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Calúnia, difamação e injúria: você sabe a diferença?

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Na sociedade civil, há uma compreensível confusão entre as três espécies de crimes contra a honra existentes em nosso ordenamento jurídico: calúnia, difamação e injúria.

Embora haja algumas semelhanças entre elas, uma vez que protegem o mesmo bem jurídico (honra), carregam importantes diferenças. São exemplos: conceito, previsão legal, contexto para a prática do delito e consequências penais.

É fundamental saber diferenciá-las por dois principais motivos: (i) para que situações sociais sejam adequadamente enquadradas; (ii) conhecimento de que a atribuição falsa de um crime a alguém também é crime.

Gravura simbolizando o desconhecimento. Imagem: Freepik.

Ficou confuso? Vem com a gente entender!

Em primeiro lugar: o que é a honra?

Honra é o conjunto de características físicas, morais e intelectuais de um ser humano que promovem a sua autoestima e o fazem merecedor de respeito perante a sociedade.

Dado o seu conceito amplo e abstrato, os estudiosos do Direito a subdividem em honra objetiva e honra subjetiva.

A honra objetiva diz respeito ao julgamento feito pela sociedade sobre o indivíduo, ou seja, trata-se de uma visão externa sobre as qualidades da pessoa. Assim, está relacionada à reputação de alguém.

Os tipos penais da calúnia e da difamação violam a honra objetiva, pois atribui-se a outrem a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou um fato ofensivo à sua reputação (difamação).

A honra subjetiva corresponde ao julgamento que o indivíduo faz sobre si mesmo. Trata-se do próprio sentimento que cada um possui sobre suas qualidades físicas, psíquicas e morais. Assim, está relacionada à autoestima.

O tipo penal da injúria viola a honra subjetiva, uma vez que, neste caso, há a imputação de um atributo negativo a alguém.

Possibilidade de violação

Como adiantado, o Código Penal prevê três condutas violadoras da honra e que, por isso, são tipificadas como crime. São elas: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Vamos entender cada uma delas?

Leia também: Direito Penal: o que é? e Código Penal: o que é e para que serve?

Calúnia (art. 138 do Código Penal)

Caluniar significa atribuir a alguém, pública e falsamente, a prática de um fato específico e determinado definido como crime.

Gravura simbolizando a calúnia. Imagem: Freepik.

É fundamental que a atribuição seja detalhada e verdadeira, sob pena de não restar configurado o crime em comento.

Por exemplo, qualificar determinada pessoa como “ladrão” não basta para esteja configurada a calúnia. Para tanto, deve haver a seguinte construção: no dia 26 de abril de 2024, por volta das 14h, “A” abordou a vítima “B” e, com o emprego de arma de fogo, roubou-lhe o aparelho celular.

A pena é de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

Atenção: o artigo 138, no §1º, prevê a mesma pena para quem, sabendo ser falsa a informação, a divulga.

Além disso, o crime restará configurado ainda que a vítima se trate de pessoa já falecida, por força do que dispõe o §2º (“É punível a calúnia contra os mortos.”).

É importante destacar que a imputação falsa de contravenção penal não tipifica o crime de calúnia, já que o tipo penal se refere exclusivamente a crime (espécie do gênero infração penal).

Aprenda a diferença: CNJ Serviço: qual a diferença entre crime e contravenção?

Não confunda: calúnia x denunciação caluniosa

Na denunciação caluniosa, crime previsto no art. 339 do Código Penal, o agente vai além da mera divulgação pública da mentira, levando a afirmação ao conhecimento do Estado, com movimentação da máquina estatal.

Nesse caso, o agente dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém que sabe ser inocente.

Pela elevada gravidade, a pena é de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.

Difamação (artigo 139 do Código Penal)

Difamar consiste em atribuir a alguém um fato que ofenda a sua reputação perante a sociedade, assim como ocorre na calúnia; porém, na difamação, o fato imposto não está previsto na lei como crime.

Gravura simbolizando a difamação. Imagem: Freepik.

Para que se configure a difamação, basta que o fato contenha aptidão suficiente para desonrar a reputação da vítima, pouco importando ser verdadeiro ou falso (exceto quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).

A atribuição deve ser descritiva, sob pena de não restar configurado o crime. Por exemplo, não basta dizer que determinada pessoa é adúltera (aqui, haverá injúria), sendo necessária uma descrição melhor pormenorizada, como detalhes íntimos e variados sobre a vida íntima da vítima, relacionando-a a relacionamentos extraconjugais.

A pena é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

Veja também: Inciso X – Privacidade: qual a sua importância e o que diz a constituição?

A imputação – atribuição de responsabilidade – de contravenção penal, embora não tipifique o crime de calúnia (que exige seja atribuído falsamente um crime), poderá tipificar o crime de difamação.

Atenção: apesar de não haver menção no art. 139 do Código Penal, entende-se que aquele que propala a difamação também comete o crime, pois é vedado que se leve o fato desabonador adiante.

Injúria (artigo 140 do Código Penal)

A injúria consiste na atribuição de qualidades negativas à pessoa, ofendendo a sua dignidade ou decoro. Em outros termos, trata-se do insulto, do ato de falar mal, abalando o conceito que a vítima possui de si própria.

Haverá ofensa à dignidade quando desqualificadas qualidades morais; ao decoro, quando atacadas qualidades físicas.

Gravura simbolizando a injúria. Imagem: Freepik.

Por se tratar de um crime que ofende a honra subjetiva, sua configuração dispensa a exigência de que terceiros tomem ciência da ofensa, bastando que o fato chegue ao conhecimento da vítima. Os exemplos mais corriqueiros são as agressões verbais e xingamentos dirigidos à pessoa.

Admite-se também a ocorrência da injúria indireta (ou injúria reflexa), em que ao ofender uma determinada pessoa, o agente acaba por ofender também a terceiro. É o caso, por exemplo, de uma ofensa dirigida à esposa que, reflexamente, também atinge o marido que é chamado de “corno”.

A pena é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.

Informação complementar: pelo artigo 142 do Código Penal, o crime de injúria e difamação poderão ser excluídos se estiverem em forma de crítica literária, artística ou científica, ou se cometidos durante o julgamento do processo ou a discussão da causa, por qualquer uma das partes envolvidas.

Não confunda: injúria racial x racismo

Combatendo o racismo. Imagem: Freepik.

Em 11 de janeiro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.532, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo.

Segundo a definição do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), constitui injúria racial a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

A pena tornou-se mais severa: reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. Pode ser aumentada de metade se o crime for praticado por duas ou mais pessoas.

Além disso, não mais é possível o arbitramento de fiança para que o acusado responda em liberdade. Por fim, o crime tornou-se imprescritível, podendo ser julgado a qualquer tempo, independentemente da data em que foi cometido.

Aprofunde no tema: Lei 14.532: O que muda com a lei que tipifica injúria racial como crime da racismo? e Racismo: como essa prática é estruturada no Brasil

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Conteúdo escrito por:
Uma menina do interior de São Paulo que aos seis anos de idade decidiu transformar a sociedade em um lugar melhor. Desde então, formou-se em Direito pela PUC-SP, foi Assistente Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e atualmente é advogada, estudando para, um dia, tornar-se juíza. Ah, ela também é amante de livros, fotografias e yoga.

Calúnia, difamação e injúria: você sabe a diferença?

29 jun. 2024

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