O Brasil ainda é um país que enfrenta diversos desafios no que diz respeito à liberdade sexual, principalmente a das mulheres, cujo direito de espaço e locomoção é, não raras vezes, violado em decorrência da importunação sexual praticada por terceiros, como apontam dados fornecidos no ano de 2019 pelo serviço ‘Ligue 180’. O serviço registrou cerca de 45 mil denúncias de importunação sexual somente no primeiro semestre daquele ano.
Nesse panorama, talvez você já tenha presenciado um caso de importunação sexual ou até mesmo tenha ouvido falar em algum meio de comunicação. Mas você realmente conhece o significado do termo? Neste texto, a gente vai te explicar de forma clara e objetiva tudo o que você precisa saber para não restar nenhuma dúvida sobre o assunto. Acompanha aí!
Importunação sexual: o que significa?
De forma simples e direta, o termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima. Veja bem: o ato só será definido como importunação sexual se essa vítima por uma pessoa específica, ou seja, atos obscenos que são praticados em locais públicos mas que não são direcionados a determinado alguém, não se caracterizam como importunação sexual, mas simplesmente como “ atos obscenos ”. Entender isso é essencial para não confundir os dois conceitos, pois ambos estão inseridos no ordenamento jurídico de forma distinta e por isso não podem ser vistos como sinônimos.
Os casos mais comuns de importunação sexual são em locais públicos, como a rua e o transporte coletivo, onde são frequentes presenciados e geram repercussão na mídia. Nesse sentido, é necessário ressaltar que essa prática é configurada crime de acordo com a legislação penal brasileira vigente, fator importante que será explicado em detalhes logo a seguir.
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O que diz a lei sobre isso?
O crime de importunação sexual é definido pela denominada Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/18), cuja base foi o Projeto de Lei 5.452 / 2016, apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin, ainda no ano de 2016. O PL foi discutido e aprovado pelo Senado Federal, e sancionado pelo Presidente da República no dia 24 de setembro de 2018, tendo a sua vigência criada ainda naquele ano.
O surgimento da norma alterou parte do Código Penal brasileiro, mais específico o capítulo que trata dos crimes contra a liberdade sexual, que incluiu a lei aprovada e trouxe no dispositivo legal o seguinte conteúdo:
Código Penal – Capítulo I: Dos crimes contra a liberdade sexual.
Importunação sexual
Arte. 215-A . Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro: (Incluído pela Lei 13.718/18)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui o crime mais grave.
Um pouco confuso, né? É comum o famoso “juridiquês” acabar atrapalhando a compreensão sobre determinado assunto, principalmente ao consultar o conteúdo da lei em seu sentido literal. Isso porque nem todas as pessoas estão habituadas a esse tipo de linguagem no seu dia a dia. No entanto, não se preocupe quanto ao isso, pois agora vamos explicar o exato significado de cada termo expresso no discurso da Lei 13.718/18 e seu Art. 215-A, que tratam justamente do crime de importunação sexual.
A princípio, é importante você saber que o agente que executa esse crime e vítima dele podem ser qualquer pessoa, ou seja, não se restringe um gênero específico, uma vez que tanto homens quanto mulheres podem praticar ou serem vítimas do ato de importunação sexual.
No universo jurídico, o crime de importunação sexual é classificado como crime comum, pois o sujeito ativo (agente causador do delito) e o sujeito passivo (vítima) não precisam possuir qualidade específica para efetuarem tal prática ou serem eliminados dela. Além disso, o Art. 215-A tem como objetivo a proteção da liberdade sexual, que é um bem jurídico objeto das relações do Direito e que serviço de base para a criação da norma citada.
Quando o artigo traz em seu conteúdo “Praticar contra alguém e sem a sua anuência…”, isso significa que o ato só é configurado como crime de importação sexual a partir do momento em que o agente pratica esse delito contra um indivíduo específico e sem o consentimento deste. Logo, como já foi dito anteriormente, essa norma presume a existência de um sujeito passivo (vítima), que pode ser homem ou mulher, bem como uma análise de sua anuência, ou seja, da sua aprovação perante o sujeito ativo.
