Direito do trabalho: o que mudou com a COVID-19?

Publicado em:
Compartilhe este conteúdo!

Imagem ilustrativa de direito do trabalho
Imagem ilustrativa (Foto: Pixabay)

A pandemia causada pelo covid-19 gerou grande impacto no mundo do trabalho. A necessidade da adoção de medidas sanitárias para evitar a propagação do vírus afetou trabalhadores, empresas e empregos. Com isso, a população teve que se adaptar a uma nova rotina diária e práticas como o home office (quando possível) se tornaram uma realidade necessária para a sobrevivência de muitas atividades.

Mas não foram apenas os costumes do dia a dia que sofreram alterações. Em função da pandemia, foram editadas diversas medidas legislativas para fornecer soluções temporárias, como a lei 14.020/20, que criou opções para as empresas, como: antecipar férias, reduzir a extensão do tempo do trabalho e suspender o contrato de trabalho (hipótese em que o trabalhador fica em casa e recebe seu salário, no caso das medidas criadas pela pandemia, o Governo pagou um benefício em substituição ao salário).

Todas essas medidas criaram alterações temporárias nos contratos de trabalho para as empresas e empregados participantes. Neste texto, trazemos as principais mudanças.

Afinal, o que mudou no Direito do Trabalho com a COVID-19?

Com a decretação do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, algumas medidas imediatas foram adotadas em regime de urgências para possibilitar a continuidade das atividades do Poder Público e das empresas. Outras já existiam, e encontraram a sua importância neste período excepcional.

A adesão ao teletrabalho

Dentre as inúmeras medidas adotadas, a primeira resposta às determinações de isolamento de pessoas veio com a instituição do teletrabalho em muitas empresas. Vários empregadores se viram na obrigação de realizar essa mudança de regime de jornada, para que seus empregados pudessem regressar quando diminuído o risco de contágio do vírus, conforme as determinações das autoridades sanitárias.

Neste sentido, o art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), registra que o empregador pode alterar o regime de trabalho na sede de trabalho da empresa (presencial) para o teletrabalho. Para essa mudança, é necessário que ambas as partes estejam de acordo e seja escrito um novo contrato à parte (aditivo) para registrar essa alteração.

E quando houver a vontade de voltar ao regime presencial? A alteração do teletrabalho para o regime presencial deve respeitar o prazo de transição de 15 dias, já que o retorno ao trabalho presencial não exige a concordância do trabalhador. Ou seja, o prazo de 15  dias busca auxiliar o trabalhador a se adaptar ao retorno à atividade presencial na sede da empresa.

O teletrabalho já existia na legislação brasileira desde o ano de 2017, desde a edição da reforma trabalhista pela lei 13.467/17. Contudo, não era visto com muito confiança pelas empresas. Em razão das urgências instituídas pelo combate à covid-19, a medida passou a ser uma alternativa. Neste sentido “a Confederação Nacional do Comércio estima que durante a pandemia essa alternativa tenha crescido cerca de 30%” [1].

Qual a diferença entre teletrabalho e home office?

Uma mudança que não foi instituída pelo Governo, mas sim pelas empresas, que teve papel de destaque e se consolidou como uma realidade foi o trabalho remoto, conhecido como home office. Mas qual a diferença disso para o teletrabalho, que acabamos de apresentar?

O teletrabalho se caracteriza por um trabalho à distância e que não é realizado na sede da empresa, sem haver também controle da jornada de trabalho. Já o home office é como se o trabalhador estivesse na empresa (só que na verdade ele está em casa) e a empresa permanece controlando sua jornada. 

O home office é temporário e não exige a realização de um contrato, o que já não ocorre com o teletrabalho que exige a instituição de um contrato, e na qual o retorno do trabalhador ao trabalho presencial também exige a edição de um novo contrato.

