Dando continuidade à nossa trilha sobre alguns direitos trabalhistas, aqui trataremos de um importante instituto do Direito do Trabalho, o descanso semanal remunerado (DSR). Trata-se de um direito constitucional e de suma importância para a integridade dos trabalhadores.
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Para começar, o que é o DSR?
O descanso semanal remunerado (DSR), também chamado de repouso semanal remunerado (RSR), é um direito de todo trabalhador (urbano ou rural) disposto no Art. 7º, inciso XV, da nossa Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social…: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”
Antes de entendermos o que significa em si essa figura, é necessário estabelecermos uma diferenciação que comumente pode ser ignorada no meio trabalhista. Descanso semanal remunerado não se confunde com os feriados, embora tenham algumas semelhanças; a grande verdade é que ambos fazem parte da ideia de “dias de repouso” que todos os trabalhadores precisam para o equilíbrio entre jornadas de trabalho cansativas e suas recomposições.
Mas então, do que se trata? DSR é o período de ausência de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas, com direito à remuneração, para o descanso e a boa recomposição do empregado, que deve ocorrer uma vez por semana e preferencialmente aos domingos. Esta última indicação para que o RSR ocorra aos domingos é normalmente relativizada em nosso cotidiano, pois, como bem sabemos, parte do comércio, como lojas de shopping centers, funcionam normalmente aos domingos, e consequentemente, seus empregados trabalham nesse dia, a seguir falaremos um pouco mais sobre isso.
Para confirmar esta definição, temos o Art. 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que aduz que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
Então, para fins didáticos, essas são algumas características do DSR:
O período de descanso semanal é de, no mínimo, 24 horas; |
O trabalhador tem direito a uma folga a cada semana trabalhada; |
Há preferência para que esse repouso seja aos domingos; |
Em regra, a remuneração do DSR é devida pelo empregador ao empregado; |
Já os feriados, como os civis e religiosos, são dias fixados em lei em que os empregados não são obrigados a prestarem serviços, mas permanecem com o direito à remuneração mesmo não trabalhando.
Portanto, para deixar claro o conceito desse direito de todos os trabalhadores, o DSR é um período de descanso a ser gozado uma vez por semana e é remunerado, ou seja, o trabalhador fica em repouso, mas mesmo assim recebe remuneração por aquele período.
É permitido trabalhar em domingos e feriados?
Conforme já citado, a Constituição Federal, em seu Artigo 7º, inciso XV, bem como a Consolidação das Leis Trabalhistas no Artigo 67, trazem que o descanso semanal remunerado será, preferencialmente, aos domingos. Nota-se, contudo, que esse mandamento constitucional não proíbe o trabalho aos domingos e feriados. Essa situação está prevista e regulamentada pela Lei 10.101/2000, em seus Art. 6º e 6º-A, como você pode ver a seguir:
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição.
Nesse mesmo sentido, têm-se o Art. 68 da CLT, por meio do qual infere-se que o trabalho aos domingos é subordinado à permissão prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio (extinto em 2019 e hoje com atribuições dadas ao Ministério da Economia), que poderá conceder essa permissão em caráter temporário ou permanente.
Também é válido ressaltar que essa autorização pode ser concedida tanto de forma permanente, a depender da natureza e conveniência pública de determinada atividade, quando o Ministério deverá publicar instruções sobre essa atividade, como de forma transitória, com uma discriminação do período a ser concedido, lembrando que não pode exceder 60 dias, de acordo com o parágrafo único do Art. 68.
Portanto, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio, desde que, a cada três semanas trabalhadas, o DSR coincida com o domingo. Assim, se o mês possui 4 semanas, em pelo menos uma semana o DSR de determinado empregado deverá ser no domingo.
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Também é válido ressaltar que, de acordo com o parágrafo único do Art. 67 da CLT, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, o empregador deve estabelecer uma escala de revezamento, mensalmente organizada, e disponibilizá-la aos seus empregados de forma antecipada. Esta é uma medida que visa dar transparência e organização às folgas dos empregados.
Trabalho aos domingos e a Proteção à Mulher
Outro ponto interessante e motivo de controvérsias jurídicas relacionado ao tema em questão está presente no espaço que a CLT reservou para a proteção ao trabalho das mulheres. Trata-se da diferença de tratamento reservada às mulheres em relação à escala de revezamento que citamos anteriormente.
De acordo com o Art. 386 da CLT, existindo trabalho aos domingos, será organizada, para as mulheres, uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso. Ou seja, a CLT concede, expressamente, uma possibilidade de tratamento diferenciado e mais protetivo às mulheres, fazendo, possivelmente, que elas trabalhem menos aos domingos, pois, enquanto suas escalas de revezamento são quinzenais, a escala geral anteriormente regulada na CLT (e que seria a aplicada aos homens) seria mensal.
E qual deve ser a remuneração do DSR?
Até aqui, entendemos sobre o que é e quando pode acontecer o DSR. Mas qual deve ser o valor dessa remuneração? Indo direto ao ponto, ela deve corresponder ao valor pago por um dia de trabalho normal. No entanto, quanto custa um dia de trabalho normal?
Existem várias respostas para essa pergunta, uma vez que o valor do dia de trabalho normal varia conforme a fixação do salário. Explicando melhor, o empregado que recebe salário fixo, seja ele mensalista ou quinzenalista, já possui o pagamento do DSR incluso no salário, e a remuneração do DSR corresponde à remuneração de um dia de trabalho normal.
Outro ponto importante diz respeito aos trabalhadores com Jornada 12×36, isto é, que trabalha m durante 12h seguidas e folgam 36h. Para essa jornada, os pagamentos devidos pelo DSR e pelo descanso em feriados já estão incluídos na remuneração mensal, sendo os feriados considerados compensados.
Quais os requisitos para o pagamento do DSR?
Para fazer jus ao pagamento do DSR, são necessários dois requisitos ao empregado: assiduidade (ausência de faltas injustificadas) e pontualidade (cumprimento dos horários de trabalho acordados, incluindo horários de entrada, saída e intervalos).
Assim, caso o empregado não cumpra com essas condições, não terá direito ao pagamento do DSR. Mas cuidado! Apesar de não ter direito ao pagamento, tem direito ao descanso durante 24 horas consecutivas, conforme já explicitado.
E se o direito ao DSR for desrespeitado?
O empregador que, no dia do descanso semanal do empregado, solicitar os seus serviços, deverá pagar em dobro o dia de trabalho, ou seja, duas vezes o valor de um dia normal de trabalho. É isso que dispõe a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa remuneração em dobro é fruto de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e representam uma penalidade ao empregador que suprime e ignora o direito ao descanso do empregado.
Outra opção válida é a compensação desse dia trabalhado, podendo ser concedida ao empregado uma folga em outro dia da semana. Nesse caso, havendo a compensação, não será devido o pagamento em dobro.
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REFERÊNCIAS
Constituição Federal – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Manual de Direito do Trabalho (Gustavo Garcia)