TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO E CRIMES HEDIONDOS
Você sabia que tortura, tráfico de drogas ilícitas, terrorismo e crimes hediondos são inafiançáveis e não podem receber anistia (declaração do poder público para que um crime seja perdoado)? É exatamente isso que a Constituição determina no inciso XLIII do artigo 5º. Além disso, ela define que todas as pessoas envolvidas no crime, como mandantes e executores, e todos aqueles que se omitiram, mas poderiam ter evitado o crime, também serão responsabilizados igualmente.
Quer saber mais sobre como a Constituição define esta garantia e por que ela é tão importante, bem como a história deste inciso e como ele é aplicado na prática? Continue conosco! A Politize!, em parceria com a Civicus e o Instituto Mattos Filho, irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série do projeto “Artigo Quinto”.
Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do projeto, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros.
O QUE É O INCISO XLIII?
O inciso XLIII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A intenção da assembleia constituinte com este inciso foi reforçar a desaprovação do ordenamento jurídico contra quem pratica crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e outras condutas hediondas definidas pelo poder legislativo. Isso porque ela entendeu que eles são crimes especialmente graves contra à vida e à integridade física e moral das pessoas.
Destaca-se também que a proibição à tortura é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal. Dessa maneira, o inciso XLIII do mesmo artigo apenas reforça a proteção contra esse tratamento desumano e degradante.
Dois anos após a promulgação da atual Constituição, a Lei n. 8.072 (Lei de Crimes Hediondos), de 25 de julho de 1990, foi sancionada para dispor sobre os crimes hediondos, e trouxe a lista dos crimes assim considerados. Essa lista é constantemente alterada pelo legislador, tendo a sua última reforma sido promovida no ano de 2019.
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
Para entendermos este inciso, precisamos conhecer as diferenças entre anistia, graça e indulto.
- anistia: é criada por lei, e tem como consequência a exclusão do crime. Ela se refere a determinados fatos passados e não a pessoas específicas. Por isso, todas as pessoas que tenham praticado o ato anistiado, no período estabelecido pelo legislador, serão por ela beneficiadas.
- graça: também chamada de “indulto individual”, é um benefício pedido pelo réu e concedido pelo Presidente da República por decreto, beneficiando apenas àquele que o solicitou. O benefício pode ser a extinção total da pena ou somente sua redução.
- indulto: é um benefício coletivo, que atinge todas as pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos no decreto do Presidente da República. Assim como na graça, o benefício pode ser a extinção total ou a redução da pena.
PROIBIÇÃO DO INDULTO
O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal proibiu a concessão do benefício de anistia e graça aos condenados pela prática de crimes hediondos, mas não mencionou sobre a concessão de indulto a esses casos. Já pela redação da Lei de Crimes Hediondos, os indivíduos que praticam crimes hediondos ou equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) não podem receber anistia, graça ou indulto.
A jurisprudência do STF sempre foi firme no sentido de que o benefício da graça, previsto constitucionalmente, compreende também o benefício do indulto. Isso quer que, no entendimento do STF, ao proibir a anistia e a graça, a Constituição também proíbe o indulto para crimes hediondos.
CONCLUSÃO
Como vimos, indivíduos que cometem crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e outros crimes hediondos definidos pela legislação infraconstitucional não podem ser anistiados, agraciados ou afiançados. Assim, o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal zela pela manutenção da ordem na sociedade ao garantir que cidadãos que cometam tais atos sejam punidos de forma mais severa.
Contudo, apesar da vedação constitucional dos benefícios penais de fiança, anistia ou graça, o indivíduo que pratica crimes hediondos ou equiparados ainda tem, uma vez preenchidos os requisitos legais, os benefícios da progressão de regime da pena e da concessão de liberdade provisória.
- Esse conteúdo foi publicado originalmente em março/2020 e atualizado em setembro/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.
Autores:
- Felipe Miranda Ferrari Picolo
- Mariana Mativi
- Matheus Silveira
Fontes:
- Instituto Mattos Filho de Advocacia;
- Artigo 5° da Constituição Federal – Senado;