O benefício emergencial de emprego e renda

Conforme mencionamos, uma das medidas criadas pelo Governo para auxiliar as empresas, foi a possibilidade de suspender os contratos de trabalho, com a possibilidade do Governo auxiliar com o pagamento de parte dos salários.

Isso foi inicialmente trazido pela medida provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020. A lei admitiu a suspensão do contrato de trabalho e, a depender do faturamento da empresa e da faixa salarial do empregado, o Governo Federal arcaria entre 70% à 100% do salário que faria jus o empregado, quando fosse receber o seu seguro desemprego. Logo, não seria pago o salário integral do empregado, mas com base num percentual do valor que o empregado receberia quando fosse solicitar o seu seguro-desemprego.

Em linhas gerais, o empregado teria o contrato suspenso  – e consequentemente o recebimento de salário –, podendo ou não uma parte do salário ser subsidiada pelo empregador, ou totalmente pelo Governo Federal, em caso da empresa suspender suas atividades e o trabalho remoto não ser possível.

Outra medida instituída, foi a possibilidade de redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70% pelo período de até 90 dias, em que o trabalhador receberia os salários compatível com a quantidade de horas que efetivamente tivesse trabalhado.

Estas duas medidas foram incorporadas pela lei 14.020/20. e conforme foi noticiado de forma constante na mídia, a referida lei perdeu a sua vigência (o seu tempo de existência terminou) – e de forma clara a pandemia continuou. Atualmente, o projeto de lei (PL) 6/2021, do senador Rogério Carvalho do PT-SE, visa propor uma nova prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

E como isso afeta a estabilidade das relações de trabalho?

Ter estabilidade provisória nas relações de trabalho, significa dizer que no período registrado na lei, o empregado não pode ter o seu contrato de trabalho rescindido. O Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, que autorizava a suspensão ou a redução de jornada de trabalho, garantia a estabilidade provisória do empregado beneficiado pelo período correspondente ao tempo de recebimento do benefício.

Esta estabilidade provisória está registrada no art. 10 inciso I e II da lei 14.020/20, em que se registra que pelo mesmo período em que vigorou a suspensão ou redução de jornada, deverá o empregado ter garantido o período de estabilidade.

Importa ressaltar que diante do descumprimento da estabilidade provisória, algumas demandas trabalhistas já são uma realidade no sentido de fazer valer a estabilidade advinda com a lei. Em um processo judicial o trabalhador tem o direito de ser reintegrado a sua função. Cabe ressaltar ainda que, em alguns casos, é comum os Juízes converter em indenização os salários que o funcionário teria direito no período da estabilidade.

O que foi o Auxílio Emergencial?

O auxílio emergencial, criado pela lei  13.982/2020, foi outra medida adotada com o objetivo de alcançar a outra camada da população que não tem emprego formal (trabalho com carteira assinada), como os autônomos, MEI (Micro empreendedores individuais) – que também trabalham, mas não com carteira assinada –, bem como, desempregados e beneficiários do “bolsa família”.

Aos que tiveram o seu benefício aprovado, foram pagas 5 parcelas no valor de R$ 600,00. No caso de mulheres provedora do lar que não possuam ajuda de outra pessoa (família monoparental), as 5 parcelas foram pagas no valor de R$ 1.200,00.

Um ano depois dos primeiros casos, a pandemia permanece com força total e muitos trabalhadores perderam seus empregos ou tiveram suas rendas diminuídas. Por isso, se fez necessário um novo auxílio emergencial pela MP 1039/21, cujo valor variam entre 4 parcelas de R$150,00 a R$375,00 reais, a depender de novos critérios e com pagamento previsto para o mês de abril/2021.

O QUE ESPERAR APÓS A PERDA DA VIGÊNCIA DA LEI 14.020/20?

Como já informamos, a principal lei editada no âmbito trabalhista em resposta à pandemia, perdeu a sua vigência. Com essa perda, toda a comunidade jurídica ficou na expectativa da adoção de novas regras ou reedição das regras já adotadas a fim de dar continuidade as relações de trabalho durante a pandemia, sobretudo, para viabilizar as ações empresariais nos períodos de lockdown.

