O direito humanitário e os limites da guerra

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Navio USS Arizona após ataque de Pearl Harbor, em 1941. Autor desconhecido (domínio público).

Há mais de sete décadas, o mundo não testemunha um conflito bélico de proporções mundiais. Infelizmente, isso não significa que a humanidade não está isenta de conflitos tão preocupantes quanto as guerras totais do século XX.

O mundo mudou e o formato de seus conflitos também. Porém, ao longo do tempo, a comunidade internacional lutou para que os conflitos se tornassem mais humanos e menos violentos, assinando vários tratados e convenções para alcançar tal objetivo. Conheça neste texto o ordenamento jurídico internacional responsável por este nobre objetivo: o direito humanitário.

DIREITO INTERNACIONAL: O BINÔMIO GUERRA E PAZ

Tanques de guerra dos Estados Unidos em Bagdá, Iraque, no ano de 2003. Foto: Wikimedia Commons.

Guerras existem desde o princípio da civilização. É impossível que não ocorram conflitos na convivência entre os seres humanos e, infelizmente, nem sempre os conflitos entre os povos se resolvem por meios pacíficos. Ter isso em mente é o primeiro passo para entender como a guerra é vista dentro do Direito Internacional Público.

O Direito Internacional visa, basicamente, criar normas para as relações entre os Estados, para que estas sejam as mais pacíficas possíveis. O Direito Internacional se divide em dois ramos: o público e o privado. Em relação às guerras, o Direito Privado é irrelevante, enquanto o Direito Internacional Público é essencial.

O Direito Internacional Público foi construído a partir do binômio guerra e paz. Antigamente, existia uma divisão tradicional entre Direito da Paz e Direito da Guerra. O Direito da Paz seria aquele que regeria as relações internacionais entre os Estados em tempos de paz, ou seja, o estado normal, uma vez que o Estado de Guerra deveria ser uma exceção.

Já o Direito da Guerra subdivide-se em:

  • Jus ad Bellum”, que é o direito de fazer a guerra, com base em determinadas justificativas (que caiu em desuso);
  • Jus in Bello, este mais conhecido como direito humanitário. O propósito central do jus in bello é amenizar o sofrimento causado pelas guerras. Para isso, as partes de um conflito bélico devem respeitar as quatro Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais.

AS CONVENÇÕES DE GENEBRA E O DIREITO HUMANITÁRIO

Voluntários da Cruz Vermelha prestam assistência a civis deslocados pela guerra civil de Ruanda, em 1994. Foto: Cruz Vermelha do Reino Unido/Flickr.

A Convenção de Genebra é a junção dos tratados assinados entre 1864 e 1949 que visavam cuidar dos civis nos períodos de conflito armado. A convenção está intimamente ligada à origem do Direito Humanitário, que adveio da escrita do livro “Memórias de Solferino”, por Henri Dunant. A obra retrata a horrível realidade em que os soldados da Batalha de Solferino (1859) se encontravam. O autor passou então a lutar pela formação da Cruz Vermelha (ou Crescente Vermelha, para os países islâmicos), que cuidaria dos civis em tempos de conflito armado. Sendo assim, a criação da Cruz Vermelha e as Leis de Genebra são a base do Direito Humanitário.

A Primeira Convenção de Genebra tem como foco medidas que protegem os soldados feridos em combate. A segunda visa à proteção de náufragos e militares feridos durante as guerras marítimas. A terceira é referente aos prisioneiros de guerra e a quarta, à proteção dos civis em tempos de guerra. As convenções estão em vigor desde 1950. Atualmente, 194 países as ratificaram.

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A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONFLITOS E INTERVENÇÕES

A Organização das Nações Unidas (ONU) surgiu em 1945, ano em que a Segunda Guerra Mundial teve fim. O tratado constitutivo da instituição traz em seu preâmbulo “Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra…”. Ou seja, a ONU é completamente contrária a quaisquer guerras ou intervenções armadas a conflitos internos, correto? Não é bem assim.

O Conselho de Segurança das Nações Unidas é o órgão que cuida da solução de conflitos entre os Estados. Na Carta da ONU, em seu artigo 44, está disposto: “quando o Conselho de Segurança decidir o emprego de força (…)”. Ou seja, existem casos em que o Conselho de Segurança pode, sim, intervir utilizando força. Declaradamente, o uso de força empregado pela ONU visa única e exclusivamente conter o conflito em questão. Ela seria a última opção válida, apenas quando esgotados todos os outros meios.

