Danos morais: A evolução da lei no Brasil

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Muito se fala sobre danos morais, mas poucos de fato conhecem o que significa ser processado por essa razão. O dano moral corresponde ao abalo psíquico, intelectual ou moral que uma pessoa sofre, seja ele por ataque à honra, intimidade, imagem, nome, privacidade ou até mesmo físico. Se de alguma forma essa ofensa impedir ou dificultar a atividade profissional da vítima, poderá resultar em dano patrimonial e ela poderá ser indenizada por isso.

Nesse post, vamos entender de onde veio a lei dos danos morais, quando a lei se aplica e como funciona em outros países.

A história dos danos morais

Embora muito falado nos dias de hoje, a punição e reparação dos danos morais não é algo recente, existindo relatos de sua aplicação em sociedades antigas. Os primeiros indícios remontam aos códigos de Ur-Mammu, Hamurabi, Manu e à Lei das XII Tábuas. As pessoas que viviam sob a tutela desses códigos, mesmo não tendo o dever de reparar financeiramente o ofendido, sofriam alguma consequência pela atitude desrespeitosa.

O código de Hamurabi, provavelmente o mais famoso deles pelo famoso ditado “olho por olho, dente por dente”, trazia em seus artigos a previsão de que aquele que destruísse o olho de alguém teria seu olho destruído, aquele que quebrasse o osso de alguém teria seu osso quebrado e aquele que arrancasse o dente de alguém teria seu dente arrancado. Dessa forma,  é possível entender essa punição como uma espécie de dano moral, mas sem contraprestação em dinheiro ou bens para a vítima.

Já na Lei das XII Tábuas, que teve grande influência no direito romano, também havia a reparação moral.  

“VII- Cabe ação de dano contra aquele que faz pastar o seu rebanho no campo de outrem.

X- Aquele que causa incêndio num edifício, ou num moinho de trigo próximo de uma casa, se o faz conscientemente, seja amarrado, flagelado e morto pelo fogo; se o faz por negligência, será condenado a reparar o dano; se for muito pobre, fará a indenização parceladamente.”

Para chegar nos danos morais como vemos hoje, foi necessária uma construção de muitos anos. As antigas codificações foram a base para nosso sistema político-jurídico e, embora tenham sido escritas há mais de 2000 anos, ainda possuem reflexos em nosso Direito.

Grécia e Roma antiga

Relatos indicam que os danos morais já estavam presentes na Grécia e na Roma antiga, berço da civilização ocidental. O poema grego Odisséia comenta uma decisão, feita em uma reunião entre deuses, que condenou Ares (deus da guerra) a indenizar Hefesto devido ao adultério com sua esposa, Afrodite.

Mesmo o crime de adultério não existindo no Brasil desde 2005, ainda é possível que a pessoa traída consiga obter reparação civil pela ofensa, assim como a punição moral que Ares teve de pagar a Hefesto.

A evolução dos danos morais no Brasil

A reparação aos danos morais existe há muito tempo no Brasil, desde antes da nossa independência. Em 1830, o Código Criminal já trazia referências a respeito de indenizações e, em matéria cível, havia as previsões das Ordenações Filipinas (conjunto de normas jurídicas que teve vigência no Brasil até 1916 e regulava aspectos civis, penais, comerciais e previa penas para infratores).

Em 1912, foi editada uma lei que regulou a responsabilidade civil nas estradas de ferro. O artigo 21 previa que “no caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos e das despesas do tratamento da vítima, o juiz deveria arbitrar “uma indenização conveniente”. Essa lei, todavia, trouxe consequências negativas, uma vez que a reparação por danos morais somente era reconhecida nos episódios de acidentes ferroviários.

Com o passar do tempo e as novas configurações nas relações sociais, o entendimento dos tribunais foi progressivamente se alterando com o objetivo de atender aos desejos populares. Assim sendo, ocorreu uma ampliação gradativa do reconhecimento de dano moral indenizável em diversas leis espalhadas, até chegarmos à reparação que percebemos hoje.

Atualmente, temos o direito à moral protegido constitucionalmente. O artigo 5º, nos incisos V e X, dispõe que a indenização pelo danos morais se inclui como uma garantia individual. Em 1988, data da promulgação da Constituição, o legislador buscou defender o patrimônio, a moral e a imagem, não considerando que os três pudessem ser acumulados.

