O meio ambiente é compreendido como um todo, contemplando o âmbito natural, artificial, cultural e do trabalho. Conforme a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), considerá-lo saudável abrange não somente a ausência de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde dos empregados e estão relacionados com a segurança e com a higiene.
Nesse texto da Politize!, você compreenderá o porquê do meio ambiente figurar direito fundamental ao trabalhador, bem como os deveres patronais e o cenário de violação no Brasil. Continue a leitura!
Meio ambiente do trabalho é um direito fundamental?
Visando construir um espaço de bem-estar e de dignificação das condições de labor, o homem deve ser considerado o valor primeiro a ser preservado perante os meios de produção e não como uma máquina produtora de bens e serviços.
A fim de protegê-lo, as normas passam a assegurar não apenas a integridade física do empregado, mas também os fatores psicossociais, especialmente com relação à saúde mental dos trabalhadores, tema cada vez mais discutido.
Nesse sentido, destaca-se a Convenção 155, aprovada em Genebra por ocasião da Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de junho de 1981. O documento de maior destaque no âmbito da saúde busca a existência digna, bem como traz também a dimensão psicológica e ética dos indivíduos.
No nível nacional, o art. 200, inciso VIII, da CF/88 segue essa perspectiva ao estabelecer que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Partindo da descrição legal do art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, a advogada Rúbia Alvarenga o define como o conjunto de condições, leis, influências e interações, que incide sobre o homem em sua atividade.
A partir das mudanças nos métodos de organização do trabalho e nos processos produtivos, foram desenvolvidas novas modalidades de prestação de serviços, como o trabalho em domicílio e o teletrabalho. Assim, o conceito passou a abranger também a moradia e o espaço urbano, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem.
O direito a um local saudável é amplamente reconhecido como fundamental para a dignidade humana. Por essa razão, a construção de uma prerrogativa nesse sentido é reflexo de compromisso assumido interna e externamente pelo país.
Saiba mais: 6 princípios fundamentais do direito do trabalho

Importante lembrar que tal prerrogativa engloba uma série de princípios, dentre os quais o desenvolvimento sustentável, a prevenção, a participação e educação ambiental. Isto posto, percebe-se tratar de um assunto amplo e de suma repercussão social.
A promoção desse direito requer, além da observância de normas constitucionais e infraconstitucionais, a efetiva fiscalização de órgãos institucionais, como o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Em um cenário ideal, o compromisso deve ser assumido de forma espontânea pelo trabalhador e empregador. Entretanto, a realidade nos permite visualizar violações diversas – desde a péssima climatização fornecida até a não utilização de equipamento de proteção individual (EPI).
Histórico
O marco inicial da transformação profunda no meio ambiente de trabalho decorre da Revolução Industrial, a qual provocou concentração desordenada dos espaços urbanos e degradação ecossistêmica desenfreada. Nos meios de produção, o cenário não foi diferente.
A população trabalhadora foi exposta a condições desumanas, tendo, inclusive, que se preocupar com a prevenção aos acidentes de trabalho, lesões e demais enfermidades ocasionadas durante o ofício. No contexto da época, a responsabilidade na prevenção dessas ocorrências era exclusivamente do operário e não do empregador.
Doenças ocupacionais, envenenamento por agrotóxicos e acidentes fatais nas fábricas também eram muito comuns.
Apesar do lapso temporal, cenários degradantes no meio laboral são recorrentes, haja vista fatores como a falta de qualificação técnica no manuseio das máquinas e a ausência de equipamentos de proteção. Para lidar com isso, a construção de normas e políticas eficazes é um dos caminhos a serem seguidos.
O papel das normas regulamentadoras
Trazendo uma análise legislativa, temos as Normas Regulamentadoras (NR), que são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Basicamente, representam obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Atualmente existem 38 normas regulamentadoras, que podem ser consultadas na página do Ministério do Trabalho e Emprego. Elas contemplam temas como:
- Equipamento de proteção individual (EPI);
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
- Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
- Fornos;
- Ergonomia; e
- Explosivos.
O intuito é propiciar condições de trabalho seguras, organizações de trabalho sadias e relações respeitosas – passos fundamentais na construção de um local de trabalho equilibrado. Ademais, o não cumprimento dessas normas regulamentadoras pode gerar, inclusive, multas para o negócio.
No Brasil: cenário de violações
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), estima-se que os acidentes de trabalho matem ao menos uma pessoa a cada 3h47min no Brasil. Homens de 18 a 24 anos e mulheres de 30 a 34 anos configuram as principais vítimas.
O Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), que considera apenas registros envolvendo pessoas com carteira assinada, aponta que os acidentes e as mortes cresceram. Em 2020, foram 446.881 acidentes de trabalho notificados; em 2021, o número subiu 37%, alcançando 612.920 notificações. Em 2020, 1.866 pessoas morreram nessas ocorrências; depois, foram 2.538 mortes, aumento de 36%.

