Os 3 tipos de regimes prisionais

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Foto: Arquivo Google.

A crise no sistema prisional que levou à rebelião dos presos em muitas cidades brasileiras se deve a várias questões: demora para andamento de processos no judiciário, encarceramentos em massa, falta de lugares nas cadeias, poucas cadeias, infraestrutura precária… O cerne disso tudo está nos tipos de regimes prisionais existentes no país e relacionado àquele que é mais aplicado no Brasil: o fechado, do qual fazem parte a maioria das prisões brasileiras.

Porém, existem outros tipos de regimes prisionais, como o aberto e o semiaberto, que podem ser aplicados como penas a diversos crimes. Da mesma forma, para se adequar a essas formas de encarceramento, existem outros tipos de prisão, também. Entenda mais sobre os regimes prisionais aqui no Politize!

O SISTEMA CARCERÁRIO: CONCEITOS E PROBLEMAS

O sistema carcerário é como chamamos o conjunto de prisões, cadeias e presídios em todo o território nacional, além das várias políticas públicas aplicadas nesses locais. A imensa maioria deles é financiada pelos estados com uma verba repassada pelo Governo Federal. Os obstáculos constantes do encarceramento são o alto custo de manutenção das prisões, o custo de manter uma pessoa presa e a falta de vagas nos presídios.

Além disso, indo na contramão da tendência mundial em diminuir o número de presos, de 2000 a 2014, o crescimento da população carcerária brasileira foi de 168%, de acordo com o Relatório do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça (dezembro de 2014). São 622 mil pessoas presas no Brasil para 372 mil vagas – ou seja, o sistema carcerário brasileiro abriga quase o dobro de pessoas do que teria capacidade. A maioria delas não cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, mas sim em regime fechado, ou está em prisão provisória – que é subdividida em vários tipos, como em flagrante, preventiva, temporária, etc. Entenda quais são esses regimes prisionais e como funcionam!

Foto: arquivo Google. (Prisões Brasileiras).

O QUE SÃO REGIMES PRISIONAIS?

Os regimes prisionais são divididos em três categorias pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal: fechado, semiaberto e aberto. O tipo de regime que a pessoa irá cumprir é automaticamente determinado no momento que o juiz decide a sentença condenatória, pois na sentença, estará previsto se haverá condenação da pessoa, se ela irá cumprir pena em prisão e por quanto tempo. Segundo o Código Penal, quanto mais grave for o crime cometido, mais rigorosa será a pena de prisão e, por consequência, o regime prisional em que o réu ficará.

COMO FUNCIONAM OS REGIMES PRISIONAIS?

No mundo, houve uma evolução histórica com relação à dinâmica dos presídios e locais de encarceramento e, principalmente, com relação à sua finalidade. Existem aqueles que não colaboram com a ressocialização, a educação e desenvolvimento dos presos – e são chamados de sistemas não-progressivos.

Hoje, na maioria dos países democráticos do mundo, são aplicados regimes prisionais mais progressistas. Eles visam a ressocialização das pessoas encarceradas, diminuir os riscos de conviverem em sociedade e estimular o estudo e o trabalho. Além disso, permitem a diminuição da pena e o abrandamento do regime em que está o preso, de acordo com o seu comportamento na prisão e seu desenvolvimento nela.

Esses regimes prisionais, porém, não são dois extremos e funcionam como uma escala. Os países podem ser considerados mais progressivos ou menos progressivos dependendo de quais políticas públicas são criadas referente ao sistema carcerário em seu território – como implementar modelos de educação dentro da prisão e trabalho não só manual, que seria considerada uma regra progressista. Quanto mais essas medidas possibilitarem a ressocialização dos presos dentro desse sistema, mais progressistas são consideradas.

Sistemas Não-Progressivos

As primeiras prisões da modernidade ocidental foram criadas no estado da Pensilvânia (EUA) no fim do século XVIII. Mantinham-se os presos em celas “solitárias”, praticamente sempre no escuro e afastados de todo contato com o exterior. Não podiam falar com ninguém e eram poucos os passeios no pátio. A única atividade permitida e recomendada era a leitura da Bíblia, para que o preso “se arrependesse” de seus atos.