Já a segunda parte do artigo apresenta em sua literalidade “…ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro.”. Analisemos em partes: o “ato libidinoso” do qual a norma está se referindo consiste em ações de teor sexual que busquem satisfazer os desejos sexuais do indivíduo. Então, por exemplo, atos como conjunção carnal, cumprimento, toques íntimos e outras condutas deste gênero estão incluídos nessa categoria.
O termo “lascívia”, por sua vez, tem como significado o desejo sexual, satisfação do prazer carnal. Desse modo, o Art. 215-A traz o entendimento de que o crime de importunação sexual será quando for adequada uma determinada prática, ou seja, quando houver “o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro”. Compreender esse ponto é fundamental porque ele é um dos aspectos que diferenciam o crime de importação sexual do ato obsceno (delito previsto no Art. 233 do Código Penal), pois este último não exige do sujeito um objetivo específico para que seja considerado crime de acordo com o dispositivo.
A pena para o crime de importunação sexual é de 1 a 5 anos de prisão, sendo um delito avaliado pelo Direito como infração de potencial médio ofensivo, que é um tipo de conduta ilícita por pena mínima igual ou inferior a um ano e pena máxima superior a dois anos. Também é válido ressaltar que, diferentemente do estupro e do estupro de vulnerável, a prática de importunação sexual não é considerada crime hediondo – categoria penal que engloba um tratamento mais rigoroso para infrações consideradas muito graves.
Nesse sentido, observemos que o Art. 215-A estipula a pena de reclusão de 1 a 5 anos para a importunação sexual “se o ato não constitui o crime mais grave”. Isso significa que se trata de crime subsidiário, ou seja, aquele que é aplicado somente se não houver presença de outro delito mais grave. Portanto, se, por exemplo, o infrator não utiliza nenhum tipo de violência ou ameaça para importunar sexualmente, a infração é tipificada como subsidiária.
Como era antes da lei?
Antes do surgimento da Lei 13.718/18, o crime de importunação era sexual enquadrado na Lei de Contravenção Penal, mais especificamente no art. 61, que trata da importunação ofensiva ao pudor. Nesse âmbito, o dispositivo em questão visa a pena de multa ao cidadão que importunar alguém em locais públicos com o objetivo de constranger o outro.
Ao ser tipificado por essa norma, o crime de importunação sexual provocou diversos debates e uma onda de indignação com o fato de a multa ser uma única pena aplicada para esse tipo de infração. Nesse panorama, muitos movimentos sociais e outros setores da sociedade passaram a questionar a efetivação dessa tipificação penal e a pressionar o Estado para que fossem formuladas leis mais rigorosas.
Em agosto de 2017, na cidade de São Paulo, foi constatada a principal evidência da necessidade de se formular uma nova espécie normativa referente à criminalização da importunação sexual. Na ocasião, um homem chamado Diego Novais ejaculou no pescoço de uma mulher dentro de um transporte coletivo e foi preso após o ato ter sido registrado como estupro. Contudo, foi averiguado que o infrator não se utilizou de violência nem de grave ameaça (principais requisitos que classificam um crime de estupro) para importar uma vítima, o que desconfigura automaticamente o ato como estupro.
A falta de consenso no Direito sobre qual tipificação penal se aplicaria a esse caso acabou gerando muita repercussão na mídia e no próprio ambiente jurídico, principalmente após Novais ter sido solto e, na mesma semana, ter importunado sexualmente outra mulher em um ônibus. Entretanto, desta vez o infrator foi indiciado por “ato obsceno”, uma tipificação penal que não seria adequada para esse tipo de ato, já que ele foi praticado contra uma pessoa específica.
Após a análise minuciosa dos antecedentes criminais de Diego Novais, foi constatado que ele não só violou a liberdade sexual de uma mulher como também a obrigou a permanecer no mesmo lugar durante todo o ato ilícito. Diante deste agravante, a Justiça alterou a tipificação penal do infrator e o condenou por crime previsto no Art. 215 do Código Penal, que trata da violação sexual mediante impedimento da livre manifestação da vítima.
