A Lei 12.651, de 2012, também conhecida como Novo Código Florestal – NCFlo (ou simplesmente Código Florestal), é importante norma voltada para a proteção ambiental. Em conjunto com as demais legislações ambientais brasileiras, ele busca somar esforços para a concretização dos deveres de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
Para isso, suas determinações englobam diretrizes voltadas tanto para o Poder Público, quanto para o particular, reforçando a utilização de mecanismos de controle, fiscalização, informação e incentivos à proteção ambiental.
Apesar de ser uma lei bastante extensa, é possível destacar alguns pontos essenciais para a compreensão de seu funcionamento na proteção ambiental do Brasil. Bora conhecer um pouco mais?
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O que é o Código Florestal?
O Código Florestal é uma legislação voltada para a preservação ecológica no Brasil, com foco especial na proteção das florestas.
Nele, encontram-se valiosos instrumentos para a preservação da vegetação nativa, além da regulamentação da exploração florestal no país, embasado nos três pilares do desenvolvimento sustentável: o ambiental, o social e o econômico.
Apesar de aprovado há 10 anos, ainda é chamado por muitos de “Novo Código” por substituir o antigo Código Florestal, lei n.º 4.771, de 1965.
Sua elaboração se deu em meio a grandes polêmicas e embates entre setores ambientalistas e ruralistas, uma vez que em diversos pontos contribuía para a redução dos níveis de proteção ambiental anteriormente estabelecidos.
Um exemplo muito debatido à época foi a anistia a certas situações de desmatamento de importantes áreas por meio da criação da chamada “área rural consolidada”.
De acordo com o Código Florestal, em seu artigo 3º, inciso IV, a área rural consolidada seria a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
Nestes casos específicos, apesar de restar configurada retirada de vegetação de importantes áreas de preservação permanente, por exemplo, decidiu o legislador permitir a manutenção das atividades humanas, sem a determinação de uma necessária restauração do meio natural.
Nesse sentido, os impactos do agronegócio no meio ambiente ganham cada vez mais destaque e são, por vezes, pauta nas grandes mídias, fóruns e debates ambientais.
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Princípios estabelecidos no Código Florestal
Deste modo, pode-se dizer que uma das maiores preocupações durante sua tramitação no Congresso Nacional foi garantir a vedação ao retrocesso em termos de proteção ecológica – foguete e legislação ambiental: duas coisas que não dão ré!
De acordo com o artigo 1º-A do NCFlo, seu objetivo geral está voltado para a
“proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”
Para atingir tais objetivos, a lei estipulou uma série de princípios, tais como a afirmação do compromisso brasileiro com a preservação de suas florestas, o estímulo à pesquisa científica voltada para manejo sustentável de recursos florestais e a criação de incentivos econômicos para fomentar a proteção ambiental.
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Dois conceitos-chave: área de preservação permanente e reserva legal
O Código Florestal traz diversos conceitos importantes ao longo de seu texto, especialmente no artigo 3º, tais como Amazônia legal, manejo sustentável, área de preservação permanente e reserva legal.
Esses dois últimos, em especial, são instrumentos bastante conhecidos e que constituem chave para a proteção dos biomas brasileiros, tal como propõe o Código. Vamos conhecer?
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A área de preservação permanente
De acordo com o Código Florestal, em seu artigo 3º, a área de preservação permanente, também conhecida como APP, é a
“área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”
Sendo assim, suas funções ecológicas são importantíssimas, pois têm finalidades essenciais como conter a erosão do solo, proteger várzeas, restingas e veredas e formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias.
Portanto, são consideradas áreas de preservação permanente as faixas marginais de cursos d’água; as áreas no entorno de lagos e lagoas naturais; os topos de morros; os manguezais, dentre outras previsões bem detalhadas do artigo 4º do Código Florestal.
Segundo a lei: as APPs podem estar situadas tanto em regiões urbanas quanto em regiões rurais e, ainda que não estejam com sua vegetação nativa, devem ser preservadas.
Assim, dada a importância da proteção ambiental de tais áreas, a intervenção ou supressão de sua vegetação somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas de forma taxativa no próprio Código Florestal.
Portanto, é possível dizer que o regime jurídico de proteção das áreas de preservação permanente é rigoroso, admitindo intervenções eventuais como a prevista no art. 9º do NCFlo, no caso de acesso de pessoas e animais em APPs para obtenção de água, por exemplo.
