“A Internet não é terra sem lei”. Provavelmente, você já escutou essa frase em algum momento da sua vida. De fato, podemos afirmar que o Direito é onipresente e suas regras também englobam a supervisão do mundo digital. Dessa forma, com o objetivo de regulamentar e formular os princípios para o uso da Internet em nosso país, o governo brasileiro aprovou em 2014 a Lei n°12.965, mais conhecida como Marco Civil da Internet.
Neste texto, você conhecerá os principais pontos dessa legislação, os motivos que levaram à sua criação e as mudanças que estão sendo discutidas. Vem com a gente!
O que é o Marco Civil da Internet?
A Lei n° 12.965 é uma lei ordinária federal de iniciativa do Poder Executivo que consiste em uma espécie de “Constituição da Internet”. Isso porque, por ser uma legislação de cunho principiológico, tem como principal finalidade estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Para isso, institui uma série de diretrizes que deverão ser seguidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), provedores de Internet, empresas e todos os outros envolvidos na aplicação, disponibilização e uso do ciberespaço.
Saiba mais: Quais são os tipos de leis?
O Marco Civil norteia todo processo de aplicação da Internet, elegendo os usuários como protagonistas no contexto da inovação da sociedade em rede, com foco na tutela dos direitos fundamentais consagrados em sede constitucional. Dessa forma, desde os direitos de acesso dos usuários ao processamento de seus dados e à responsabilidade por danos, a lei tem o propósito de garantir que todos possuam uma condição digna em termos de experiência tecnológica, desenvolvendo sua personalidade e exercitando a sua cidadania em meios digitais.
O que diz a lei?
Muito exaltada por se tratar de uma lei de vanguarda, em forma e conteúdo, no que diz respeito a regulamentação dos direitos humanos nas redes digitais, o Marco Civil da Internet possui 32 artigos que tratam sobre temas como os direitos e garantias dos usuários, a provisão de conexão e de aplicações da Internet, a responsabilidade dos provedores, a atuação do poder público, entre outros.
Além disso, a Lei n° 12.965/2014 é ainda fundamentada em três pilares: a liberdade de expressão, a neutralidade de rede e a privacidade.
O primeiro, bem conceituado no inciso IX do artigo 5° da Carta Magna, corresponde à liberdade de pensar e adotar livremente a ideias que circulam nas redes sem ser julgado por isso. Contudo, vale lembrar que, assim como consta no texto constitucional, veda-se o anonimato. Isto significa dizer que esse direto não é absoluto e cabe a responsabilização cível ou criminal daquele que excede os limites na hora de se expressar.
Na sequência temos a neutralidade de rede, prevista no artigo 9° do Marco Civil, segundo a qual os provedores de Internet devem tratar os pacotes de dados que trafegam em suas redes de forma isonômica, ou seja, sem discriminação em razão do conteúdo, origem, destino, aplicação e etc. Esse princípio, que foi um dos mais polêmicos quando da discussão do projeto de lei, permite que possamos acessar qualquer conteúdo na internet sem que a operadora de telecomunicação interfira na navegação, tornando-a mais lenta ou bloqueando o acesso.
Por último, temos a privacidade que também se encontra dentre as garantias fundamentais previstas no artigo 5° da Constituição brasileira. No âmbito do Marco Civil da Internet, este pilar tem por objetivo proteger os dados dos usuários, exigindo o consentimento expresso destes para quaisquer operações realizadas com estas informações, bem como determina a indenização por dano material ou moral decorrente de violações à intimidade, comunicações sigilosas e à vida privada dos usuários.
O DNA do Marco Civil: quando e por que foi criado? Qual o seu legado?
Uma das inovações mais notáveis trazidas pelo Marco Civil concerne principalmente ao seu processo legislativo, o qual envolveu um debate aberto com participação direta da sociedade. Em torno de 7 anos, entre 2007 e 2014, a formulação e o desenvolvimento de cada verso da legislação ocorreu através de consultas públicas que utilizaram justamente a Internet para conhecer a opinião dos mais diversos grupos sociais. Tudo aconteceu como se fosse um típico “fórum de discussão na Internet” em que as pessoas detalhavam os princípios e podiam também propor novos temas a serem abarcados pela legislação.
Esse projeto foi uma iniciativa do Ministério da Justiça que, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da FGV-RJ e inspirados na Resolução “os princípios para governança e uso da Internet” de 2009 do CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), resolveu pôr a questão em debate diante da celeuma existente quanto a regulação do uso da Internet. Na verdade, desde a década de 90, a discussão sobre a regulamentação do ciberespaço acirrava os ânimos dos mais diversos atores sociais no cenário nacional e internacional.