Conhecer o caso de Diego Novais é de extrema importância porque foi esse episódio o maior divisor de águas para o surgimento de uma norma que finalmente tratasse do crime de importação sexual. A indignação da sociedade e da família das vítimas perante a dificuldade do Poder Judiciário em punir esse tipo de infrator foi o que impulsionou a criação de uma lei que de fato esse essa lacuna da legislação – Lei 13.718/18 e posterior Art. 215-A do Código Penal -, que revogou a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Outro fator importante que estimula a alteração no Código Penal foi a atuação da “Think Olga”, uma organização não governamental (ONG) que, desde 2013, luta a favor da vida, liberdade e segurança das vítimas de crimes cometidos através da divulgação de dados , textos e cartilhas informativas sobre a importunação sexual. Um dos objetivos do grupo em relação à Lei de Importunação Sexual é conseguir ampliar o conhecimento da norma, de forma a alcançar todas as camadas sociais e a sensibilização do próprio Poder Judiciário para com as vítimas.
Importunação sexual, assédio sexual e estupro: qual a diferença?
- Importunação sexual:
É o ato de praticar, contra uma pessoa específica e sem o seu consentimento, ação libidinosa com o intuito de satisfazer o próprio desejo sexual ou de terceiros, sem a necessidade de haver compensação ou violência para que o crime seja considerado. Exemplo: casos como o de Diego Novais e de outros semelhantes praticados em transporte coletivo.
Crime previsto no Art. 215-A do Código Penal, com pena mínima de 1 ano e pena máxima de 5 anos de prisão, se não constatada a ocorrência de delito ainda mais grave durante o ato.
- Assédio sexual:
É o ato de constranger alguém com o objetivo de conseguir alguma vantagem sexual. Neste crime, o infrator pertence a uma posição hierárquica superior à vítima e se utiliza dessa condição para obter o favorecimento desejado. Exemplo: casos de assédio praticado por professor contra aluno, por chefe contra funcionária, entre outros, atrelados a falsas promessas de aumento salarial ou promoção, por exemplo.
Crime previsto no Art 216-A do Código Penal, com pena mínima de 1 ano e pena máxima de 2 anos, sendo elevada em até um terço se a vítima menor de idade.
- Estupro:
É o ato de, por meio de grave ameaça ou violência, constranger e obrigar alguém a ter relações sexuais ou qualquer outra ação libidinosa. Aqui, é importante ressaltar que toques íntimos sem o consentimento da vítima também se caracterizam como estupro e precisam ser devidamente denunciados.
Crime previsto no Art. 213 do Código Penal, com pena mínima de 6 anos e pena máxima de 10 anos de prisão. Se a vítima for menor de idade ou se o ato resultar em lesão corporal grave, a pena é elevada para 8 a 12 anos de reclusão. Além disso, se o delito resultar em morte, a pena é aumentada para 12 a 30 anos de prisão.
Como denunciar o crime de importunação sexual
Casos de importação sexual devem ser denunciados à Polícia Militar através do Canal 190, como também ao Ligue 180, o Centro de Atendimento à Mulher. Se o crime estiver ocorrendo em um transporte coletivo, por exemplo, o recomendado pelas autoridades é que a vítima peça ajuda aos outros passageiros e ao motorista do ônibus para que o infrator não fuja antes da chegada da polícia e seja preso em flagrante.
Além disso, é extremamente importante que a vítima guarde todas as informações possíveis sobre o crime (dados, horário, testemunhas, características do infrator, etc) e vá até a delegacia mais próxima para realizar um boletim de ocorrência, acompanhada ou não de testemunhas, mas preferencialmente auxiliada por alguém para que possa receber todo o acolhimento necessário. Por fim, apoiar a vítima e encorajá-la a denunciar o crime também é de importância fundamental para evitar possíveis possíveis mortos desse tipo de conduta.
Referências
O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.781/18?
Entenda a lei de importunação sexual, que já levou à prisão de foliões no carnaval
1 comentário em “O que é importunação sexual?”
Um aluno na escola da minha filha escreveu no caderno dela uma palavra obscena relacionada ao órgão sexual dela o que eu devo fazer?