A pandemia do COVID-19 provocou a necessidade de adaptação de alguns serviços, por vezes já contratados pelo consumidor antes da mudança de cenário. Treinos de academia estão sendo instruídos por vídeo chamadas; formaturas e casamentos foram adiados; shows suspensos; viagens reprogramadas.
O que poucos sabem é que o consumidor não é obrigado a aceitar as modificações impostas pelo prestador de serviço, sendo seu direito suspender ou rescindir (cancelar) o contrato, conforme o caso. Antes de falarmos sobre os tópicos específicos, é importante esclarecer o seguinte: cada modelo de negócio possui regras peculiares a serem aplicadas. A matéria de hoje objetiva esclarecer dúvidas pontuais sobre os direitos do consumidor nas situações acimas exemplificadas, ou seja, serviços de consumo alterados em razão do coronavírus.
Leia também sobre o código de defesa do consumidor aqui!
As orientações durante a pandemia
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC elaborou uma série de orientações ao cidadão, com a intenção de preservar seus direitos nas relações de consumo afetadas pela pandemia COVID-19. Destacamos as situações mais comuns:
Academia de ginástica
Você contratou os serviços presenciais, no entanto, sua academia teve que fechar durante o período de isolamento social, impedindo a utilização do espaço. O que fazer?
Aulas online
O formato online já está sendo ofertado por muitas academias, contudo, esta opção não é obrigatória. O consumidor tem o direito de recusar essa modalidade, caso não a tenha contratado desde o início. Porém, se você é do grupo que se adaptou as aulas online, concordando com essa modalidade, saiba que é possível renegociar valores e frequência dos treinos, buscando maior equilíbrio no contrato. Afinal, o consumidor não está tendo acesso às instalações da academia.
Ainda, mesmo que a prestadora de serviço tenha voltado com as atividades (observando as regras de segurança impostas por cada região), é seu direito permanecer em isolamento social para preservar a própria saúde, conforme orientações das autoridades.
Suspensão do contrato
Caso você não queira adotar as aulas online, há a alternativa de suspensão do contrato durante o período de pandemia do coronavírus. A empresa e o consumidor podem estender a validade do contrato após o período de crise, pela mesma quantidade de meses em que ele permaneceu suspenso, retomando a prestação do serviço e o pagamento das prestações.
Rescisão do contrato
Agora, se você não optar por alguma das opões acima, seja por razões econômicas ou não, saiba que é seu direito rescindir antecipadamente o contrato. Nesse caso, poderá haver isenção da multa rescisória, normalmente aplicada quando o contrato termina antes da data de vencimento, por motivos particulares.
Eventos cancelados
Tanto o consumidor como a promotora do evento podem cancelar sua realização, alegando risco à saúde daquele que o frequentaria. O que fazer?
O consumidor pode exigir a devolução do valor, contudo, sem o pagamento da multa rescisória. Além disso, são alternativas ao reembolso a remarcação da data do evento e o crédito para compras futuras.
Atenção! Mesmo que a prestadora de serviço proponha renegociação, é o consumidor quem escolhe o que mais lhe atende. Caso a promotora do evento decida remarca-lo ou suspende-lo, ela deverá comunicar aos seus consumidores.
Quer entender mais sobre Código de Defesa do Consumidor? Confira o conteúdo do Projeto Direito ao Desenvolvimento: Como o Código de Defesa do Consumidor ajuda a promover o ODS 12?
Viagem aérea: Posso desistir da viagem marcada?
As viagens para países ou regiões nacionais onde há informações oficiais de alto risco de contaminação, com limitação nas fronteiras ou que já determinaram restrições de locomoção em áreas públicas (como fechamento de museus, comércios, eventos culturais etc.) devem ser evitadas. O que fazer?
Se a companhia aérea ainda não cancelou o voo, o consumidor que se sentir em risco pode solicitar o cancelamento da viagem, sem aplicação de multa, e o reembolso integral dos valores. Isso também se aplica às reservas em hotéis, cruzeiros marítimos, dentre outras atividades turísticas pagas. São alternativas ao cancelamento:
- A adiamento da viagem, sem custo adicional; e
- A troca das passagens aéreas adquiridas por crédito a ser utilizado em outros voos, dentro do prazo de um ano, sem pagamento de multas.
Atenção! Para os casos de cancelamento/alteração do voo ou interrupção do serviço por parte da própria companhia aérea, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. (Resolução nº 400 da Anac).
A conciliação é ainda o melhor caminho
Vale lembrar que a pandemia do coronavírus afetou a todos. A conciliação continua a sendo a melhor forma de resolução de conflitos, principalmente no cenário atual em que situações inesperadas surgem diariamente, exigindo de todos mais compreensão e diálogo.
É claro que o Judiciário pode ser acionado nos casos em que a conciliação não obteve sucesso, ou até mesmo antes. No entanto, é importante recordar que tanto o prestador de serviço quanto o consumidor estão sofrendo ou sofrerão os impactos dessa crise socioeconômica. Por isso, com a intenção de preservar ao máximo a relação já existente (contrato de consumo), esteja disposto ao diálogo e, para que haja uma negociação mais segura, consulte o seu advogado.
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REFERÊNCIAS
Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC
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