Em 2002, foi editado o novo Código Civil brasileiro e, de uma vez por todas, pacificou a questão. O artigo 186, deixa explícita a obrigação da reparação ao dano imaterial, apresentando a seguinte redação:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14, traz que os fabricantes e fornecedores respondem, independente de culpa, por vícios e falhas nos serviços. Dessa forma, após todo entendimento legislativo, não resta mais dúvida que aquele que sofre qualquer tipo de dano está sujeito à indenização.

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Como é aplicada a lei de danos morais em outros países?

O reconhecimento e a aplicação do danos morais estão presentes em grande parte dos países, excetuando nações com influência socialista, tais como Rússia e Hungria. Em Estados de origem anglo-saxã como os Estados Unidos da América, é cultivado o sistema de precedentes, também chamado de common law. Nesse modelo de aplicação do Direito, para que os juízes tomem alguma decisão, eles levam em consideração os casos semelhantes passados. A sua justificativa não é baseada em leis, mas sim como os processos semelhantes foram decididos anteriormente.

Por mais que não haja nesses países nenhuma lei prevendo a indenização por danos morais, caso alguma ofensa à honra, intimidade ou imagem, se um caso for levado ao Judiciário, provavelmente o ofendido receberá algum tipo de reparação.

As correntes sobre a amplitude dos danos morais

Atualmente, existem duas correntes que divergem sobre a amplitude dos danos morais no Brasil. Uns pensam que deveria existir uma maior punição para as empresas nos moldes do punitive damages norte-americano. Já outros acreditam que existe uma “indústria do dano moral”, em que qualquer situação vivida cotidianamente gera indenização. Para eles, a nossa Justiça é lotada de ações que não deveriam ser decididas por juízes, mas sim entre as pessoas ou entre pessoas e empresas.

O instituto do punitive damages

O punitive damages ou danos punitivos é a corrente presente no Direito estadunidense que possui o objetivo de compensar a vítima e punir o autor de alguma ofensa de ordem moral. A suprema corte norte-americana instituiu o punitive damages nos seus julgados como forma de reparar e desincentivar as más condutas, aplicando sanções além do que é devido ao ofendido.

O instituto pode ser entendido como uma forma de vingança aplicada ao ofensor buscando atingir a paz social, um estado de respeito na sociedade. Para isso, são utilizadas condenações milionárias.

Um caso famoso que exemplifica o emprego do punitive damages é o Ford Pinto Case de 1972. Durante a produção do carro da Ford, foi verificado que o tanque de gasolina estava em uma posição que se tornava vulnerável na ocorrência de batidas, podendo provocar fogo. Nesse momento existiam duas opções, consertar o problema ou lidar com as possíveis implicações das batidas.

Para remodelar o Ford, os custos seriam da ordem de U$ 137 milhões. Por outro lado, a montadora calculou que 180 pessoas morreriam queimadas, outras 180 teriam graves queimaduras e 2100 veículos seriam danificados. Assim, avaliaram que para cada morte pagariam U$ 200 mil, para cada pessoa queimada U$ 67 mil e para cada veículo U$ 700, chegando ao total de U$ 49 milhões.

Na década seguinte, houveram alguns acidentes com mortes e queimaduras e a Ford pagou as indenizações conforme planejado. Contudo, algumas pessoas moveram ações contra a empresa e os juízes, ao descobrirem o cálculo que havia sido realizado, e a Ford foi condenada a pagar mais de 125 milhões de dólares.

A indústria dos danos morais

No Brasil, não há o instituto do punitive damages. No entanto, há pessoas que dizem existir uma “indústria do dano moral”. Para elas, a nossa justiça está cheia de processos e indenizações que não deveriam sequer ser apreciadas pelos magistrados.

Elas alegam que o maior problema acontece quando muitas dessas ações chegam até o Superior Tribunal de Justiça e até o Supremo Tribunal Federal. Um exemplo de processos assim pode ser visto no julgamento do Recurso Especial nº 1.399.931, em que, inconformado pela não entrega de um tablet antes do natal, o recorrente entrou com um recurso requerendo indenização por danos morais. Para os juízes, o correto nesse caso seria apenas a devolução do que havia sido pago pelo produto uma vez que não foi provado qualquer abalo psicológico que ensejaria a indenização por danos morais. Argumentaram que o aborrecimento não causou transtornos mais sérios como a não realização do natal pela família ou a inviabilização da entrega e compra de outros presentes. Se, todavia, fosse comprovado que o tablet realmente seria entregue ao filho na festa de Natal e que não existia mais a possibilidade de comprar outro presente, o magistrado, talvez, poderia ter responsabilizado a empresa.