Se, de um lado, existia aqueles que defendiam a não interferência do Estado no campo digital argumentado que essa intervenção impediria a inovação contínua e entendendo que “O Código de programação é a própria lei”, em contrapartida, havia aqueles que acreditavam que o governo deveria editar normas para regular os comportamentos no eixo digital uma vez que a inércia estatal deixaria brechas para arbitrariedades daqueles que controlam a Internet.
Nesse cenário, surgiu no Brasil o PL n° 84/1991 que pretendia criminalizar alguns dos comportamentos cotidianos digitais como o desbloqueio de aparelhos eletrônicos, ademais, exigia o armazenamento de dados dos usuários por um período de 3 anos e permitia compartilhamento dessas informações com autoridades policiais sem a necessidade de ordem judicial. O texto de autoria do deputado Luiz Piauhylino (PSDB-PE) e veementemente defendido pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), foi apelidado de “Lei Azeredo” e provocou forte rejeição social, ficando conhecido como “AI-5 Digital”.
Dali em diante, frente a popularização da Internet na sociedade brasileira e os frequentes ataques a direitos nesse âmbito, urgia que fosse elaborado uma regulamentação que garantisse e preservasse direitos básicos dos usuários ao mesmo tempo que assegurasse a inovação contínua das tecnologias, contribuindo para o desenvolvimento político e econômico e certificado o uso livre e aberto da Internet. Nesse contexto, um artigo do pesquisador Ronaldo Lemos, publicado em 2007 na Folha de São Paulo, propunha que em vez de uma regulamentação criminal fosse criado um marco regulatório civil para o ciberespaço. Por conseguinte, ainda naquele ano, o governo atende as solicitações e passa a defender a ideia quando em discurso no Fórum Internacional Software Livre o presidente Luís Inácio Lula da Silva defendeu que o Código Civil fosse alterado para incluir “os direitos em rede”.
Por conseguinte, em um lapso de dois anos, o governo deu início ao processo que seria a primeira experiência no uso de plataformas online para fomentar o processo legislativo com a consulta pública realizada em duas fases pelo Ministério da Justiça.
Em um primeiro momento, foi submetido à sociedade um texto que continha princípios gerais para regulação da rede em que foi recebido mais de 800 comentários, opiniões e propostas que poderiam incrementar a posterior regulamentação. Em seguida, já na segunda fase do processo, as sugestões foram sistematizadas em uma minuta do projeto de lei que foi novamente submetida a consulta pública e envolveu uma série de debates públicos. Com o fim desses procedimentos, em 24 de agosto de 2011, o PL n° 2.126/2011 foi apresentado à Câmara dos Deputados, tramitando durante 3 anos entre as casas legislativas, nasceu em 2014 a Lei n° 12.965, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na abertura da Conferência Net Mundial.
Entre idas e vindas, mesmo com a sua publicação, em 23 de junho de 2014, muitos artigos do Marco Civil foram questionados dado que algumas questões ali tratadas dependiam de regulamentação. Assim, o governo editou, em 2016, o Decreto n°8771 para regularizar as hipóteses de discriminação de pacotes de dados e degradação de tráfego, os procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, as medidas de transparência na requisição de dados pela administração pública e os parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.
Por fim, quanto ao legado do Marco Civil, destaca-se que com a sua criação o Brasil se tornou referência mundial no quesito elaboração de princípios-chaves para a formulação da Internet livre e aberta que assegura os direitos dos usuários. Desse modo, o texto legal foi aplaudido por grandes nomes no contexto digital como Tim Berners-Lee, criador da WWW (Worlds Wide Web). Além disso, a legislação serviu de inspiração para a Declaração Italiana de Direitos da Internet, para as reformas legislativas na França que visavam incluir os direitos digitais e também foi citada na Suprema Corte da Argentina em decisão sobre a responsabilidade dos provedores de busca pelos resultados indexados.
Marco Civil e LGPD: semelhanças ou diferenças?
Não só a internet, mas as tecnologias digitais como um todo nos oferecem uma série de serviços que hoje já consideramos como partes essenciais de nossa rotina. É através das informações que você insere em cada site acessado ao longo do dia que estas plataformas podem oferecer uma navegação mais adequada as suas preferências.
