2020 é ano de Eleições Municipais e, com isso, os termos “Fundo Eleitoral” e “Fundo Partidário” são citados na mídia com bastante frequência.
Mas você sabe o que é cada um desses fundos?
No Brasil, temos atualmente 33 partidos políticos registrados junto à Justiça Eleitoral, e esses partidos possuem 2 fontes de recursos públicos que podem ser usados para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos: o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral; e o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como Fundo Partidário.
Nesse artigo, vamos explicar como funcionada cada uma dessas fontes de recursos públicos e apontar as principais diferenças entre elas.
Do Fundo Partidário
Criado em 1995, através da Lei nº. 9.096 de 19 de setembro de 1995, o Fundo Partidário foi, por muito anos, a única fonte de recursos públicos que os partidos políticos dispunham para financiar as campanhas de seus candidatos.
Além de poderem ser utilizados para o financiamento de campanhas eleitorais, os recursos provenientes do Fundo Partidário podem ser utilizados para o pagamento de despesas com a manutenção da sede (contas de água, luz, aluguel, etc), com a contratação de contador e advogado, com o impulsionamento de publicações na internet, dentre outras.
Os recursos do Fundo Partidário são oriundos de: (1) multas e penalidades aplicadas pela Justiça Eleitoral, com base no Código Eleitoral e outras leis eleitorais; (2) doações de pessoas físicas, realizadas através de depósito bancário diretamente na conta do partido político aberta exclusivamente para receber os valores do Fundo Partidário; e (3) dotação orçamentária da União.
Todo ano a União deve elaborar a Lei Orçamentária Anual, através da qual estima as receitas e fixa as despesas para o ano seguinte.
E, nesta lei, deverá a União destinar um determinado valor para o Fundo Partidário.
O valor destinado pela União através da dotação orçamentária não pode ser inferior ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real).
Por exemplo, até o dia 31/12/2019 o TSE contabilizava 147.870.154 eleitores, logo, na proposta orçamentária de 2020, a União não poderá destinar ao Fundo Partidário, para o ano de 2021, valor inferior a R$ 51.754.553,90 (cinquenta e um milhões setecentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) – que é 147.870.154 eleitores vezes R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real).
De acordo com a proposta orçamentária de 2019, a União destinou em 2020, para os partidos políticos, o valor de R$ 959.015.755,00 (novecentos e cinquenta e nove milhões quinze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais).
Os recursos do Fundo Partidário são distribuídos aos partidos políticos anualmente, de acordo com as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº. 97 de 04 de outubro de 2017 e na já citada Lei nº. 9.096/95.
Para ter acesso aos recursos do Fundo Partidário, de acordo com a Emenda Constitucional 97/2017, os partidos políticos precisam ter obtido, nas eleições para Deputado Federal, no mínimo 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, OU terem elegido pelo menos 15 Deputados Federais, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Esta regra, no entanto, será aplicada somente a partir das Eleições Gerais de 2030.
Até lá, o desempenho eleitoral exigido dos partidos políticos aumentará de forma gradual.
Assim, atualmente, tem direito a receber recursos do Fundo Partidário, os partidos políticos que nas Eleições de 2018 obtiveram, para o cargo de Deputado Federal, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas, OU que elegeram pelo menos 9 Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Nas Eleições de 2022 as exigências serão de pelo menos 2% dos votos válidos ou pelo menos 11 Deputados Federais eleitos, e nas Eleições de 2026 serão de pelo menos 2,5% dos votos válidos ou pelo menos 13 Deputados Federais eleitos.
Considerando as regras atuais, dos 33 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, apenas 23 têm direito ao Fundo Partidário: PSL, PT, PSDB, PSD, PP, PSB, MDB, PL (antigo PR), Republicanos (antigo PRB), DEM, PDT, Psol, Novo, Podemos (incorporação PHS), Patriota (incorporação PRP), PCdoB (incorporação PPL), Pros, PTB, Solidariedade, Avante, Cidadania (antigo PPS), PSC e PV.
Os partidos políticos que deixaram de ter acesso ao Fundo Partidário, são: Rede, DC, PCB, PCO, PMB, PMN, PRTB, PSTU e PTC.
O partido Unidade Popular (UP) também não recebe recursos do Fundo Partidário, pois teve o registro concedido pela Justiça Eleitoral apenas neste ano de 2020.
Definido quais partidos políticos terão direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, os valores são distribuídos da seguinte forma:
- 5% são divididos, em partes iguais, entre todos os partidos políticos que cumpriram os requisitos constitucionais de acesso ao Fundo;
- 95% são distribuídos de forma proporcional aos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Até o mês de agosto de 2020 a União já repassou para os partidos políticos, referente a dotação orçamentária e multas e penalidades, o valor de R$ 599.487.198,08 (quinhentos e noventa e nove milhões quatrocentos e oitenta e sete mil cento e noventa e oito reais e oito centavos).
