“Código Penal”, o que isso quer dizer? Certamente você já ouviu essa expressão por aí, mas tenho a certeza de que nunca pensou no que há por trás dessa nomenclatura que, à primeira vista, aparenta ter acepção unicamente jurídica.
Você já se perguntou para que servem as coisas ao nosso redor? Tudo que existe – ou quase tudo – possui uma finalidade! E para entendê-la, é necessário que se faça um estudo mais aprofundado dos fatos que levam à sua existência.
O que isso tudo tem a ver com o Código Penal? Bem, essas duas palavras, juntas, transmitem um significado histórico para nossa sociedade. O Código Penal é um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo determinar e regulamentar os atos considerados pelo legislador como infrações penais. O primeiro passo para conhecer esse código tão importante é saber o que é a codificação e qual sua função. Por conseguinte, você entenderá o que é, para que serve e qual a importância de um Código Penal. Vamos lá?
PARA COMEÇAR, O QUE É UM “CÓDIGO”?
A codificação nada mais é que a junção de diversas leis que tratam de um mesmo assunto. Logo, um código é o conjunto sistemático de normas jurídicas escritas que se referem a determinado ramo do Direito, como é o caso do Código Penal, Código Civil, Código Tributário etc. Mas não pense que é somente isso! A existência de um código vai muito além de uma mera organização das leis, ela traz segurança e estabilidade a todos nós, cidadãos.
Para a elaboração de um código, não basta apenas juntar quaisquer leis sem buscar, nessa junção, algum sentido maior; pois a construção de um código traz dentro de si um conhecimento científico e apurado do Direito. É fundamental que haja organização harmônica entre as partes que ali serão vinculadas. Podemos imaginar o código como um corpo humano em que cada parte isolada constitui um todo. Assim, as leis nele escritas não podem se contradizer e, o mais importante, não podem ferir a nossa Constituição Federal, já que esta é a lei maior do nosso país e está, hierarquicamente, acima de todas as outras, inclusive das leis contidas nos códigos.
Sabemos que as leis hoje existentes certamente não são as mesmas de 100 anos atrás, uma vez que a legislação evolui à medida que a sociedade se transforma. Sendo assim, ao analisar um código, encontraremos, também, o retrato histórico-cultural de determinada sociedade em certo período de tempo. Se até a moda muda com o passar do tempo, por que com as leis seria diferente? Você já imaginou como seria se continuássemos eternamente iguais?
A CODIFICAÇÃO AO LONGO DA HISTÓRIA
Na antiguidade, código era um conjunto amplo de normas jurídicas escritas, mas sem sequência lógica e separação por ramo do Direito, como vemos atualmente.
Entre as codificações antigas, destacamos abaixo as 5 principais:
CÓDIGO DE HAMURABI
Você já ouviu falar em “olho por olho, dente por dente”? Essa expressão é, na verdade, uma das penalidades deste Código, a famosa “lei do talião”. O Código de Hamurabi é uma das legislações mais antigas do mundo e tem esse nome em homenagem ao antigo rei da Babilônia, Hamurabi. Nele, eram tratados diversos assuntos, desde crimes até a posse de escravos e, apesar de a sociedade ser, naquela época, escravista, o Código já trazia um senso de justiça avançado. Hoje, é possível encontrá-lo no Museu do Louvre, na França.
LEGISLAÇÃO MOSAICA
O termo “Mosaica” homenageia seu criador, Moisés, homem que viveu há doze séculos antes de Cristo e foi o grande condutor do povo hebreu, muito conhecido pela religião cristã. Além de fundar sua religião, Moisés também estabeleceu seu Direito. Suas leis estão reunidas no chamado Pentateuco, que, por sua vez, é dividido em cinco livros: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio.
LEI DAS XII TÁBUAS
Esta lei foi um grande marco histórico, uma vez que foi a primeira lei romana escrita. Além disso, nos remete ao período da República Romana que, para o Direito, foi de grande importância. Por trás da consagração desta primeira lei escrita, há grande e incessável luta da classe dos plebeus que, até então, não possuíam nenhum direito perante a sociedade romana.