Além disso, as intervenções de Estados alheios ao conflito, se forem signatários da Carta da ONU e de acordos adicionais tratando sobre o tema, devem sempre ser autorizadas pela organização. A ONU autorizou, em 2013, a intervenção de forças internacionais, lideradas pela França, na República Centro–Africana, que passava por uma crise causada pela substituição do presidente François Bozizé. Esse ato não pode ser visto como atentatório à ordem internacional, uma vez que foi protegido pelos parâmetros da legalidade e legitimidade adotados pelo Direito Internacional Público. Não foi o caso da invasão do Iraque, determinada pelo ex-presidente dos Estados Unidos, George W. Bush, que não foi autorizado pelo Conselho de Segurança, ou da recente intervenção feita por Donald Trump, no dia 11 de abril, na Síria, que também em momento algum recebeu aval das Nações Unidas.

DIREITO PENAL INTERNACIONAL: O JULGAMENTO DE CRIMES DE GUERRA

Karl Brandt, médico pessoal de Adolf Hitler, condenado pelo Tribunal de Nuremberg por diversos crimes de guerra, em 1948. Foto: Wikimedia Commons (domínio público).

Além do Direito Humanitário, cabe falar também sobre o Direito Penal Internacional, ramo do Direito Internacional dos Direitos Humanos que se relaciona aos conflitos armados.

O Direito Penal Internacional cuida dos crimes de caráter internacional (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de genocídio, conspiração e crime contra a paz ). O órgão responsável por julgar os crimes internacionais é o Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998. Os precedentes para a criação do TPI e para a internacionalização dos Direitos Humanos foram o Tribunal de Nuremberg (que funcionou de 1945 a 1949 e julgou 199 pessoas, sendo 21 deles líderes nazistas), que surgiu com a Carta de Londres e foi o primeiro tribunal internacional da história para julgamento de crimes internacionais, e o Tribunal de Tóquio (que durou de 1946 a 1948).

Até hoje, os princípios advindos do Tribunal de Nuremberg auxiliam o TPI a responsabilizar e julgar suspeitos de crimes de guerra, são considerados os fundamentos para a justiça penal internacional e para os direitos humanos. Esses princípios são:

  • qualquer um que pratique ato considerado crime pelo direito internacional é responsável e passível de punição;
  • mesmo que a lei interna não considere o ato crime, perante as leis internacionais, o autor não está isento de punição;
  • o autor ser chefe de Estado ou de governo não o isenta de responsabilidade perante as leis internacionais;
  • praticar o ato sob ordens hierárquicas não isenta a responsabilidade perante a comunidade internacional;
  • todos têm o direito a um julgamento justo.

CONCLUSÃO

Ao longo da história, surgiram diversas teorias e métodos para evitar ou amenizar os conflitos humanos, expressos em diversas convenções, tratados e protocolos. A ineficácia do direito internacional em abolir a guerra ainda é mais satisfatória do que se inexistisse um sistema. Entretanto, novos avanços devem ser feitos no sentido de evitar mais conflitos e sofrimento.

No próximo texto, veremos em detalhes o que é e o que não é permitido nas guerras, de acordo com o direito internacional humanitário.

Referências

Cruz Vermelha: Convenções de Genebra – Cruz Vermelha: direito humanitário e direito internacional dos direitos humanos – EBC: intervenção na República Centro-Africana – História do Mundo: Tribunal de Nuremberg – Wikipedia: Tribunal do Extremo Oriente – El País Brasil: intervenção na República Centro-Africana

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1 comentário em “O direito humanitário e os limites da guerra”

  1. Sara Gueriniea Jordão da Silva

    Em questão de diversos conflitos que vem acontecendo atualmente, o artigo tratado é um tema abordado extremamente importante, pelo qual pretendo tratar em um trabalho em equipe na minha faculdade, tenho em mente trabalhar o tema deste artigo em meu TCC e essa vai ser a minha base, obrigada!

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Nardo, Giovanna. O direito humanitário e os limites da guerra. Politize!, 1 de junho, 2017
Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-humanitario-limites-da-guerra/.
Acesso em: 3 de dez, 2024.

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