O sistema proporcional e o esquema de distribuição de votos por partidos talvez seja o componente mais complexo do funcionamento das eleições brasileiras.
Nesse sistema, para exercer o direito de participação popular da melhor forma, é de suma importância entender como funcionam as eleições no país, e como e para quem são contabilizados os votos registrados na urna.
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Venha descobrir como o seu voto é distribuído entre os partidos, e quem esse irá eleger!
Sistema majoritário X proporcional
O sistema eleitoral brasileiro é composto por dois modelos de votação distintos: o majoritário e o proporcional. O primeiro é utilizado nas eleições de prefeitos, governadores, presidente e senadores. Já o segundo é utilizado na definição dos vereadores e deputados federais, estaduais e distritais.
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Modelo majoritário
Como o nome sugere, no modelo majoritário “o vencedor leva tudo”. Em outras palavras, aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais um) conquista o poder.
As eleições para presidente, governador e prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores são, em geral, resolvidas em dois turnos. Desse modo, caso nenhum dos candidatos alcance a maioria absoluta dos votos válidos, os dois mais votados se enfrentam em um segundo turno.
Já as eleições para senador e prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores são resolvidas em turno único. Ou seja, o candidato que obtiver a maioria dos votos, conquista a vaga.
Modelo proporcional
O modelo proporcional, em contrapartida, apresenta lógica um pouco mais complexa. Na teoria, este modelo representa a preferência do eleitorado, não por um candidato específico, mas sim pelos partidos (ou federações) políticos.
Dessa forma, elegem-se primeiro os partidos (ou federações), e em um segundo momento os parlamentares que irão ocupar as cadeiras conquistadas. É por esse motivo que, no momento do voto, o eleitor tem a opção de escolher votar em um candidato específico (voto nominal) ou no partido (ou federação) político (voto de legenda).
Após contabilizados, são distribuídos os votos por partidos (ou federações), para determinar aqueles que irão assumir as cadeiras.
Por fim, é importante ressaltar que no sistema eleitoral brasileiro, utiliza-se o modelo proporcional de lista aberta. Isto significa que, no Brasil, o modelo proporcional pode adota um carater “pessoal”, uma vez que, apesar de o voto ser contabilizado ao partido (ou federação), podemos sim votar diretamente nos candidatos.
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Como funciona a distribuição de votos por partidos
Uma vez definido o conceito de voto proporcional, seguimos para a análise da distribuição de votos por partidos ou federações.
1º passo: quociente eleitoral
Para determinar os partidos e federações que terão direito a ocupar as vagas em disputa, define-se, primeiro, o quociente eleitoral, que compreende o total de votos válidos dividido pelo pelas vagas em disputa.
Considere o estado de São Paulo, que tem direito a 70 vagas na Câmara dos Deputados, e um total de votos válidos de 700 mil. O quociente eleitoral será de 10 mil votos, ou seja, cada cadeira na Câmara irá “custar” 10 mil votos.
2º passo: quociente partidário
Em seguida, é definido o quociente partidário, em que divide-se o total de votos válidos obtido pelo partido ou federação pelo quociente eleitoral. Por meio do quociente partidário são estabelecidos o nº de vagas iniciais dos partidos.
Assim, se o Partido X obteve 30 mil votos, este terá direito a 3 vagas na Câmara dos Deputados (30 mil / 10 mil = 3). Seguindo o modelo de lista aberta, adotado pelo Brasil, irão preencher essas vagas (em ordem) os candidatos mais votados do partido.
3º passo: as “sobras”
Enfim, uma vez distribuídos os votos por partidos, e preenchidas as vagas iniciais, no caso de “sobra de vagas” realiza-se um novo cálculo. Nessa etapa, são divididos o nº de votos válidos obtido pelo partido pelo nº de vagas obtidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ganha a vaga.
Seguindo no exemplo acima, o Partido X alcançaria uma média de 7,5 mil (30 mil / (3 + 1)). Supondo que o Partido Y tenha obtido uma média de 8 mil (40 mil / (4 + 1)), e o Partido Z, 8,3 mil (50 mil / (5 + 1)), leva a primeira vaga remanescente, o Partido Z.
Caso ainda haja sobra de vagas divide-se novamente o nº de votos válidos obtidos pelo partido pelo nº de vagas obtidas mais 1. A partir da primeira conta adicionam-se as vagas obtidas pelo partido por meio da distribuição das sobras.
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Distribuição de votos por partidos e os “puxadores de votos”
Você certamente já deve ter escutado em algum lugar a expressão “puxador de voto”, mas você já se perguntou como exatamente os partidos utilizam esses “puxadores”?
De maneira sucinta, diz-se “puxador de votos” o candidato que obteve número expressivo de votos – bem acima do quociente eleitoral – e dessa forma, garante não somente a sua vaga, como a de outros candidatos do partido (por meio da distribuição dos votos remanescentes).
