4 pontos para entender a reincidência criminal

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Foto: Amanda Oliveira/ GOVBA

A crítica situação do sistema prisional brasileiro pode ser explicada por diversos fatores. Um deles é o alto número de ex-condenados que retornam ao sistema penal e, por consequência, acabam gerando uma superlotação das prisões.

As taxas de reincidência criminal no Brasil são preocupantes e a dificuldade em apuração dos dados, somada à falha em políticas públicas, torna esse cenário cada vez mais alarmante. Alguns estudos apontam que a taxa de reincidência no Brasil chega a 70% dos presos, enquanto outros questionam se esse número está realmente correto.

Entenda o que é a reincidência criminal e de que formas ela pode ser combatida para que, assim, diminua a superlotação no sistema prisional brasileiro e sobretudo ofereça melhores condições de vida para os seus egressos.

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O QUE É REINCIDÊNCIA?

Definir no que consiste o termo “reincidência” ainda é uma tarefa bastante complexa. Isto porque, no Brasil, o termo pode ser empregado de quatro formas diferentes:

  • Reincidência genérica: considera a pessoa que comete mais de um ato criminal, independentemente se há ou não condenação ou mesmo autuação. Ou seja, é o caso de muitos presos provisórios, que passam pelo sistema prisional mas no fim acabam sendo inocentados.

  • Reincidência legal: é o tipo de reincidência que aparece na Lei de Execução Penal (LEP), que considera a condenação judicial por um crime no período de até cinco anos após a extinção da pena anterior.

  • Reincidência penitenciária: ocorre quando um egresso retorna ao sistema penitenciário após uma pena ou por medida de segurança. Ou seja, é quando uma pessoa retorna ao sistema penitenciário após já ter cumprido pena em um estabelecimento penal.

  • Reincidência criminal: é quando uma pessoa possui mais de uma condenação, independentemente do prazo legal estabelecido pela legislação brasileira.

De acordo com a LEP, a reincidência ocorre “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Ou seja, reincide aquele que repete infração penal, desde que seja condenado e não possa mais recorrer na primeira condenação, e que se comprove o cometimento de um novo crime.

As exceções aos casos de reincidência são os crimes militares próprios, descritos apenas no Código Penal Militar, e os políticos, aqueles cometidos por motivação política ou que lesionem ou ameacem lesionar a estrutura política do país.

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HISTÓRICO DE PESQUISA EM REINCIDÊNCIA CRIMINAL NO BRASIL


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Um dos fatores que dificulta a definição de reincidência é a falta de mais estudos sobre o tema no Brasil. Nos poucos estudos realizados, cada um dos autores utilizou um diferente conceito de reincidência, o que torna sua comparação ainda mais difícil. Confira quais foram os principais estudos sobre reincidência no Brasil:

  • Em 1989, os pesquisadores Sérgio Adorno e Eliana Bordini realizaram um levantamento com todos os sentenciados libertados da penitenciária do Estado de São Paulo entre os anos 1974 e 1976. Como resultado, chegaram a uma taxa de reincidência de 46,03%. No estudo, foi utilizado o conceito de reincidência penitenciária.

  • Em 1991, novamente Adorno e Bordini trabalharam o conceito de reincidência, mas desta vez a reincidência criminal. O estudo considerou os detentos já condenados pelo sistema judicial paulista e chegou a uma taxa de reincidência de 29,34%.

  • Em 1994, o Censo Penitenciário Nacional apontou uma taxa de 34,4% de reincidência. O conceito utilizado foi o de reincidência penitenciária.

  • Em 1999, a pesquisadora Julita Lemgruber elaborou um estudo, onde acompanhou homens e mulheres presas que representavam 5% do total de presos do sistema prisional do Rio de Janeiro. A taxa de reincidência encontrada pela pesquisadora foi de 31,3%.

  • Em 2001, o pesquisador Túlio Kahn apontou que a taxa de reincidência havia sido de 50% em 1994, 45,2% em 1995 e 47% em 1996.

