PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS x CONSTITUIÇÃO
Você sabia que nossos direitos individuais, garantidos pela Constituição, não podem se sobressair aos princípios e aos tratados internacionais que o Brasil tenha aderido? Isso quer dizer que o parágrafo 2º do artigo 5º define que nossos direitos individuais não devem ser limitados à Constituição Federal, devendo, assim, abarcar todo o ordenamento jurídico, que inclui princípios e convenções internacionais.
Quer saber mais sobre como a Constituição define este direito e por que ele é tão importante? Continue conosco! A Politize!, em parceria com a Civicus e o Instituto Mattos Filho, irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série do projeto “Artigo Quinto”.
Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do projeto, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros.
O QUE É O PARÁGRAFO 2º?
O parágrafo 2º do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Pelo fato de a Carta Magna estar no topo da pirâmide de nosso ordenamento jurídico, é comum pensarmos que ela, por si só, contempla todos os direitos e as garantias fundamentais dos brasileiros.
Entretanto, o que esse parágrafo define é que os nossos direitos não se limitam apenas àqueles previstos na Constituição Federal. Desse modo, também somos titulares de direitos fundamentais previstos em tratados e princípios internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Algo que pode gerar confusão em relação a essa garantia é o fato de que o próprio texto do parágrafo 2º do artigo 5º não detalha quais seriam os outros direitos e garantias contemplados.
Por isso, outro ponto que pode ser analisado aqui é a existência de dois grupos de direitos e garantias fundamentais: os expressamente positivados e os implícitos. Os expressamente positivados são aqueles formalizados em tratados e princípios internacionais. Já os implícitos, como o próprio nome diz, não estão formalizados – entretanto, a Constituição prevê que eles poderão ser garantidos, por se tratar de direitos fundamentais.
Na prática, o que o legislador constituinte fez foi garantir que o sistema constitucional de direitos fundamentais seja inclusivo e aberto. Desse modo, permite o reconhecimento dos direitos fundamentais em geral, independentemente de onde ou como esses direitos estejam previstos.
HISTÓRICO DESSA GARANTIA
Podemos considerar que, no cenário internacional, a origem dessa garantia foi a nona emenda à Constituição estadunidense, de 1787, que dizia: “A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo”.
Essa emenda foi utilizada como fonte de inspiração para a Constituição brasileira de 1891. Desde então, a ordem constitucional brasileira prevê que os dispositivos da Constituição não podem ser interpretados de modo restritivo, isto é, para negar direitos fundamentais previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, tampouco para negar direitos que decorram do regime e dos princípios adotados por nossa própria Constituição.
POR QUE ABARCAR PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO?
Vivemos em um mundo cada dia mais conectado e complexo. Mudanças acontecem em um piscar de olhos, e nossa cultura e nossas relações estão cada vez mais globalizadas. Dessa forma, para se ajustar a essa sociedade conectada e, ao mesmo tempo, em constante evolução, é necessário garantir o espectro mais amplo possível de direitos fundamentais aos cidadãos.
Além disso, ao incluir princípios e tratados internacionais em seu ordenamento jurídico, o Brasil se mostra um Estado aberto, cooperativo e que preserva os direitos fundamentais. Esse alinhamento com os outros países é essencial para as relações internacionais, fazendo com que a República Federativa do Brasil conquiste uma posição relevante no cenário global.
O PARÁGRAFO 2º NA PRÁTICA
Como mencionado ao longo do texto, o parágrafo 2º do artigo 5º reconhece a importância de direitos e garantias fundamentais que derivam de outras fontes do direito, que não a Constituição.
A partir desse reconhecimento, algumas tensões entre direitos constitucionais e princípios e tratados internacionais foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, a lei deve ser interpretada de forma que garanta os princípios e tratados internacionais em matéria de direitos humanos.
CONCLUSÃO
Assim, chegamos ao fim de mais um texto do projeto “Artigo Quinto”. Aqui, pudemos analisar o papel do parágrafo 2º do artigo 5º na garantia e aplicação de todos os direitos fundamentais do cidadão, uma vez que, graças a sua existência, princípios e tratados internacionais também são considerados em nosso ordenamento jurídico.
- Esse conteúdo foi publicado originalmente em dezembro/2020 e atualizado em setembro/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.
Autores:
- Inara Chagas
- Izabela Pacheco Telles
- Mariana Mativi
Fontes:
- Instituto Mattos Filho;
- Artigo 5° da Constituição Federal – Senado;