O tema é tão grave que a Justiça do Trabalho criou, há 11 anos, o Programa Trabalho Seguro – uma iniciativa de diálogo e de construção coletiva. Conforme o Ministro Alberto Balazeiro, “tem na gênese a vocação da Justiça do Trabalho para unir patrões, empregados, Ministério Público e sociedade na articulação por um mundo de trabalho sem acidentes”.
O Ministro pontua que as situações de precarização do trabalho tendem a gerar mais acidentes. Estudos mostram que trabalhadores terceirizados estão mais suscetíveis a condições de risco e à falta de políticas adequadas de prevenção no meio ambiente laboral. Ou seja, considerando os impactos da Reforma Trabalhista, a redução da proteção ao trabalhador pode aumentar os riscos e acidentes de trabalho.
Para reiterar a importância do tema, a data de 28 de abril foi escolhida como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. No Brasil, também é o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
Além disso, o cenário de assédio moral é preocupante. Em 2023, o MPT viu crescer de forma muito rápida as denúncias de assédio moral e sexual. Ele recebeu, de janeiro a julho, 8.458 denúncias em todo o país.
A maior parte das denúncias é de assédio moral, mas os números de assédio sexual preocupam ainda mais. De acordo com o TST, a quantidade de novas ações de assédio moral e sexual também aumentou, registrando, por dia, uma média de 220 novos processos sobre essa forma de violência.
Veja também: Diferenças entre assédio moral e assédio sexual
Direitos dos trabalhadores e deveres patronais
Considerando a proteção infra e constitucional, para alcançar o êxito das medidas de prevenção aos danos, é indispensável que o trabalhador tenha direito a:
- Informação adequada sobre os riscos ambientais, os métodos, as condições de trabalho a que está sujeito etc.;
- Formação mínima teórica e prática quando da sua contratação;
- Apresentação de propostas ao empregador para eliminação dos riscos ambientais;
- Possibilidade de deixar o local de trabalho quando presente risco grave e iminente para a sua saúde, com ressalva ao abandono de emprego (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 482, alínea “i”); e
- Medidas preventivas individuais e coletivas, como o fornecimento de EPI e cursos de capacitação.
Vale lembrar que a saúde mental não está fora dessa lista. A ANAMATRA, o TST e a ENAMAT promoveram, em novembro de 2007, a Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho e estabeleceram, por meio do Enunciado 39, a proteção à saúde mental trabalhador. Veja:
“Enunciado 39. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.”
Importante ressaltar que o impacto no aspecto físico e mental contempla fatores de risco diversos, como as condições de trabalho, que partem de uma questão físico-estrutural, ressaltando a relação entre homem e ambiente. Exemplo disso são vibrações, gases, ruído, umidade etc.

A organização de trabalho é igualmente contemplada ao analisarmos a interação entre o homem e a técnica aplicada. A partir de uma análise histórica e exemplificativa, no modelo taylor-fordista, há separação entre atividades de concepção e de execução, de forma dividida e bem individualizada. O fator influencia no ritmo de trabalho, em exercícios repetitivos e na postura do indivíduo – situação típica do acometimento de doenças ocupacionais.
Ademais, as relações interpessoais são fundamentais para o exercício saudável da profissão, o que quer dizer que é necessário qualidade nas interações entre os trabalhadores no cotidiano. Assédio moral é um exemplo comum da falta dessa qualidade, trazendo sofrimento decorrente de relações perniciosas.
Leia também: Assédio no trabalho: quais seus tipos?
Assim, fica fácil de identificar que o meio ambiente de trabalho é resultante da interação de fatores naturais, técnicos e psicológicos ligados às condições de trabalho, à organização do trabalho e às relações interpessoais, ao passo que impacta tanto a saúde física como mental do indivíduo.
E você? Como avalia o meio ambiente do trabalho na sua realidade? Conte para a gente nos comentários!
Referências
- JusLaboris: Meio Ambiente do Trabalho Saudável e Equilibrado: Proteção à Saúde do Trabalhador;
- G1: Denúncias por assédio moral e sexual disparam no Brasil em 2023;
- Gov.br: Normas Regulamentadoras;
- MedMais Trabalho: 6 multas que sua empresa corre o risco de sofrer se não exigências do Ministério do Trabalho;
- TRT-5: Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual;
- TRT-8: Meio ambiente de trabalho: o que é isso, afinal?…, por Ney Maranhão;
- TRT-8: O Meio Ambiente do Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por Guilherme Oliveira Catanho da Silva;
- TST: Acidentes de trabalho matam ao menos uma pessoa a cada 3h47min no Brasil;
- SciELO: Fatores de risco físicos e organizacionais associados a distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho na indústria têxtil, por Adriana Cristina de Souza Melzer;
- SmartLab.