Migração no mundo: quais as garantias internacionais?

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Migração no mundo: quais as garantias internacionais?
01 dez 2021
01 / dez / 2021

Migração no mundo: quais as garantias internacionais?

O fenômeno da migração tomou novas proporções de volume no século XXI, com agilidade e complexidade que não possuem precedentes. Seja pelo grande aumento da população mundial, ou pela globalização que fez crescer a conectividade entre as nações, o fluxo migratório atual é o maior já registrado. 

Segundo o Relatório de Migração Global (2020), divulgado pela Organização Internacional para Migrações (OIM), hoje o número de migrantes internacionais no mundo é de cerca de 272 milhões de pessoas, representando 3,2% da população global.

Desse total, de acordo com o Alto-comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), cerca de 82,4 milhões foram obrigados a se deslocar, sendo considerados refugiados ou migrantes forçados. 

Assim, a importância dos direitos dos refugiados e migrantes é elevada a um novo patamar, para que a dignidade e os direitos humanos dessas pessoas não sejam violados. Por isso, neste texto do Equidade vamos entender as garantias internacionais que essas pessoas possuem ao saírem de seus países de origem. 

O projeto Equidade é uma parceria entre o Politize!, o Instituto Mattos Filho e a Civicus, voltada a apresentar, de forma simples e didática, os Direitos Humanos e os principais temas que eles envolvem, desde os seus principais fundamentos e conceitos aos seus impactos em nossas vidas. E então, preparado(a) para entender sobre a migração no mundo e as suas garantias internacionais? Segue com a gente!

Se quiser, escute nosso podcast complementar ao assunto do texto:

Primeiramente, o que significa migração?

Para entendermos as garantias previstas no direito internacional para os refugiados e migrantes, é importante sabermos o conceito da migração. De maneira simples e objetiva, a migração é o deslocamento humano do seu território de origem, podendo ser um movimento interno ou externo. 

De forma mais técnica, a OIM define o termo migração como:

um movimento populacional que compreende qualquer deslocação de pessoas, independentemente da extensão, da composição ou das causas; inclui a migração de refugiados, pessoas deslocadas, pessoas desenraizadas e migrantes económicos”.

Nesse sentido, pela abrangência do termo, pode-se caracterizar diferentes tipos de migrantes, incluindo os refugiados, dependendo do tipo do seu deslocamento e quais os motivos e causas para a sua execução. 

Para ficar mais fácil, com base no Glossário sobre Migração da OIM, dividimos alguns dos diferentes tipos de migrantes e os seus conceitos a seguir:

  • Migrante voluntário/espontâneo: Indivíduo que se desloca por vontade própria, motivado principalmente por questões econômicas e financeiras, na busca por melhores condições de vida.
  • Migrante forçado: Indivíduo que é forçado a se deslocar por perseguição e/ou ameaças à sua vida, podendo ser por questões climáticas e ambientais, miséria, fome, conflitos armados, entre outros.
  • Migrante interno: Indivíduo que se desloca dentro do seu próprio país, de maneira temporária ou permanente.
  • Migrante internacional/externo: Indivíduo que deixa o seu país de origem para se fixar temporariamente ou permanentemente em outro país.
  • Migrante irregular: Indivíduo que atravessa a fronteira de outro país infringindo as normas legais de admissão desse país. 
  • Imigrante: Indivíduo que adentra um país que não é o seu de origem.
  • Emigrante: Indivíduo que sai do seu país de origem, na perspectiva desse país.
  • Refugiado: Indivíduo que em razão de perseguição por conta de sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas e violação de direitos humanos se encontre fora do seu país de origem e não possa pedir a proteção desse país.

Entendido o conceito de migração e as suas variações em relação às formas com que pessoas ou grupos se deslocam, podemos partir para as garantias e direitos reconhecidos internacionalmente a essas pessoas.

As garantias internacionais dos migrantes e refugiados

Como vimos em nosso texto sobre a história dos direitos dos refugiados e migrantes, a pauta dos refugiados ganha relevância e preocupação por parte da comunidade internacional apenas no século XX, devido às consequências da Segunda Guerra Mundial (1939-1945)

Até então, tanto os migrantes quanto os refugiados ficavam sujeitos apenas às regras das leis internas dos países que os recebiam. Nesse contexto, em 1950 o ACNUR foi formado e, um ano depois, foi elaborada pela Organização das Nações Unidas (ONU) a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiado, também denominada de Convenção de 1951. 

Esse foi o primeiro tratado internacional a reconhecer os direitos dos refugiados, definindo o conceito de refugiado que conhecemos hoje. Além disso, pode-se considerar a Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967, que estende os efeitos do tratado de forma a englobar todos os refugiados de qualquer período e evento, como os principais instrumentos de proteção aos refugiados do direito internacional.

