Imagem de uma mão humana e uma mão não humana, gerando a ideia de inovação.

INPI: o guardião da inovação no Brasil

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Imagine ter uma ideia inovadora, um produto revolucionário ou uma marca única. Agora, pense na importância de proteger essa criação, garantindo que ela seja sua e que ninguém possa copiá-la. É aí que o INPI entra em cena!

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como o próprio nome sugere, é o órgão responsável por assegurar e promover os direitos de propriedade industrial no Brasil. Mas o que isso significa na prática? E como o INPI impacta diretamente a vida de empresas e inventores?

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Neste artigo, vamos mergulhar no universo da propriedade intelectual e desvendar os mistérios por trás do INPI. Abordaremos suas principais funções, desde a concessão de registros até o combate à pirataria, e entenderemos como ele contribui para o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Acompanhe!

O que é o INPI?

Fundado em 1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal, subordinada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), responsável por gerir e proteger a propriedade intelectual no Brasil.

Logotipo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Contém a sigla INPI representada por letras estilizadas na cor azul escuro e ao lado direito, ao longo de sua altura, está escrito Instituto Nacional da Propriedade Industral.
Logotipo do INPI. Imagem: INPI.

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Seu principal objetivo é aplicar as normas que regulamentam a área, sempre considerando seu impacto social, econômico, jurídico e técnico. O INPI também se posiciona sobre a pertinência de acordos internacionais relacionados à propriedade intelectual, conforme estabelecido pela Lei nº 5.648/1970.

No dia a dia, o INPI oferece serviços essenciais como o registro de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, softwares e topografias de circuitos integrados. Além disso, concede patentes e averba contratos de franquia e transferência de tecnologia. Em resumo, o INPI existe para garantir o registro e a proteção de ativos de propriedade intelectual.

Em uma economia cada vez mais impulsionada pelo conhecimento, esses direitos se tornam um diferencial competitivo para empresas e indivíduos, incentivando a criação de novas soluções e identidades. Afinal, o caminho para a participação social plena e o exercício da cidadania passa por conhecimento, informação e transparência.

Registros concedidos pelo INPI

No Brasil, os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, são regulados pela Lei nº. 9.279/96, que em seu artigo 2º estabelece que:

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

III – concessão de registro de marca;

IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

V – repressão à concorrência desleal.

VI – concessão de registro para jogos eletrônicos.

Patentes de Invenção e de Modelo de Utilidade

No universo dinâmico da propriedade intelectual, a proteção das criações e inovações se revela crucial para o desenvolvimento tecnológico e econômico. As patentes, nesse contexto, emergem como instrumentos legais que conferem aos inventores o direito exclusivo de explorar comercialmente suas criações por um período determinado.

No Brasil, o sistema de patentes contempla três modalidades principais: Patente de Invenção (PI), Patente de Modelo de Utilidade (MU) e Certificado de Adição de Invenção (C), cada qual com suas características e prazos de vigência específicos.

A Patente de Invenção (PI), como o próprio nome sugere, destina-se a proteger produtos ou processos que representem uma solução nova e inventiva para um problema técnico específico. Para ser patenteável, a invenção deve atender a três requisitos essenciais: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

A novidade implica que a invenção não esteja compreendida no estado da técnica, ou seja, em tudo aquilo que foi tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente. A atividade inventiva pressupõe que a invenção não seja óbvia para um técnico no assunto, enquanto a aplicação industrial significa que a invenção possa ser produzida ou utilizada em qualquer tipo de indústria.

A PI possui um prazo de vigência de 20 anos a partir da data do depósito, período em que o titular da patente tem o direito de impedir terceiros de fabricar, usar, vender ou importar o objeto da patente sem o seu consentimento.

Já a Patente de Modelo de Utilidade (MU) protege inovações que conferem a um objeto de uso prático uma nova forma ou disposição, resultando em melhoria funcional em sua utilização ou fabricação.

Diferentemente da PI, a MU não exige o requisito de atividade inventiva, bastando que a inovação represente um avanço técnico em relação ao estado da técnica. O prazo de vigência da MU é de 15 anos a partir da data do depósito do pedido, sendo que, durante esse período, o titular possui os mesmos direitos que o titular de uma PI.

Por fim, o Certificado de Adição de Invenção (C) destina-se a proteger os aperfeiçoamentos ou desenvolvimentos introduzidos em uma invenção já patenteada, ainda que não apresentem, por si só, atividade inventiva. O certificado é acessório à patente principal e possui a mesma data final de vigência, ou seja, 20 anos a partir da data do depósito da PI.

Em suma, a compreensão das diferentes modalidades de patentes, bem como de seus requisitos e prazos de vigência, mostra-se fundamental para que inventores e empresas possam proteger adequadamente suas criações, fomentando a inovação e o desenvolvimento tecnológico no país.

