Obra de restauração dos Arcos da rua Jandaia (SP), popularmente conhecido como Arcos do Jânio. Foto: Fernando Pereira / SECOM-PMSP
Este é o sexto texto de uma trilha de conteúdos sobre os remédios constitucionais. Confira os demais posts da trilha: 1 – 2 – 3 – 4 – 5 – 6
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Neste texto, vamos conhecer mais um remédio constitucional: a ação popular. Esse instrumento é muito importante, porque possibilita um exercício ativo da cidadania. Vamos entender por quê.
O QUE É A AÇÃO POPULAR?
O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição descreve a ação popular como instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, os cidadãos brasileiros podem propor uma ação popular sempre que considerarem que uma ação do poder público foi prejudicial a algum desses itens. O remédio é regulamentado pela Lei 4.717, de 1965.
Segundo doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Alexandre de Moraes, a ação popular visa proteger direitos difusos, coletivos. Por isso, o maior beneficiário de uma ação popular não é a pessoa que a criou, e sim a população em geral.
Ao contrário de ações como o habeas data e o mandado de injunção, que foram criados apenas na Constituição de 1988, a ação popular está presente no ordenamento jurídico brasileiro há muito tempo, mais precisamente desde 1824, quando foi criada a primeira constituição brasileira.
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AÇÃO POPULAR PREVENTIVA
Apesar de que a lei se refere à ação popular como um remédio a ser usado para anular atos já tomados, é possível usar esse instrumento de forma preventiva, evitando que o ato lesivo se concretize. Isso é possível no caso de ameaça de dano ao patrimônio cultural. Por exemplo: se algum órgão público determina que um prédio histórico tombado deve ser demolido, um cidadão pode entrar com uma ação popular pedindo a suspensão desse ato, evitando que a demolição aconteça.
QUEM PODE PROPOR UMA AÇÃO POPULAR?
A Constituição garante que qualquer cidadão pode ser parte de uma ação popular. Isso inclui todos os eleitores, até mesmo os que possuem 16 ou 17 anos de idade. Além disso, é uma ação gratuita: o reclamante não precisa pagar custas judiciais, a não ser que seja comprovado que agiu de má fé. Também não precisa pagar os chamados honorários de sucumbência – a obrigação da parte vencida do processo em pagar os honorários do advogado da parte vencedora.
Por outro lado, é obrigatória a contratação de um advogado, o que, na avaliação de Jeferson Marin e Ailor Brandelli, torna-se um obstáculo para que mais ações populares sejam feitas.
QUEM DEVE JULGAR A AÇÃO POPULAR?
Segundo a lei, a ação popular deve ser julgada pelo juiz de primeiro grau do estado onde foi feito o ato questionado. O Supremo Tribunal Federal (STF), que julga outros remédios, tem competência originária apenas sobre ações populares cujas decisões possam causar conflitos entre os entes da federação brasileira (estados, municípios, Distrito Federal e União).
Se o juiz aceita uma ação popular, o ato que foi objeto da ação é invalidado e a instituição responsável por ele é condenada a pagar uma indenização. Se for comprovado que um ou mais funcionários públicos tiveram dolo ou culpa no ato, o Estado entra com uma ação de regresso para cobrar desses funcionários o pagamento da indenização.
E então, conseguiu entender o que é a ação popular? Se ficaram dúvidas, comente abaixo! Agora falta apenas mais um remédio constitucional para apresentarmos: é a ação civil pública. Confira o próximo texto em breve!
Referências
Lei 4.717/65 – Marin e Brandelli: “O controle da Administração Pública pela Ação Popular” – Para Entender Direito: honorários de sucumbência