  • Também em 2001, o relatório do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostrou que a reincidência em 1998 era de 70% e que sua meta era reduzi-la para 50% até 2003.

  • No ano de 2008, o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do sistema carcerário divulgou que a taxa de reincidência ficava entre 70% e 80%, dependendo da unidade de federação.

Estes estudos mostram a dificuldade em definir a taxa brasileira de reincidência. Com tantas variações de conceito disponíveis, como saber qual a real taxa de reincidência no país? É este problema conceitual que busca trabalhar o Relatório de Reincidência Criminal organizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e divulgado em 2015.

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AFINAL, QUAL É A TAXA DE REINCIDÊNCIA NO BRASIL?

De acordo com o Relatório de Reincidência, divulgado pelo Ipea, as dificuldades de apuração da taxa de reincidência se dão sobretudo porque o termo é utilizado, muitas vezes, de forma indiscriminada, apontando para o fenômeno mais amplo da repetição em atos criminosos e da construção de carreiras no mundo do crime.

O relatório, que foi elaborado após acordo de cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) utiliza o conceito de reincidência legal, e mostra sobretudo a fragilidade das taxas divulgadas nos últimos tempos, que colocavam a reincidência em 70%.

A pesquisa elaborada pelo Ipea constatou que um a cada quatro ex-condenados no país volta a ser condenado por algum crime em menos de cinco anos, o que representa uma taxa de reincidência de 24,4%. O resultado foi obtido pela análise amostral de 817 processos em cinco estados brasileiros: Alagoas, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná e Rio de Janeiro.

Além das taxas de reincidência, o relatório do Ipea mostra também o perfil das pessoas consideradas reincidentes no país. As principais características dessa população são: jovens, do gênero masculino, com baixa escolaridade e possuindo uma ocupação. Para o sociólogo do Ipea, Almir de Oliveira Junior, estabelecer um perfil do reincidente é importante para que sejam criada políticas públicas mais efetivas.

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O QUE PODE SER FEITO PARA REDUZIR A REINCIDÊNCIA?

Foto: Clarice Castro/ GERJ

A LEP prevê uma série de garantias que devem ser empregadas para proporcionar a recuperação do preso e sua posterior reinserção na sociedade. No artigo 10, por exemplo, é determinado que o Estado tem o dever de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade e, para isso, deve fornecer uma série de assistências ao presos, como assistência em saúde, jurídica, educacional, entre outras.

Para o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça, o juiz auxiliar Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, é importante que se observem os diferentes motivos que levam à reincidência para que assim sejam criadas políticas públicas em diferentes frentes.

Ainda que insuficientes, muitos dos programas previstos na LEP para ressocialização dos presos já funcionam nos estados brasileiros. Entre eles, pode-se citar a oferta de programas de estudo e leitura como forma não só de remição da pena, mas de oferecer formação para que o preso esteja melhor preparado para a volta ao convívio em sociedade.

Outra modalidade é o trabalho laboral, que também possibilita a remição da pena e permite que os presos aprendam um ofício e, assim, consigam entrar no mercado de trabalho mais facilmente ao saírem do sistema penal.

Segundo Lanfredi, “é imprescindível lidar melhor com todas as ações e opções desde o primeiro momento em que uma pessoa tem contato com o sistema de Justiça criminal, fomentando medidas que desestimulem o crime e resultem em investimento social”.

Lanfredi afirma ainda que os altos índices de criminalidade e, por consequência, de reincidência decorrem da sensação de impunidade, que é resultado da incapacidade do Estado em intervir de maneira transformadora na vida de quem pratica infrações.
Fontes: Relatório de Reincidência Criminal |  Conselho Nacional de Justiça |  Revista Piauí

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Conteúdo escrito por:
Estudante de Ciências Sociais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Souza, Isabela. 4 pontos para entender a reincidência criminal. Politize!, 28 de abril, 2017
Disponível em: https://www.politize.com.br/reincidencia-criminal-entenda/.
Acesso em: 23 de nov, 2024.

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