Leia também: Gestão do conhecimento e da inovação

Imagem criada por inteligência artificial, representando "patente de invenção".
Imagem: Copilot.

Desenho industrial

O desenho industrial, conforme definido pela Lei da Propriedade Industrial (LPI) em seu artigo 95, transcende a mera aparência de um objeto, atuando como elo vital entre estética e funcionalidade no universo produtivo. Ele se manifesta como a roupagem que reveste a inovação, conferindo identidade visual única a produtos e impactando diretamente a relação entre objeto e usuário.

Sua essência reside na capacidade de agregar valor por meio da forma plástica ornamental, seja tridimensional ou bidimensional. No primeiro caso (tridimensional), esculpe-se a própria configuração do objeto, definindo seus contornos e volumes, como em móveis, calçados e veículos. A tridimensionalidade materializa a ergonomia, a estética e a usabilidade, elementos indissociáveis da experiência do usuário.

Já no desenho industrial bidimensional, a tela da criatividade se estende sobre superfícies, tecendo padrões, grafismos e texturas que enriquecem visualmente o produto. As estampas vibrantes em tecidos, a identidade marcante de um logotipo, a interface amigável de um aplicativo, todas essas expressões visuais se enquadram nesta categoria, demonstrando a versatilidade do desenho industrial.

Em ambos os casos, a originalidade e o ineditismo são requisitos fundamentais para a proteção legal, garantindo a exclusividade da criação e fomentando a competitividade no mercado. O desenho industrial, portanto, não se limita a embelezar, mas se consolida como ferramenta estratégica no desenvolvimento de produtos, capaz de despertar o desejo do consumidor e impulsionar o sucesso comercial.

O registro de desenho industrial é feito perante o INPI, e tem validade de 10 anos, a contar da data do protocolo do pedido de registro, e pode ser prorrogado por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada. O registro confere ao autor a propriedade da criação e o direito de impedir terceiros de produzir, colocar à venda, usar ou importar o desenho industrial objeto do registro, sem o seu consentimento.

Registro de marca

Em um mercado cada vez mais competitivo, a construção de uma marca forte e memorável é crucial para o sucesso de qualquer negócio. A marca, definida como um nome e/ou imagem que identifica um produto ou serviço, transcende sua função meramente identificadora e se torna um ativo estratégico para as empresas. Ela engloba a identidade, a proposta de valor e a reputação de um produto ou serviço, influenciando diretamente a percepção e a decisão de compra dos consumidores.

Para garantir a exclusividade sobre uma marca e assegurar seus benefícios, o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é imprescindível. Através do registro, o titular da marca obtém o direito de uso exclusivo em território nacional por um período de dez anos, renováveis indefinidamente. Essa proteção legal é fundamental para evitar cópias e usos indevidos, preservando a identidade da marca e combatendo a concorrência desleal.

Existem diferentes tipos de marcas que podem ser registradas, cada uma com suas características e especificidades. As marcas nominativas se baseiam em palavras, enquanto as figurativas utilizam elementos visuais como desenhos e imagens. A combinação de ambos os elementos resulta na marca mista. Já as marcas tridimensionais se referem à forma distintiva de um produto. Essa variedade permite que empresas de diferentes segmentos encontrem a melhor forma de representar visualmente seus produtos e serviços.

Além das marcas tradicionais, existem ainda as marcas coletivas e de certificação. As marcas coletivas identificam produtos ou serviços originados de membros de uma entidade específica, como associações e cooperativas. Já as marcas de certificação atestam a qualidade, origem ou modo de produção de um produto ou serviço, conferindo credibilidade e confiança aos consumidores.

Em um patamar superior de reconhecimento, encontram-se as marcas de alto renome. Essas marcas alcançaram um status de destaque no mercado, sendo amplamente conhecidas e respeitadas pelos consumidores. Essa reputação consolidada se traduz em maior valor de mercado, fidelização de clientes e vantagem competitiva.

Em suma, a marca desempenha um papel fundamental no mundo empresarial. Proteger a marca através do registro, compreender os diferentes tipos existentes e construir uma marca forte e autêntica são passos essenciais para o sucesso e a longevidade de qualquer negócio. A marca, muito mais do que um nome ou imagem, representa a alma de um produto ou serviço, transmitindo valores, gerando identificação e construindo relações duradouras com os consumidores.

Indicações Geográficas

A Indicação Geográfica (IG) emerge no cenário da propriedade industrial como um importante instrumento para distinguir e proteger produtos ou serviços cuja reputação, qualidade e características se encontram intrinsecamente ligadas à sua origem geográfica. Consagrada no artigo 176 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), a IG se desdobra em duas categorias principais: a Indicação de Procedência (IP) e a Denominação de Origem (DO).