Outro exemplo de ação recorrente diz respeito a atrasos de voos. Nesses casos, a 4ª Turma do STJ, decidiu que atraso em voo doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral. Porém, se for comprovado que houve um resultado grave, como por exemplo o não comparecimento em alguma reunião ou a perda de uma prova de concurso, o juiz poderá condenar a empresa em danos morais.

Após muitos processos julgados, foi firmada a jurisprudência de que “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”. O ministro Luis Felipe Salomão completou afirmando que a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, já que nem todo ato ilícito, segundo a legislação vigente, ensejaria a indenização por dano moral.

O entendimento de grande parte dos juristas é que “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Por outro lado, são comuns as ações contra empresas de telefonia, seguradoras, cartões de crédito por cobranças indevidas e outros problemas que, pela dificuldade de resolução apresentada pela empresa, acabam tendo como resultado indenizações por danos morais.

O dano moral que resulta em preacatório e o precatório que resulta em dano moral

O precatório é uma dívida que o governo adquire com as pessoas após uma sentença judicial condenatória. Uma vez que o governo alega não ter dinheiro para pagar todas as pessoas, existe uma fila de pagamento, que pode demorar mais de 20 anos.

É aí que está o problema, pois o seu processo de danos morais pode também ser pago na forma de precatório, já que é de responsabilidade da Administração Pública os atos praticados por seus agentes no exercício da função. Neste contexto, é possível ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra o INSS, por exemplo, por ato praticado por um de seus médicos-peritos e, posteriormente, receber por meio de precatório. A grande diferença de um processo contra o governo ou contra uma entidade privada, é que o governo irá demorar muitos anos para te pagar após ter perdido o processo.

Outro cenário bem frequente ocorre na esfera trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade 16, declarou ser constitucional a responsabilidade subsidiária do governo em processos que julgam a omissão de seus agentes em fiscalizar obrigações trabalhistas. Ou seja, caso algum órgão público contrate empresa terceirizada e esta não cumpra com suas obrigações, o governo poderá ser processado, até moralmente, para ressarcir o trabalhador.

Por outro lado, existem também decisões concedendo dano moral a credores de precatório que esperam por anos na fila para receberem seu crédito. Os Tribunais de Justiça entendem que o atraso no pagamento gera insegurança e incerteza ao credor e, com isso, um abalo psicológico que ensejaria esse tipo de reparação. Assim, além de receberem o que foi devido pelo processo judicial, ganham um pouco mais devido ao atraso. Isso sem falar que os precatórios já possuem juros e correção monetária.

Por fim, não podemos esquecer que os precatórios originados de ações de danos morais são do tipo não alimentares, ou seja, não são essenciais para a subsistência da pessoa.

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A complexidade do tema

Vemos que existem diversas ações na justiça pleiteando reparação por danos morais. Para saber quais terão êxito ou não, é necessário analisar o caso concreto, isto é, o processo por completo, desde a petição inicial até o julgamento dos recursos. Não é razoável dizer que determinado processo pode resultar em reparação por danos morais somente ao olhar o tema. O atraso de voo de uma pessoa pode causar danos morais. Assim como em outro caso, o atraso de voo pode não causar qualquer dano. É preciso avaliar os fatos e as provas e, somente assim, chegar a uma conclusão.

Os mesmos fatos podem trazer consequências diferentes para pessoas diferentes. Assim, se o magistrado for convencido de que realmente houve um abalo psicológico, haverá a condenação em danos morais. Caso contrário, julgará o processo improcedente.

Conseguiu entender a evolução da lei de danos morais do Brasil? Deixe suas dúvidas e sugestões nos comentários!

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Referências do texto:
VALOIS, Luís Carlos. Lei das XII Tábuas. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09/mar/2006, 13:53.  

LIMA, J.B. de Souza. As mais antigas normas de direito. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1983.

SILVA, A. L. M.; O dano moral e sua reparação civil . 3º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

WOLKMER, A. C, organizador. Fundamentos da História do Direito. 2003.

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Conteúdo escrito por:
Formado em Direito na UFMG, é advogado e sócio fundador da Mercatório/Meu Precatório. Atua na empresa ajudando as pessoas que tem precatório a anteciparem o recebimento do seu crédito pelo maior valor possível. Gosta de viajar, ler e sair com os amigos.
Costa, Daniel. Danos morais: A evolução da lei no Brasil. Politize!, 2 de novembro, 2018
Disponível em: https://www.politize.com.br/danos-morais-a-evolucao-da-lei-no-brasil/.
Acesso em: 20 de nov, 2024.

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