Esse sistema era baseado na solidão humana e no silêncio e, por isso, foi criticado veementemente. O principal motivo de crítica é que os locais, o isolamento absoluto de pessoas e do mundo exterior e a falta de comunicação apenas contribuíam para que eles enlouquecessem, segundo um artigo do advogado Henrique Bandeira Moraes.

Hoje ainda existem casos desse sistema no mundo, com o exemplo do Japão, em que os detentos são obrigados a permanecer em silêncio sempre. Por conta disso, as prisões japonesas são chamadas de “casas do silêncio”.

Foto: Arquivo Google

Na cidade espanhola de Valencia, em meados do século XIX, foi colocado em prática o primeiro sistema progressivo em grandes prisões: o sistema de Manuel Montesinos. O tempo de permanência na prisão se dividia em três períodos:

  1.  Período dos ferros, no qual as pessoas eram levadas ao isolamento absoluto em suas células individuais, permanecendo acorrentados pelos pés.
  2. Período do trabalho, que era comum e voluntário – o preso poderia escolher passar para essa fase ou permanecer na anterior.
  3. Período de liberdade intermediária, no qual o condenado realizava trabalho fora da prisão e pernoitava no presídio.

O sistema de Montesinos estava longe de perfeito, porém foi muito inovador – na época – em sua proposta de que os presos trabalhassem e conquistassem uma relativa liberdade. A essência dos sistemas prisionais mais progressivos é estimular os presos a estudar e trabalhar, e assim conseguir ressocializá-los aos poucos. Para quem lê um livro e faz uma resenha dele, ou que trabalha um dia inteiro, haverá uma recompensa na diminuição da sua pena. Portanto, o sistema estimula a boa conduta do preso e a sua adesão ao regime, além de ser uma meta que o sistema consiga, pouco a pouco, levar reflexões acerca de atitudes morais e vida em sociedade à pessoa encarcerada.

A difusão do sistema aconteceu no mundo todo e foi adotado de maneira mais ou menos progressista em um grande número de países, a partir do fim do século XIX. 

Foto: Agência de Notícias do Acre.

OS 3 TIPOS DE REGIMES PRISIONAIS

Agora que entendemos a evolução histórica dos sistemas carcerários e do tratamento dos presos, entenda melhor como funcionam os regimes fechado, semiaberto e aberto hoje, aqui no Brasil.

Regime Fechado

No caso de ser condenada a mais de oito anos de prisão, uma pessoa deve começar a cumprir sua pena em regime fechado. Os detentos ficam em uma penitenciária e não podem sair dela, pois estão em regime de contenção de liberdade. Em várias penitenciárias, o preso tem horas diárias de trabalho e de sol.

No relatório de junho de 2014 do Infopen, consta que 250 mil pessoas cumprem pena em regime fechado, o equivalente a 41% de todos os presos no Brasil. São 260 penitenciárias destinadas a receber presos em regime fechado; nelas, há um total de 165 mil vagas. Ou seja, em todo o país há uma saturação de ao menos 100 mil pessoas nas penitenciárias.

Leia sobre os tipos de unidades prisionais neste post do Politize!

Foto: Arquivo Google

Regime Semi-Aberto

A pessoa que tiver uma pena entre 4 e 8 anos de prisão, se não for reincidente, deve começar a cumprir sua pena em regime semiaberto se o réu for condenado a esse tempo de prisão, mas já tiver cometido algum crime (ou seja, é reincidente), ele deverá começar o cumprimento de pena em regime fechado.

O local destinado às pessoas em regime semiaberto são as colônias agrícolas ou algum estabelecimento similar. Na própria unidade prisional, os condenados ficam sujeitos a trabalho comum durante o dia – a cada três dias trabalhados, é diminuído um dia da pena que eles precisam cumprir. Eles só poderão usufruir dos “benefícios” desse regime quando tiverem cumprido 1/6 das suas penas, mas lembrando que o preso sempre deve retornar para dormir no local de prisão. Esses benefícios são:

  • Poder trabalhar em outro local, fora da prisão;
  • Poder fazer um curso, também fora da prisão, como cursos de segundo grau, de ensino superior ou profissionalizantes;
  • Visitar a família – normalmente em feriados nacionais ou datas comemorativas. Têm um limite de 5 a 7 saídas por ano, dependendo do estado federativo;
  • Livramento condicional – o direito à liberdade antecipada. Os requisitos são: apresentar boa conduta, desenvolver trabalhos na prisão e ter cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes hediondos. Quem estiver em liberdade condicional deve: conseguir um emprego,  comunicar sua ocupação aos agentes prisionais e não mudar de cidade sem autorização. O juiz pode ainda determinar que a pessoa permaneça em sua residência durante um horário específico e que não freqüente determinados lugares.

