Dentre suas primeiras ações em seu terceiro mandato, o presidente Lula (PT) sancionou, no último dia 11 de janeiro, a Lei 14.532/2023, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo.
O novo texto, aprovado pelo Congresso em dezembro de 2022, acrescenta a injúria, antes contida no Código Penal, na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) e cria o crime de injúria racial coletiva.
Quer entender melhor o que muda com a nova Lei 14.532? Então, este texto é para você!
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O que diz a Lei 14.532/2023?
A nova lei altera a tipificação do crime de injúria racial, ou seja, os casos de injúria relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional passam a ser considerados uma modalidade do racismo.
O texto ainda prevê novas penas para casos de racismo em contextos de atividade esportiva, racismo religioso e recreativo.
A ementa da lei, que está em vigor desde o dia 12 de janeiro, também conta com penalidade especial em casos de crime praticado por funcionário público.
Mas afinal, o que é injúria racial? E o que é racismo?
Apesar da nova lei equiparar injúria racial e racismo, em termos de legislação, é importante lembrar que estes são dois crimes distintos.
Principais diferenças
É crime de injúria racial quando a honra de uma pessoa específica é ofendida por conta de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Seria um caso de injúria racial se, por exemplo, um torcedor, em uma partida de futebol, ofendesse com palavras como “macaco” ou atirasse uma banana contra determinado jogador negro. Ou ainda se uma senhora profere palavras racistas contra um motorista negro em uma briga de trânsito.
Já o crime de racismo ocorre quando o agressor ofende um grupo ou coletivo de pessoas, discriminando uma raça de forma geral.
Um exemplo de crime de racismo, por sua vez, seria se o responsável por uma empresa proibisse que profissionais negros se candidatassem a uma vaga de emprego.
Outro caso, por exemplo, seria se uma pessoa atacasse fisicamente ou com palavras racistas, como “macumbeiros”, algum centro religioso de praticantes da Umbanda. Nestes casos, entende-se que as ofensas racistas são direcionadas a um grupo de pessoas.
Principais semelhanças
Ambos os crimes de injúria racial e de racismo são casos de discrimação relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Nos dois casos, os crimes são inafiançáveis, ou seja, as penas não podem ser anuladas por meio de pagamento de fiança. Ambos também são imprescritíveis, isto é, não possuem limite temporal para que sejam julgados.
Em crimes prescritíveis, existe um limite de tempo após o ato ser cometido para que o caso seja julgado. Esse limite varia de 3 a 20 anos, conforme a penalidade do crime. No caso da injúria racial e do racismo, portanto, mesmo que se passem 20 anos ou mais da data do crime, este ainda poderá ser julgado.
Além disso, atualmente, a penalidade para ambos os crimes é a mesma. Em casos de racismo ou de injúria racial, a pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Além de outras punições, que podem ser acrescidas quando os crimes são cometidos em contextos específicos, que serão esclarecidos no próximo tópico do texto.
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Lei 7.716/1989 X Lei 14.532/2023: o que muda?
Antes da sanção do presidente, injúria racial e racismo eram crimes classificados com determinações diferentes, em que a penalidade para injúria racial era mais branda, com reclusão de um a três anos e multa.
A nova Lei 14.532/2023 altera e acrescenta alguns pontos à Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo), que continua em vigor conforme as respectivas mudanças.
A principal novidade é que, agora, a injúria racial passa a ser equiparada ao crime de racismo. Sendo assim, passa a ter pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, assim como nos crimes de racismo.
Além disso, agora, os crimes de injúria racial são imprescritíveis. Isto é, podem ser julgados em qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. Antes da lei sancionada este ano, a prescrição para injúria racial era de oito anos.
Outra alteração é o aumento da pena quando o crime for cometido por duas ou mais pessoas, o que passa a ser considerado “injúria racial coletiva”.
Além disso, a nova lei também determina algumas modalidades de racismo que, antes, não eram evidenciadas. Isto é, a agressão a atletas, juízes, torcedores e torcidas, em um ambiente de prática de esportes, passa a ser compreendido como racismo esportivo.
Por outro lado, ofensas disfarçadas de humor caracterizam o racismo recreativo, enquanto o preconceito e a desqualificação das religiões afro-brasileiras é determinado como racismo religioso.
Tais classificações na legislação são importantes não só para as ações punitivas, mas também para aprofundar a ação de combate ao racismo, pois proporciona maior embasamento e definições sobre os crimes.
A lei orienta aos juízes que considerem como “discriminatória” qualquer atitude à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação ou medo. Sendo atitudes que, usualmente, não seriam cometidas contra outros grupos devido à cor, etnia, religião ou procedência.
O texto da lei ainda especifica a penalidade para casos de crime cometido nos meios de comunicação social (redes sociais, rede mundial de computadores ou de qualquer publicação) ou em contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.
Nestas situações, além do cumprimento da pena de reclusão (de dois a cinco anos), o agressor também será proibido de frequentar, por três anos, os locais públicos destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais, conforme o caso.
Mudanças na prática
Outra novidade importante é que, em consequência da nova lei, não é mais necessário que a vítima de injúria racial decida se quer ou não abrir investigação contra o ofensor.
Isto é, antes, o policial deveria necessariamente perguntar ao ofendido se gostaria de tomar medidas judiciais diante da situação de injúria racial e, caso houvesse recusa, a investigação não era iniciada.
Com a nova classificação da injúria racial como racismo, a partir do momento em que uma vítima for à delegacia e registrar o crime, imediatamente será dado início ao inquérito policial.
Agora que você já sabe sobre os impactos da Lei 14.532/2023 e como ela interfere nos crimes de injúria racial, também queremos saber a sua opinião sobre o tema! O que achou das mudanças trazidas pela lei? Não deixe de comentar e compartilhar o que você acha sobre o assunto!
2 comentários em “Lei 14.532: O que muda com a lei que tipifica injúria racial como crime da racismo?”
MUITO BOM. UM TEXTO CLARO E EXPLICATIVO.
PARABÉNS.
Excelente texto 🙂