CÓDIGO DE MANU
Este código foi a legislação antiga da Índia e reunia ideias de ordem jurídica, religiosa, moral e política. Apesar de também pertencer à Idade Antiga, não chegou a ter tanta importância como o Código de Hamurabi e a Lei Mosaica. Além de injusto e desigual, o código de Manu era obscuro e artificial, uma vez que favorecia somente a uma casta, que, por sua vez, possuía garantia de comando social.
ALCORÃO
Este é o livro religioso e jurídico dos muçulmanos. Para os seguidores, não foi redigido por Maomé (que não sabia escrever), mas ditado por Deus ao profeta, através do Arcanjo Gabriel. Hoje, continua em vigor (com algumas modificações) em alguns Estados, como Arábia Saudita e Irã, estabelecendo severas penalidades em relação ao jogo, bebida e roubo, além de situar a mulher em condição inferior à do homem.
POR QUE AS LEIS SÃO IMPORTANTES?
Sabemos que um código é um conjunto de leis, desta forma, é de grande importância lembrarmos o quão importante elas são. As leis são mais que necessárias para a vida em sociedade, pois servem para manter a ordem, garantir a segurança e resguardar os direitos de todos nós.
As relações humanas nem sempre são harmônicas, logo, seria perigoso para a sociedade deixar à livre arbítrio dos indivíduos a escolha do que fazer diante destes conflitos, daí surge a importância das leis para regulá-los. É nesse contexto de garantias que surge o atual Direito Penal e, consequentemente, o Código Penal.
AFINAL, O QUE É O CÓDIGO PENAL?
Diante do que vimos até aqui, certamente você já deve imaginar o que é o Código Penal. Sem que haja a necessidade de prolongar as explicações técnicas, sabemos que um código é o conjunto de leis que tratam de um mesmo assunto, assim, a partir da análise de seu nome, podemos afirmar que o Código Penal é o conjunto de leis que tratam das penas a serem aplicadas àqueles que cometerem algum crime.
QUAL A FINALIDADE DO CÓDIGO PENAL?
A função do Direito Penal é a proteção de bens jurídico-penais, estes que derivam da Constituição da República: a vida, a liberdade, o patrimônio, o meio ambiente, a incolumidade pública, formam, por exemplo, o rol de valores, interesses e direitos que, elevados à categoria de bens jurídico-penais, constituirão o objeto de proteção do Direito Penal.
A literatura penal, em geral, costuma utilizar as expressões valor e interesse para conceituar bem jurídico, ou seja, valores relevantes para a vida humana individual ou coletiva; valores e interesses mais significativos da sociedade; valor ou interesse juridicamente reconhecido.
Vale lembrar que os bens jurídicos não são protegidos somente pelo Direito Penal. O Direito Penal os protege subsidiariamente, ou seja, essa proteção é realizada por todas as demais áreas do Direito em conjunto. Além disso, como já dito, o Direito Penal é o “braço” mais forte do Estado e, portanto, somente deve ser acionado quando não houver mais saídas ou quando todas as possibilidades já tiverem sido tentadas e frustradas.
COMO FUNCIONA O CÓDIGO PENAL?
Pensemos em penas como espécies de punições para as condutas que os legisladores entenderam como sendo ofensivas à ordem pública e social, ou seja, é interesse e obrigação do Estado punir as pessoas que vierem a cometer algum crime.
Tecnicamente falando, o Direito Penal é a matéria que estuda o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança.
O primeiro e, talvez, mais importante artigo de nosso Código Penal traz à baila o princípio norteador de todo o Direito Penal: o princípio da legalidade. Este princípio dita que não haverá crime ou pena sem lei prévia (da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine praevia lege), o que evidencia a função protetora do Código Penal, veja:
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Além disso, vale lembrar que o Código Penal não proíbe nada, uma vez que somos todos livres para agir como bem entendermos. Porém, o Código dispõe das penalidades que lhe serão aplicadas caso você cometa um crime (conduta descrita no código = crime). Por exemplo, ao abrir o Código Penal Brasileiro, você verá que não está escrito “É proibido matar”, e sim “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos” (art. 121 do CP). Perceba que o Código somente descreve a conduta, logo, ficará a seu critério realizá-la ou não.