São quase 90 mil pessoas cumprindo pena em regime semiaberto, de acordo com o relatório de junho de 2014 do Infopen, o equivalente a 15% de toda a população carcerária brasileira, distribuídas em 95 unidades prisionais destinadas para esse regime. O número de vagas também é menor do que o número de detentos: 66,6 mil – um déficit de quase 30 mil vagas.

Foto: Arquivo Google

Bom comportamento em regime fechado

No caso de bom comportamento, existe a possibilidade de uma pessoa que foi condenada a cumprir sua pena em regime fechado passar para o semiaberto.

  • Para isso, além de boa conduta, é necessário cumprir 1/6 da pena.
  • Para os crimes hediondos, como o estupro, a progressão de regime só é possível depois de cumpridos 2/5 da pena.
  • Já em crimes contra a administração pública, como corrupção, o condenado só pode mudar para o regime semiaberto depois de 1/6 da pena cumprida, se tiver bom comportamento e também se reparar o prejuízo aos cofres públicos.

Regime Aberto

O último dos regimes prisionais é o regime aberto, que por sua vez, é imposto a todo réu condenado a até quatro anos de prisão – desde que não seja reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em casa de albergado ou, se não houver, em algum estabelecimento adequado. Porém, não é incomum que a pena seja cumprida da residência do próprio réu. O regime aberto consiste na possibilidade de o condenado deixar o local durante o dia, devendo retornar à noite.

Só podem progredir para esse regime as pessoas que estão cumprindo o semi-aberto, depois de preencherem os requisitos legais, como a boa conduta e o tempo de pena mínimo. Mas, em sentido inverso, alguém condenado a cumprir pena em regime inicial aberto, ou mesmo que já tenha sido progredido ao regime aberto, poderá ser regredido para os regimes prisionais semiaberto e fechado. Isso pode acontecer caso a pessoa descumpra os acordos assumidos ou tenha mau comportamento, de acordo com o advogado Alamiro Velludo Salvador, membro da Comissão de Direito Penal do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) e professor da USP (Universidade de São Paulo).

O Relatório do Infopen de junho de 2014 revela que 15 mil pessoas cumprem suas penas em regime aberto no Brasil, o que representa 3% do total da população carcerária. O regime aberto, por poder ser cumprido de outros locais, não é tão problemático em relação à infraestrutura como nos outros, que demandam uma estrutura física melhor. De qualquer forma, assim como com os outros regimes, o número de vagas é bastante aquém da demanda: são apenas 6 mil disponíveis – deixando o déficit de 9 mil vagas – em 23 unidades prisionais distribuídas no país – de 27 unidades federativas.

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Conteúdo escrito por:
Sou uma jornalista brasileira procurando ouvir ideias e histórias originais, peculiares e corajosas. Trabalhando como estrategista de marcas, desenvolvo narrativas que buscam emanar o que há de mais autêntico e verdadeiro nas pessoas, marcas e negócios, criando conexão através da emoção e identificação. Hoje, minha principal atuação é como estrategista de marcas na Molde, construindo marcas que redefinam realidades e gerem impacto. Como profissional autônoma atuo com a gestão de marca do estúdio de design de produto HOSTINS—BORGES, colaboro regularmente com a FutureTravel, uma publicação digital baseada em Barcelona, e preparo palestrantes no TEDxBlumenau como voluntária desde 2016.
Mereles, Carla. Os 3 tipos de regimes prisionais. Politize!, 8 de março, 2017
Disponível em: https://www.politize.com.br/regimes-prisionais-os-3-tipos/.
Acesso em: 23 de nov, 2024.

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