de impedir que apenas um lado da história seja ouvido, e permite expor aos que estão assistindo ao debate as diferentes perspectivas sobre um mesmo fato.

Assim, nenhum candidato pode ultrapassar os limites da liberdade de expressão para ofender a honra de outro candidato, cabendo nesses casos um direito de resposta a ser divulgado no mesmo meio de comunicação em que circulou a ofensa. 

Mas os pedidos de direito de resposta na esfera eleitoral também podem ser direcionados aos veículos de comunicação, quando um candidato considerar que uma emissora de rádio ou televisão tenha veiculado fatos inverídicos ou ofensas que tornem a disputa desequilibrada.

O DIREITO DE RESPOSTA FERE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

Até pouco tempo atrás, o direito de resposta era regulamentado pela Lei n. 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa. Essa lei regulava a liberdade de manifestação de pensamento e de informação, mas foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009. 

No intervalo entre 2009 e 2015, o direito de resposta ficou sem regulamentação, já que o artigo 5º carece de  detalhes. Com isso, gerou uma insegurança jurídica sobre como tal direito deveria ser aplicado.

Então, foi promulgada a Lei n. 13.188/2015, considerada por setores da sociedade como um avanço da democracia. Contudo, para outros setores, criou a possibilidade de se ferir a liberdade de expressão, de informação e de imprensa, gerando insegurança, dessa vez, para os diferentes veículos de comunicação.

É possível apontar pontos de atenção na lei, entre eles o fato de que ela garante direito de resposta a toda pessoa física ou jurídica que se sentir ofendida por determinada publicação. O uso do termo “ofensa” acaba vinculando o direito de resposta a um sentimento intangível e impossível de ser comprovado, tornando-se uma questão bastante vaga e subjetiva. 

Nesse sentido, uma alternativa seria restringir o direito de resposta somente a casos de divulgação de fatos errôneos ou inverídicos. A extensão do direito de resposta a todos aqueles ofendidos, independentemente do teor da matéria, acaba por permitir que a liberdade de expressão e de imprensa seja ferida.

Em nota divulgada em novembro de 2015, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) reforça o posicionamento de que a lei erra ao se guiar por valores morais, concedendo o direito de resposta a todo cidadão que se sinta ofendido em declarações “contra a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem”.

Por outro lado, há quem diga que a lei garante a defesa dos cidadãos perante potenciais abusos da imprensa, especialmente contra figuras públicas cuja atuação está sujeita a constantes críticas e opiniões por parte da imprensa. Assim, a legislação garante maior equilíbrio na relação entre cidadãos e meios de comunicação, gerando uma forma de “democratização da mídia”, em que a sociedade fiscaliza as informações veiculadas na imprensa.

A discussão chegou ao STF, que, em março de 2021 julgou três ações que tinham por objeto aspectos específicos da Lei 13.188/2015, e entendeu pela constitucionalidade da maior parte dos dispositivos.

DIREITO DE RESPOSTA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Apesar do ainda existente debate sobre a atual legislação ferir ou não a liberdade de imprensa, expressão e informação, o direito de resposta é um direito fundamental que possibilita a todos os cidadãos a defesa da  honra, da moral e da imagem. Qualquer pessoa que se sinta ofendida pelos veículos de comunicação pode buscar retratação ou direito de resposta de forma gratuita, seja extrajudicialmente ou por meio do poder judiciário.

Conseguiu entender como o direito de resposta funciona na prática? Acesse a página do Artigo Quinto para conhecer seus outros direitos fundamentais.

  • Esse conteúdo foi publicado originalmente em junho/2019 e atualizado em agosto/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.

 

 


Sobre os autores

Maria Regina

Advogada de Contencioso e Arbitragem do escritório do Mattos Filho Advogados

Isabela Souza

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.


Fontes

JusBrasil – Direito de Resposta: como funciona?

Infopedia – Direito de resposta

Jus.com.br – Breves considerações sobre a lei de direito de resposta

DireitoNet – Direito de resposta

Congresso em foco -Senado aprova direito de resposta a quem for ofendido pela imprensa

Âmbito jurídico – Breves considerações sobre o direito de resposta na atividade de imprensa

Estadão – O direito de resposta

ABI – Associação Brasileira de Imprensa critica lei que regula o direito de resposta

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