E a reserva legal?
A reserva legal, também com conceito previsto no artigo 3º, III, do Código Florestal, consiste em
“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural (…) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.”
Então, diferentemente da área de preservação permanente, a reserva legal é espaço a ser protegido especificamente na área rural, devendo ser delimitada pelo proprietário do imóvel rural de acordo com as definições previstas na lei, com posterior registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
A importância da reserva legal é a manutenção do equilíbrio ecológico, podendo ser explorada quando há tríplice benefício: econômico, social e ambiental.
Assim, segundo o Código Florestal, a reserva legal deve ser conservada com sua vegetação nativa por quem quer que seja o proprietário do imóvel rural, havendo possibilidade de exploração apenas em casos muito específicos.
Além disso, o percentual mínimo que deve ser delimitado como reserva legal em uma propriedade rural situada em área presente na região da Amazônia legal pode variar entre 20% a 80% do imóvel.
Já nas demais regiões do país, o proprietário deverá constituir a reserva legal em, no mínimo, 20% da propriedade rural.
Em ambos os casos, devem ser observadas as regras de localização para fixar essa delimitação, considerando-se, por exemplo, a região da bacia hidrográfica e as áreas que possuem maior fragilidade ambiental.
Benefícios na ampliação da área de reserva legal
É importante destacar que a legislação prevê benefícios para aqueles que decidirem ampliar sua área de reserva legal de forma voluntária para além do percentual trazido pelo Código Florestal.
Uma vantagem, por exemplo, é a dedução no imposto sobre propriedade territorial rural – ITR, relativo ao percentual de reserva legal registrado pelo proprietário.
Desta maneira, o propósito do legislador, ao criar esse tipo de mecanismo fiscal, é justamente incentivar a proteção ambiental ao invés de apenas prever instrumentos de punição para infratores, afinal, prevenir é sempre melhor do que remediar!
A responsabilização por danos ambientais segundo o Código Florestal
Embora a legislação ambiental trabalhe com a noção de prevenção e precaução de danos, tendo em consideração a dificuldade de se restaurar o meio ambiente ao seu status quo após a degradação, sabemos que muitas vezes isso não é possível.
Nestes casos, o comando jurídico é que se aplique o princípio do poluidor-pagador, ou seja, aquele que causar danos ambientais deverá promover a reparação do mal causado.
Com isso, prevista na Constituição Federal, a responsabilização do degradador poderá se dar de forma ampla, abrangendo as áreas cível, penal e administrativa, o que também é reforçado pelo Código Florestal.
Segundo o NCFlo, o proprietário ou possuidor de imóvel com passivo ambiental, ou seja, com danos ambientais, está obrigado a promover a reparação da área, ainda que a degradação tenha ocorrido em momento anterior e/ou por responsabilidade de outra pessoa.
Isso significa que as áreas determinadas como objeto de proteção especial devem ser assim mantidas, livres de interferências e degradações que possam trazer alterações adversas aos processos ecológicos.
Para ilustrar, é interessante observar o que afirma o artigo 7º, parágrafo primeiro, do Código Florestal, segundo o qual:
“tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.”
Dessa forma, o Código Florestal entra em harmonia com as demais leis ambientais brasileiras, dando ênfase, antes de tudo, na preservação ambiental, mas garantindo a recuperação das áreas degradadas e a responsabilização do causador dos danos, quando a proteção não for mais possível.
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Legislações de proteção florestal brasileira
É importante destacar que a proteção florestal no Brasil não se vale apenas do Código Florestal. Em verdade, há diversas outras leis voltadas para este propósito, como a lei n.º 9.985/2000 (Lei dos Sistema Nacional de Unidades de Conservação), a lei n.º 11.284/2006 (Lei sobre Gestão de Florestas Públicas) e a lei n.º 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Juntas, essas legislações formam o que podemos chamar de “microssistema legislativo florestal brasileiro”, um verdadeiro ecossistema de proteção ecológica!
E aí, conseguiu compreender o que é o Código Florestal e qual é a sua importância para a preservação ecológica brasileira? Deixe seu comentário!
Referências:
- ABELHA, Marcelo Rodrigues. Direito ambiental. 6.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
- ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
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- DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
- FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
- FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- NUSDEO, Ana Maria. Direito ambiental& Economia. Curitiba, Juruá, 2018.
- OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.