A internet, especialmente as redes sociais, é cada vez mais o meio de comunicação principal para disseminação dos rostos, das propostas e dos projetos dos políticos, seus partidos e suas campanhas. São as chamadas campanhas eleitorais digitais.
Há ainda o fenômeno conhecido da disseminação de informações tanto verdadeiras como não verdadeiras, as conhecidas fake news.
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Nesse cenário de quase esquecimento das mídias tradicionais (jornal impresso, televisão, debates), a legislação eleitoral, a cada ano, traz novidades e regras específicas para o uso da internet para propaganda eleitoral ou partidária.
Entender as regras do jogo é necessário para quem pretende se candidatar e é essencial para os cidadãos avaliarem os candidatos.
Você sabe o que é permitido e o que é proibido nas campanhas eleitorais digitais?
Veja também nosso vídeo sobre o calendário eleitoral!
PRIMEIRO, O QUE É CAMPANHA ELEITORAL?
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), propaganda política “são todas as formas de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos”.
Dentro da propaganda política há o período de campanha eleitoral, que se inicia em 15 de agosto do ano da eleição e dura até a véspera do pleito (Lei 9.504/97, art. 36 e 57-A).
A legislação eleitoral regulamenta as diversas formas de propaganda e campanha eleitoral, com objetivo principal de impedir o abuso de poder econômico e político, além de garantir a igualdade entre os candidatos.
De acordo com o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o exercício da propaganda é livre, desde que realizada dentro de suas limitações.
Faixas, placas, cartazes, folhetos, outdoors, adesivos, rádio, comícios, televisão e bonecos são alguns dos vários formatos de propaganda política e eleitoral existentes e permitidos.
Por outro lado, é proibida a realização de showmícios, conhecido como apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Não é permitido também o uso de trio elétrico durante as campanhas, e outros vários exemplos.
A campanha eleitoral digital, portanto, é apenas um dos tipos de propaganda política e tem seu próprio e específico regramento.
O que é permitido e o que é proibido nas campanhas eleitorais digitais?
Permitido variados tipos de de campanha eleitoral digital
Não há qualquer impedimento ou restrição quanto ao tipo de meio de comunicação virtual ou rede social que o partido ou o político pode utilizar em sua campanha eleitoral digital.
Sites, blogs, facebook, twitter, instagram, linkedin, e-mail marketing, SMS, todos são permitidos, desde que a campanha eleitoral digital atenda os limites estabelecidos em lei e outros normativos da legislação eleitoral.
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Proibido pedir voto fora do período de campanha
A legislação eleitoral autoriza que a qualquer tempo o candidato recorra à internet e às redes sociais, podendo exaltar suas qualidades pessoais; participar de entrevistas, seminários, congressos; divulgar atos parlamentares e até mesmo o seu posicionamento pessoal sobre questões políticas.
No entanto, a mesma lei impede que o candidato peça explicitamente voto em seu favor.
Ou seja, não é considerada propaganda eleitoral digital antecipada qualquer manifestação citada acima, desde que não haja pedido expresso de voto.
Ouça também nosso podcast sobre o que é o voto!
Permitida a propaganda apenas depois do dia 15 de agosto
Como já vimos, a campanha eleitoral se inicia no dia 15 de agosto e perdura até a véspera do pleito.
Nesse período, também na campanha eleitoral digital o candidato pode usar suas redes sociais, blog, site, etc. para se apresentar oficialmente como candidato ao cargo que pretende disputar.
Assim, enquanto antes não poderia pedir expressamente voto em seu favor, durante a campanha eleitoral digital é permitido.
Permitido a propaganda em blogs e páginas da internet
A Resolução 23.610 (de 2019) autoriza a propaganda eleitoral digital em blogs, páginas da internet, ou redes sociais dos candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, mas os endereços devem ser todos informados à Justiça Eleitoral, seguindo as regras e prazos respectivos.
Permitido os depoimentos de eleitores
É permitida a publicação de elogios ou críticas feitas por eleitores a candidatos ou candidatas, em páginas pessoais (facebook, instagram, twitter, blog, etc), não sendo considerado propaganda eleitoral.
Pode haver, inclusive, o impulsionamento de tais publicações, desde que não seja impulsionamento de forma paga, visando aumentar o engajamento.
Permitido o envio de mensagens eletrônicas
Na campanha digital é lícito o envio de mensagens eletrônicas diretamente aos eleitores, como e-mail e SMS, contanto que os eleitores voluntariamente tenham se cadastrado para recebê-las e ainda, sob a condição de que os emissores das mensagens sejam identificados, com o cumprimento integral da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Além disso, é obrigatório existir opções e formas de descadastramento do recebimento de tais mensagens.
Proibido o telemarketing e disparo em massa
Não é autorizada a propaganda digital por meio do telemarketing nem o disparo em massa de conteúdo eleitoral por mensagens de texto, exceto em caso do consentimento prévio do eleitor, conforme citado acima.
A legislação busca evitar que familiares e amigos dos candidatos façam uso promocional dos recursos da publicidade digital para pedir votos.
Esse tipo de conduta pode ser caracterizado como abuso de poder econômico e propaganda irregular, sendo penalizado com multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.
E PARA O ELEITOR, HÁ REGRAS?
Na campanha eleitoral digital há regras também para os eleitores. Devem estar atentos ao que publicam ou postam em suas redes sociais ou páginas pessoais na internet.
Apesar de ser livre a sua manifestação de pensamento, podendo tecer elogios e críticas a qualquer candidato, partido, coligação ou federação, a legislação eleitoral, civil e criminal prevê limitações e punições, em caso de ofensa à honra ou à imagem do destinatário da mensagem, ou divulgação de informações falsas.
CAMPANHA DIGITAL E AS ELEIÇÕES 2022
Indiscutível que os meios digitais possuem cada vez mais relevância no cenário político e na formação de opinião dos eleitores. As campanhas digitais vieram para ficar e dominar.
O que antes procurávamos em jornais, comícios, debates televisivos, agora encontramos em lives, stories, postagens, vídeos, etc.
Dessa forma, não só os candidatos, partidos e coligações, mas também o público em geral, o mercado, as empresas privadas, os entes e entidades públicas devem estar cientes dos seus respectivos papéis e da forma certa de utilização dos instrumentos digitais das campanhas eleitorais.
O amplo conhecimento é importante até mesmo para a confiabilidade do resultado das eleições, haja vista o aumento expressivo de manipulação de dados e informações na internet.
Veja também nosso vídeo sobre resultado das eleições!
Segundo Cris Camargo, diretora executiva da IAB Brasil (Interactive Advertising Bureau) “as ações de campanha eleitoral na internet devem ser desenvolvidas por profissionais especializados, e estes precisam conhecer as regras do TSE e as boas práticas da publicidade digital, no momento em que especialistas já alertam para o risco de veiculação de conteúdos deturpados e falsos nas próximas eleições”.
Em 2022 cinco cargos serão disputados: Presidente da República, governador, senador, deputados federais e deputados estaduais.
As regras resumidas aqui valem para as campanhas eleitorais digitais envolvendo todos estes cargos.
E aí, conseguiu compreender as diretrizes para as campanhas eleitorais digitais? Deixe sua dúvida ou comentário!
Referências:
- Interactive Advertising Bureau – Novas Diretrizes da Propaganda Eleitoral na Internet.
- Lei Federal n° 9.504/97 – Estabelece normas para as eleições.
- Lei Federal n° 4.737/65 – Estabelece o Código Eleitoral.
- Resolução n° 23.610 – Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
- Tribunal Superior Eleitoral: Propaganda político-eleitoral.