Um conhecido exemplo é o Tiririca. Em 2010 o deputado obteve 1.353.820 milhão de votos, puxando consigo mais três candidatos de seu partido.
Isso aconteceu porque, nas eleições de 2010, o quociente eleitoral foi de 304.533 mil votos; é o mesmo que dizer que uma vaga no legislativo federal “custou” 304.533 mil votos. Dessa forma, uma vez conquistada sua vaga, Tiririca possuia 1.049.287 milhão de votos excedentes.
Estes, por sua vez, foram distribuídos para o partido, garantindo mais três cadeiras na Câmara. Na prática, um único candidato foi capaz de conquistar quatro vagas no legislativo federal.
Os “puxadores de votos” não se limitam a pessoas famosas ou personalidades da internet. Em 2018, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL/SP) somou mais de 1,8 milhão de votos, quase 6 vezes o quociente eleitoral; em 2022, o deputado federal Guilherme Boulos (PSOL/SP) obteve pouco mais de 1 milhão de votos, quase 3 vezes o quociente eleitoral de São Paulo.
Cláusula de desempenho
A reforma eleitoral realizada em 2015, estabeleceu, para as eleições proporcionais, a chamada cláusula de desempenho.
A legislação eleitoral define que para um candidato ter acesso à cadeira no legislativo é preciso que este tenha obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
Assim, por mais que o “puxador de votos” do partido tenha angariado quantidade expressiva de votos para a sigla, caso não haja outros candidatos que igualem ou superem os 10% do quociente eleitoral, o partido não poderá preencher as cadeiras obtidas.
Além disso, as “sobras” (cadeiras remanescentes) ficam também sujeitas à cláusula de desempenho. A partir das eleições de 2022, para que um partido tenha acesso à essas cadeiras, é preciso que este tenha obtido número de votos igual ou superior à 80% do quociente eleitoral; e para o candidato assumir a vaga, é preciso que este tenha obtido votos em número igual ou superior 20% do quociente eleitoral.
Leia também: O que é cláusula de barreira?
Voto distrital
Periodicamente, as eleições no Brasil levantam diversos questionamentos sobre o nosso sistema eleitoral e o modo de escolha de nossos representantes. É comum observarmos debates, tanto no Congresso, como na sociedade, acerca dos mais diversos tópicos envolvendo a votação no país.
O sistema proporcional e a distribuição de votos por partido é, por vezes, tema de polêmica, suscitando debates e iniciativas de reforma.
Observaram-se durante os anos de 2021 e 2022, acaloradas discussões sobre a instituição do voto distrital no Brasil, como alternativa ao modelo atual de votação para deputados e vereadores.
No modelo de voto distrital, elegem-se deputados e vereadores por meio do sistema majoritário. Para isso, o estado ou a cidade seria dividido em diferentes distritos, e os candidatos mais votados desses distritos ocupariam as cadeiras no legislativo – eliminado-se a distribuição de votos por partidos.
Dessa forma, para ocupar as 70 cadeiras na Câmara dos Deputados, por exemplo, o estado de São Paulo seria dividido em 70 distritos eleitorais, e os candidatos que obtivessem a maioria dos votos estariam eleitos.
Você pode conferir mais sobre o voto distrital em: Entenda tudo sobre o voto distrital!
Discutiu-se ainda a possibilidade do voto distrital misto. Este modelo seria uma combinação do sistema majoritário e proporcional. Nele, os eleitores teriam direito a dois votos: na legenda (partido ou federação) e no candidato do distrito.
Neste modelo, diferente do que acontece hoje no Brasil, aplica-se o sistema de lista fechada, isto é, fica a cargo do partido decidir quem irá preencher as cadeiras obtidas.
E então, conseguiu entender como são distribuídos os votos por partidos no sistema eleitoral brasileiro? O que pensa sobre o sistema proporcional utilizado no Brasil? Deixe seu comentário!
Referências:
- Senado – Voto Proporcional
- Senado – Lista Aberta
- FGV -Voto proporcional: Entenda como funciona a eleição de deputados no Brasil
- TSE – Cálculo de vagas (deputados e vereadores)
- TSE – Voto distrital
- TRE-MS – Minirreforma eleitoral altera leis para as próximas eleições
- TRE-CE – Entenda como funciona o cálculo dos quocientes partidário e eleitoral
- Câmara – Deputados são eleitos pelo sistema proporcional
- Câmara – Eleições deste ano trazem cláusulas de desempenho para candidatos e partidos
- Câmara – Partidos e candidatos têm cláusula de desempenho na eleição para a Câmara
- Câmara – Puxadores de voto
- CNN – Partidos apostam em “puxadores de voto” para eleger deputados; entenda as regras
- UOL – Voto distrital – Uma questão básica da reforma política brasileira
- Conjur – Eleito, Tiririca carrega mais três deputados