Tendo em vista a piora no número de casos e de mortes causada pela COVID-19 neste início do 1º semestre de 2021, muitos setores do mercado de trabalho já estão sendo afetados de forma mais drástica, já que 2020 foi um ano difícil para a economia em seus diversos setores. Assim, a expectativa é alta de que novas medidas sejam adotadas ou reeditadas para conter um possível aumento de desemprego, já que muitas pessoas já se encontram em grave estado de vulnerabilidade social.

CONCLUSÃO

A covid-19 lançou desafios à vida e a própria forma da sociedade se organizar, fruto dessa mudança na organização da sociedade, estão as mudanças impostas nas relações de trabalho. Diversas medidas foram citadas ao longo deste artigo e todas essas respostas buscam preservar tanto a continuidade das empresas, como a manutenção dos contratos de trabalho de milhares de trabalhadores.

Diante do término da vigência da lei 14.020/2020, esperam-se edições de novas medidas legislativas para amparar as empresas e trabalhadores, sobretudo, considerando que os números de mortos pela covid-19 aumentam diariamente e a pandemia não apresenta previsão de término.

Referências:

[1] Teletrabalho ganha força como alternativa durante a pandemia. Agência brasil. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-06/teletrabalho-ganha-forca-como-alternativa-durante-pandemia>. Acesso em: 24/03/2020.

Governo adia pagamento de tributos federais de março e abril. Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-03/governo-prorroga-pagamento-tributos-federais-meses#:~:text=Governo%20adia%20pagamento%20de%20tributos%20federais%20de%20mar%C3%A7o%20e%20abril,-3%20de%20abril&text=O%20Minist%C3%A9rio%20da%20Economia%20publicou,meio%20%C3%A0%20pandemia%20do%20coronav%C3%ADrus>. Acesso em: 24/03/2020.

Medida Provisória traz novas regras do novo auxílio emergencial. Senado Federal. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/737784-medida-provisoria-traz-regras-para-o-pagamento-do-novo-auxilio-emergencial/>. Acesso em: 24/03/2020.

Projeto recria programa de manutenção do emprego e da renda. Senado Federal. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/02/12/projeto-recria-programa-de-manutencao-do-emprego-e-renda-por-mais-180-dias>. Acesso em: 24/03/2020.

WhatsApp Icon

2 comentários em “Direito do trabalho: o que mudou com a COVID-19?”

  1. ola,nao entendi muito bem.
    gostaria de saber ,minha filha foi registrada dia 01/03/2021 e trabalhou só uma semana e veio fase vermelha e depois a roxa e ainda nao voltou ao trabalho.
    e a empresa nao realizou a pagamento.
    afinal ela tem direito ao salario do mes?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo!

ASSINE NOSSO BOLETIM SEMANAL

Seus dados estão protegidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

FORTALEÇA A DEMOCRACIA E FIQUE POR DENTRO DE TODOS OS ASSUNTOS SOBRE POLÍTICA!

Conteúdo escrito por:

Bianca Rodrigues Marchesini

Membro efetivo da Comissão Estadual da Jovem Advocacia OAB/SP

Claudinéia Helena da Silva

Membro efetivo da Comissão Estadual da Jovem Advocacia OAB SP.

Dra. Nicole Capovilla Fernandes de Faria

Presidente da Comissão Estadual da Jovem Advocacia OAB SP
Marchesini, Bianca; Silva, Claudinéia; Faria, Dra.. Direito do trabalho: o que mudou com a COVID-19?. Politize!, 2 de abril, 2021
Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-do-trabalho-o-que-mudou-com-a-covid-19/.
Acesso em: 2 de abr, 2025.

A Politize! precisa de você. Sua doação será convertida em ações de impacto social positivo para fortalecer a nossa democracia. Seja parte da solução!