Nosso atual Código é dividido em duas partes: a parte geral (art.1° ao art.120 do CP), que define os critérios a partir dos quais o Direito Penal será aplicado, ou seja, diz quando o crime existe, como e quando aplicar a pena; e a parte especial, que prevê os crimes em espécie e as penas correspondentes. O crime pode ser tanto uma ação (ex.: roubar — art.157 do CP), quanto um “deixar de agir”, ou seja, uma omissão (ex.: omissão de socorro — art.135 do CP). Cada crime prevê uma determinada escala punitiva, de acordo com sua gravidade.
O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Entre as sociedades tradicionais do Brasil (aquelas que aqui viviam antes da chegada dos europeus), o Direito Penal, baseado no costume, era exercido pelo cacique ou pelo pajé. É difícil analisar a sociedade e os costumes indígenas, uma vez que são povos e culturas muito diferentes da maioria da população. A pena de morte existia e as penas corporais e a responsabilidade penal eram iguais para todos, ou seja, não havia diferença entre uma criança e um senhor de 70 anos, por exemplo.
Quando os portugueses chegaram ao que hoje é o Brasil, trouxeram consigo todo o sistema jurídico penal de seu país de origem e, portanto, o Sistema Penal Brasileiro veio aos moldes do Direito Português, sendo que a utilização do termo “Sistema Normativo” delimitou o conjunto de normas que foram utilizadas no Brasil a partir da colonização.
O primeiro Código Penal Brasileiro é datado de 1830, nominado Código Criminal do Império. Este já era dividido em duas partes, sendo que uma era conhecida como forma geral e outra como forma especial (muito semelhante ao nosso atual código, não?).
O Código Criminal do Império vigorou durante sessenta anos, sendo substituído em 1890, após a proclamação da República Brasileira. Vale lembrar que, em 1822, foi declarada independência do Brasil e, em 1889, proclamada a República dos Estados Unidos do Brasil; note que os códigos entraram em vigor em datas próximas às destes acontecimentos marcantes de nossa história.
O último – e atual – Código Penal Brasileiro é de 1940 (que entrou em vigor juntamente com o Código de Processo Penal e a Lei de Contravenções Penais) e sofreu reforma na parte geral (aquela que estabelece regras e princípios para aplicação do Direito Penal) em 1984. A parte especial (que os prevê os crimes e comina as penas) sofreu alterações ao longo dos anos, sendo complementada, sobretudo, por leis penais esparsas, fora do Código Penal (Lei 8.137/1990, por exemplo, que trata dos crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo).
Desta maneira, podemos concluir que este dispositivo, o Código Penal, é um elemento imprescindível para a garantia da ordem pública e social, de modo que taxa as condutas humanas consideradas ilícitas e comina suas respectivas sanções. Em outras palavras, podemos dizer que sua finalidade é, portanto, salvaguardar a estabilidade jurídica e proteger os cidadãos que dele são beneficiários.
Agora que você já conhece o Código Penal, que tal entender melhor como funciona o Judiciário brasileiro? Não esqueça de deixar suas dúvidas e sugestões nos comentários!
Referências:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral, 15ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011.
D’Oliveira, Heron Renato Fernandes. A história do direito penal brasileiro, Período Científico Projeção, Direito e Sociedade, v.5, n.2, 2014.
Fadel, Francisco Ubirajara Camargo. Breve História do Direito Penal e da Evolução da Pena, Revista Eletrônica Jurídica – REJUR, Paraná, 2012.
Juristas Leigos – Direito Penal e Processual Penal © 2002 – AATR-BA
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, 36ª edição revisada e atualizada, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2014.
NEVES, Marília Castro. Código Criminal Brasileiro Do Século XIX: O Brasil entre o Moderno e o Arcaico, Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, Brasília, 2014.