Desse valor, o PSL foi o partido político que ficou com a maior fatia: R$70.061.633,07 (setenta milhões sessenta e um mil seiscentos e trinta e três reais e sete centavos).
Em seguida, aparece o PT que recebeu até o momento R$ 59.045.717,79 (cinquenta e nove milhões quarenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos).
E, em terceiro lugar, está o PSDB que já recebeu a quantia de R$ 36.470.671,53 (trinta e seis milhões quatrocentos e setenta mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos).
É muito dinheiro né? E isso é apenas do Fundo Partidário, ainda tem o Fundo Eleitoral, sobre o qual vamos falar agora.
Do Fundo Eleitoral
O Fundo Eleitoral, por sua vez, é o mais novo e foi criado em 2017, por meio da Lei nº. 13.487 de 06 de outubro de 2017, que promoveu alterações nas Leis nº. 9.504/97 e nº. 9.096/95 para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O Fundo Eleitoral é composto exclusivamente de dotações orçamentárias da União, em ano eleitoral, sendo que a Lei estabelece que o valor mínimo será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de acordo com o percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.
Para as Eleições Municipais de 2020, o valor destinado ao Fundo Eleitoral foi de R$ 2.034.954.823,96 (dois bilhões trinta e quatro milhões novecentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).
Os recursos provenientes do Fundo Eleitoral só podem ser gastos com campanhas eleitorais, sendo que os valores que não forem utilizados devem ser devolvidos, integralmente, ao Tesouro Nacional no momento da apresentação da prestação de contas da campanha eleitoral.
Os valores da cotas individuais de cada partido político foram fixadas de acordo com as regras da Lei nº. 9.504/97 alterada pela Lei nº. 13.487/17 e os critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitora no Processo Administrativo nº. 0600628-33.2020.6.00.0000.
A divisão do valor do Fundo Especial, entre os partidos políticos, leva em consideração o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam nos primeiros quatro anos de mandato, sendo distribuído da seguinte forma:
- 48% é divido entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral;
- 35% é dividido entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara;
- 15% é dividido entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado;
- 2% é dividido igualmente entre todos os partidos registrados no TSE.
Assim, seguindo-se esses parâmetros, o Partido dos Trabalhadores (PT) foi o partido político que recebeu a maior fatia, com mais de R$ 201 milhões, seguido pelo Partido Social Liberal (PSL), que recebeu em torno de R$ 199 milhões, e pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que embolsou cerca de R$ 148 milhões.
Houve 2 partido políticos que comunicaram a Justiça Eleitoral a decisão de abrir mão dos recursos provenientes do Fundo Eleitoral para o financiamento da campanha de seus candidatos para as Eleições Municipais de 2020, são eles: o partido Novo e o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
A legislação estabelece, ainda, que do total recebido do Fundo Eleitoral, os partidos políticos devem utilizar, pelo menos 30%, com o financiamento de campanhas femininas, ou em percentual maior de acordo com o percentual de candidaturas femininas. Saiba mais aqui!
Por exemplo, se determinado partido tiver 50% dos candidatos do sexo feminino, pelo menos 50% do total recebido do Fundo Eleitoral deverá ser utilizado para o financiamento da campanha destas candidaturas.
Além disso, em recente decisão, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que os partidos políticos deverão destinar os recursos do Fundo Eleitoral de forma proporcional à quantidade de candidatos negros e brancos, de acordo com critérios a serem fixados em resolução a ser editada pelo TSE.
Saiba mais sobre a divisão proporcional a quantidade de candidatos negros e brancos aqui!
Fundo Partidário x Fundo Eleitoral – Principais Diferenças
Para concluir, podemos citar que as principais diferenças entre “Fundo Partidário” e “Fundo Eleitoral”, estão: na fonte dos recursos públicos; na periodicidade em os valores são repassados; e na aplicação dos recursos.
O Fundo Partidário é composto por multas e penalidades aplicadas pela Justiça Eleitoral e dotação orçamentária da União (além, das doações de pessoas físicas), já o Fundo Eleitoral é composto tão somente de dotação orçamentária da União.
Quanto a periodicidade em que os valores são repassados aos partidos políticos, temos que no Fundo Partidário o repasse ocorre anualmente, já no caso do Fundo Eleitoral o repasse ocorre apenas em anos de eleição.
E, finalmente, no que diz respeito à aplicação dos recursos pelos partidos políticos, temos que do Fundo Partidário podem ser utilizados recursos para financiamento de campanha, mas também para o custeio de outras despesas como contas de água, luz, aluguel, prestação de serviços de contador e advogado, dentre outras, já do Fundo Eleitoral os recursos só podem ser utilizados para o financiamento de campanha eleitoral dos candidatos.
Você pode conferir o resumo deste conteúdo no infográfico abaixo:
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REFERÊNCIAS
Tribunal Superior Eleitoral – Conheça as diferenças entre Fundo Partidário e Fundo Eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral – Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Folha de S. Paulo – Entenda decisão do TSE sobre cota do fundo eleitoral para candidaturas de negros