Assim, esses documentos garantem aos refugiados o direito à não discriminação, à liberdade religiosa, à igualdade de tratamento em relação aos estrangeiros em geral, à igualdade no acesso jurídico, ao trabalho, à educação pública, à assistência pública, à previdência social, à liberdade de movimento e a proibição dos Estados em expulsar ou rechaçar os refugiados.

Isso significa que esses tratados visam o respeito dos direitos humanos fundamentais dos refugiados, buscando assegurar-lhes dignidade e segurança em vista da sua condição de vulnerabilidade.

Outros importantes documentos internacionais e suas garantias

Outro documento internacional de proteção aos refugiados é a Declaração de Cartagena (1984), elaborada por especialistas e representantes governamentais de países latino-americanos. 

Ela busca garantir os direitos dos refugiados na América Central, sendo que uma de suas maiores contribuições foi a ampliação do conceito de refugiado, passando a abranger fatores regionais, considerando refugiados como:

Pessoas que tenham fugido dos seus países porque sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública” (Terceira conclusão, p. 3)

Além disso, a Declaração solicita aos Estados que fortaleçam programas de proteção a essas pessoas, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança, bem como que os países adotem normas internas que facilitem a aplicação dos direitos previstos na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967.

Em relação aos migrantes de maneira geral, em 1990 a Assembleia Geral da ONU aprovou a Resolução 45/158, referente à Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.

O documento garante proteção às pessoas que trabalham em um Estado do qual ela não é cidadã nacional, prevendo o respeito aos seus direitos fundamentais. Assim, os Estados ficam obrigados a garantir, ao migrante regular, o direito de participar de sindicatos, o direito à segurança social, o direito de escolher seu emprego, o direito às prestações de desemprego, entre outros.

Por fim, o mais recente documento adotado pela ONU referente aos direitos dos refugiados foi a Declaração de Nova York, em 2016. O documento reconhece que o mundo está enfrentando um nível sem precedentes de migração, em que a recepção de refugiados e migrantes têm sobrecarregado os países de acolhimento.

Imagem de um grupo de refugiados migrando em grupo em uma área desértica representando a migração no mundo e as suas garantias internacionais

Diante disso, a Declaração atribuiu ao ACNUR a tarefa de desenvolver o “Marco Integral de Resposta aos Refugiados”, que consiste em um conjunto de medidas e compromissos entre países com o intuito de formar um pacto global sobre refugiados.

Dentre as medidas, destaca-se: (i) financiamento humanitário adicional e previsível pelos Estados; (ii) aumentar a autossuficiência dos refugiados; (iii) diminuir a pressão em países de acolhimento; (iv) apoio aos países de origem para o retorno com segurança e dignidade do refugiado.

A aplicação prática dos documentos internacionais

Você pode estar se perguntando se esses tratados internacionais são realmente implementados na prática, impactando de maneira direta a vida de refugiados e migrantes. Nesse sentido, vamos ilustrar um caso real em que isso aconteceu.

O caso em questão ocorreu em 2009, quando um grupo de 200 pessoas abandonou a Líbia a bordo de três embarcações, em direção à costa da Itália. Ao chegarem próximo à costa, o Serviço de Vigilância Aduaneira da polícia italiana deportou o grupo de volta à Líbia. 

Por conta disso, 11 cidadãos da Somália e 13 da Eritréia que faziam parte do grupo resolveram denunciar a República da Itália perante a Corte Europeia de Direitos Humanos por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o seu Protocolo 4º, que expressam que ninguém pode ser submetido a tratamentos degradantes e são proibidas as expulsões coletivas de estrangeiros. 

Durante a tramitação do caso, o ACNUR, na defesa dos denunciantes, reconheceu 14 deles como refugiados. Assim, a discussão passou a envolver legislações internacionais de proteção aos refugiados, como a Convenção de 1951. 

Como consequência, com base no princípio do non-refoulement, que proíbe os países de devolverem os solicitantes de refúgio ao país em que eles podem estar em risco de perseguição,  a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou a ação procedente e condenou o Estado italiano ao pagamento de indenização por danos morais aos refugiados. 

Além desse caso, no infográfico abaixo é possível observar outros casos práticos em que os documentos internacionais foram aplicados na proteção dos refugiados e migrantes.

Infográfico sobre a aplicabilidade dos tratados internacionais de direitos dos refugiados e migrantes representando a migração e a suas garantias internacionais

Dados da migração mundial atual

Como já comentado, vivemos no período de maior volume de migração no mundo, com 272 milhões de migrantes. A interdependência econômica entre as nações, a crescente população mundial e as crises enfrentadas no cenário internacional, como os conflitos armados, as mudanças climáticas e a desigualdade, são alguns dos principais fatores que impactam no fluxo migratório atual. 