A Indicação de Procedência, definida no artigo 177 da LPI, se refere ao nome geográfico que, por tradição, passou a ser reconhecido como um centro de produção de determinado produto ou serviço. Ou seja, a reputação do local se funde à identidade do produto, agregando valor por meio da associação com a origem.

Já a Denominação de Origem, conforme artigo 178 da LPI, exige um vínculo ainda mais profundo entre o produto ou serviço e o meio geográfico. Neste caso, as características e qualidades do produto devem ser exclusiva ou essencialmente influenciadas por fatores naturais e humanos específicos da região.

Em resumo, a Indicação de Procedência se baseia na reputação construída historicamente em torno da origem geográfica do produto, enquanto a Denominação de Origem se ancora na influência decisiva que o meio geográfico exerce sobre suas características.

Ambas as categorias, contudo, convergem para um objetivo comum: proteger e valorizar produtos e serviços intimamente ligados ao seu território de origem, reconhecendo a importância do saber-fazer local e da singularidade de cada região. A Indicação Geográfica, portanto, se torna uma ferramenta estratégica para o desenvolvimento regional, impulsionando a economia local e promovendo a preservação da cultura e das tradições.

Selo de indicação de procedência INPI concedido ao Vale do Submédio São Francisco.
Selo de indicação de procedência. Imagem: Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Jogos eletrônicos

A recente Lei nº. 14.852 de 03 de maio de 2024, ao incluir o registro de jogos eletrônicos na competência do INPI, suscita complexas discussões jurídicas. A lei, apesar de inovadora, gera controvérsias ao justapor o registro, típico da propriedade industrial, à natureza autoral predominante nos jogos eletrônicos, tradicionalmente protegidos sem necessidade de registro.

A norma também se mostra ambígua ao agrupar software e hardware sob o termo “jogo eletrônico”, ignorando suas particularidades. Enquanto o software, incluindo o código-fonte dos jogos, é resguardado pelos direitos autorais, o hardware, como invenção, pode ser patenteável. Essa indefinição coloca em xeque a terminologia utilizada, pois a “concessão de registro” não se aplica à proteção de invenções, que se dá por meio de patentes.

Diante da falta de especificidade da lei e da sobreposição de áreas do Direito, como a Propriedade Industrial e as Leis do Software e de Direitos Autorais, torna-se crucial a regulamentação da matéria pelo INPI, a fim de dirimir as ambiguidades e incertezas geradas pela nova legislação, garantindo segurança jurídica aos desenvolvedores e empresas do setor.

Repressão à concorrência desleal

Em um mercado globalizado, proteger a criatividade e o investimento em inovação é crucial. No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279/96) atuam como guardiões da inventividade, combatendo a concorrência desleal e a pirataria.

Neste texto, vimos que o INPI, autarquia federal, é responsável por conceder e administrar os direitos de propriedade industrial no país. Isso significa que inventores, criadores e empresas podem registrar suas marcas, patentes, desenhos industriais, softwares e outras criações intelectuais, garantindo a exclusividade de uso e exploração comercial.

A LPI, por sua vez, estabelece o arcabouço legal para a proteção da propriedade industrial. A lei define os tipos de propriedade intelectual passíveis de registro, os requisitos para a concessão de direitos, o prazo de vigência da proteção e, principalmente, as sanções para quem desrespeita esses direitos.

A concorrência desleal, como o próprio nome diz, se caracteriza pelo uso de meios antiéticos para obter vantagem sobre a concorrência. A LPI coíbe práticas como a imitação de produtos, o uso indevido de marcas semelhantes, a divulgação de informações falsas e a indução ao erro do consumidor.

Já a pirataria, violação direta dos direitos de propriedade intelectual, é combatida com rigor. A venda de produtos falsificados, a reprodução não autorizada de obras protegidas por direitos autorais e a utilização indevida de patentes são exemplos de práticas ilegais sujeitas a penalidades que vão desde apreensão de mercadorias até ações judiciais com pesadas multas.

Em suma, o INPI e a LPI atuam em sinergia para fomentar a inovação no Brasil. Ao garantir a proteção da propriedade intelectual, incentivam o desenvolvimento tecnológico, atraem investimentos e promovem a competitividade, criando um ambiente de negócios mais justo e ético. No entanto, é preciso ir além da repressão, investindo em educação e conscientização para fortalecer a cultura de respeito à propriedade intelectual no país.

Veja também: Conheça o Marco Legal das Startups: um caminho para o empreendedorismo inovador

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Conteúdo escrito por:
Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.
Almeida, Ivan. INPI: o guardião da inovação no Brasil. Politize!, 11 de outubro, 2024
Disponível em: https://www.politize.com.br/inpi/.
Acesso em: 17 de out, 2024.

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