De acordo com o Relatório Global do ACNUR, em 2019 o mundo possuía 79.5 milhões de pessoas deslocadas à força, em que 26 milhões eram refugiadas (hoje esses números são de 82,4 milhões e 26,4 milhões, respectivamente). Sendo que cerca de 68% dos refugiados em 2019 eram provenientes dos seguintes países: Síria (6,6 milhões), Venezuela (3,7 milhões), Afeganistão (2,7 milhões), Sudão do Sul (2,2 milhões) e Mianmar (1,1 milhão).

Com relação aos países de destino, o relatório indicou que os principais países que acolheram essas pessoas foram: Turquia (3.6 milhões), Colômbia (1,8 milhão), Paquistão (1,4 milhão), Uganda (1,4 milhão) e Alemanha (1,1 milhão).

Esses altos números em relação a refugiados e migrantes forçados são indicativos dos desafios que a comunidade internacional precisa enfrentar para lidar com essa situação, considerada uma crise humanitária.

E o cenário pode ficar ainda mais alarmante: segundo projeções do relatório do Banco Mundial de 2018, estima-se que o mundo terá 140 milhões de migrantes forçados em 2050 devido ao aquecimento global e às mudanças climáticas.

Nesse sentido, destaca-se a importância do ACNUR, que hoje se encontra presente em cerca de 130 países e presta assistência e proteção a mais de 67 milhões de pessoas, pautando suas ações em integração local, reassentamento, repatriação voluntária, reunião familiar e assistência financeira.

Conclusão

A pauta da migração tem ganhado maior relevância global nos últimos anos, especialmente pela complexidade das suas causas e efeitos, que afetam um grande número de países, bem como pelas dificuldades enfrentadas pelos refugiados e migrantes forçados.

Não é exagero considerar que saber lidar com a migração no mundo é um fator fundamental para a vida econômica e social dos países no sistema internacional. Nesse sentido, faz-se necessário não apenas o fortalecimento dos direitos dos refugiados e dos migrantes por meio de tratados internacionais, mas também a execução de políticas e programas migratórios por parte dos Estados no que diz respeito aos direitos humanos dessas pessoas.

Para isso, princípios e valores de fraternidade devem ser realçados pela sociedade global, que deve prezar pela inclusão e não pelo abandono dessas pessoas. Contudo, a discriminação contra migrantes e estrangeiros, de maneira geral, ainda é uma realidade que impacta as suas vidas. 

Essa discriminação pode ser configurada como xenofobia. Quer saber mais sobre isso? Então não perca o nosso próximo texto, em que vamos falar sobre o que é a xenofobia e quais os seus impactos.

Ah! E se quiser conferir um resumo super completo sobre o tema “Direitos dos Refugiados e Migrantes“, confere o vídeo abaixo!

Autores:

Bárbara Correia Florêncio Silva
Bianca dos Santos Waks
Camila Bravim Oliveira
Carolina Bigulin Paulon Moreno
Daniela Halperin
Eduardo de Rê
Gabriela Gomide Runha
Juliana Midori Kuteken
Maria Cecília de Oliveira Reis e Alves
Yvilla Diniz Gonzalez

Fontes:

1- Instituto Mattos Filho;

2- ACNUR. Histórico. Alto-comissariados das Nações Unidas para Refugiados. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/historico/>. Acesso em: 02 de setembro de 2021.

3- BARBOSA, Guilherme. Migrar e viver: a assistência jurídica internacional e o acolhimento nacional ao direito do refugiado. Revista de Direito dos Monitores da UFF, ano 3, nº 9, 2010.

4- BICHARA, Jahyr-Philippe. Proteção Internacional dos migrantes. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 55, nº 220, p. 123-148, 2018.

5- Corte Europeia de Direitos Humanos. Caso Hirsi Jamaa e Outros v Itália. Estrasburgo, 2012. Disponível em: <https://iusgentium.ufsc.br/wp-content/uploads/2017/08/Camila-Caso-Hirsi-Jamaa-e-Outros-v-It%C3%A1lia-resumo-e-tradu%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 02 de setembro de 2021.

6- DOS SANTOS, Expedido et al. O Direito Internacional dos Refugiados: O Panorama da Migração no Século XXI. Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5, nº 6, p. 625-663, 2019.

7- Organização Internacional para Migrações. Glossário sobre Migração. Direito Internacional da Migração. 2009. Disponível em: <https://publications.iom.int/system/files/pdf/iml22.pdf>. Acesso em: 02 de setembro de 2021.

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