Essas informações “chaves” para realização de todo esses processos cotidianos dizem bastante sobre os seus interesses e são as bases da sua identidade digital. Logo, é importante que haja instrumentos legais eficazes para salvaguardar os nossos dados. Afinal, se não houver regras que zelem pela transparência no tratamento desses dados, a experiência pode ser bastante prejudicial para a intimidade, segurança e privacidade dos indivíduos.
Visando proteger os dados pessoais, o governo brasileiro editou leis específicas para tratar do assunto, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados. Ambas as leis se complementam na tutela das informações particulares dos indivíduos. Nessa esteira, o Marco Civil estabelece as garantias do usuário na rede, como o consentimento expresso para a utilização dos dados, a proibição do compartilhamento com terceiros e a exclusão dessas informações após encerrada a relação jurídica entre as partes (usuário e provedor). Como já visto inicialmente, a referida legislação tem cunho principiológico, ou seja, apresenta estes direitos sem regulamenta-los de modo específico.
É justamente nesse ponto que a LGPD se apresenta como indispensável. Isso porque ao regulamentar os princípios expressos no MCI (Marco Civil da Internet), elenca uma série de regras que devem ser seguidas pelos agentes de tratamento de dados até mesmo no “offline”, como também prevê a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), um órgão responsável exclusivamente para fiscalizar se as operações realizadas com os dados pessoais estão ocorrendo de modo adequado.
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De outra parte, como as regras do Marco Civil são bastante abrangentes, os órgãos de fiscalização também podem ser diferentes. Dessa forma, compõem esse amplo rol a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) para tratar dos casos relacionados às telecomunicações, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência nos abusos relativos à livre concorrência e a Secretaria Nacional do Consumidor que atua nas violações aos direitos do consumidor.
Quais mudanças estão em discussão?
No momento atual, tramitam no Poder Legislativo algumas propostas de alteração do Marco Civil da Internet. Dentre elas, o PL n°2401/2021, criado pelo Deputado Reinhold Stephanes Junior (PSD/PR) e apresentado à mesa da Câmara dos Deputados em 01/07 deste ano, visa modificar o polêmico artigo 19 da referida legislação criando mecanismos para coibir a exclusão de publicações dos usuários pelas redes sociais com o intuito de proteger a liberdade de expressão dos usuários e, principalmente, de políticos e influencers.
Na justificativa do projeto, busca-se garantir de modo amplo o direito fundamental (art.5°, inciso IX da Constituição) exigindo ordem judicial ou apresentação justificada de razões para que ocorra o bloqueio ou remoção de contas ou publicações. Nesse sentido, prevê que o bloqueio dos membros dos poderes públicos em exercício e dos candidatos à cargos públicos eletivos durante as campanhas eleitorais somente poderá ocorrer por ordem judicial e as partes podem recorrer num prazo de cinco dias contados a partir da data de exclusão ou bloqueio. Já para pessoas físicas e/ou jurídicas, há a previsão de indenização financeira.
Em sentido similar a essa proposta, apresenta-se também o PL n° 2393/2021 da deputada Renata Abreu (PODE/SP) que dispõe sobre a remoção de contas e conteúdos nas redes sociais. De acordo com a proposta, veda-se a exclusão sem autorização judicial de perfis e conteúdos que não estejam em desacordo com a legislação nacional. Além disso, o Poder Executivo também elaborou uma proposta de decreto que visa regular a moderação de conteúdos nas redes sociais alterando o Decreto n° 8771/2016, regulamentador do MCI.
A proposta, que partiu do Ministério do Turismo, anunciada em maio pelo Presidente da República durante discurso durante na Semana Nacional das Comunicações também foi objeto de análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. Neste link, você pode assistir a íntegra da reunião. Segundo a minuta do decreto, as restrições dos conteúdos só poderão ocorrer mediante ordem judicial, proibindo-se as restrições a contas e sanções e fiscalizações às “bigtechs”.
Outra proposta que circula na Câmara é o PL n° 2390/2021 de autoria do deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB/MT) que acrescenta alguns dispositivos aos artigos 7° e 20° do MCI. Nesse contexto, o principal objetivo do projeto consiste na garantia de atualização de conteúdos e informações relacionadas ao usuário na internet. Na justificativa da proposta, o deputado argumenta que se busca assegurar o direito a rápida reparação, correção e retificação baseada em lei para as vítimas de Fake News, matérias ou informações equivocadas divulgadas na Internet dado que apesar de o Supremo Tribunal Federal não tenha acolhido o direito ao esquecimento é necessário “garantir que o usuário que for impactado pela notícia equivocada ou desatualizada, também encontre a informação atualizada”.
Há ainda o PL n° 2029/2021, do deputado Bosco Costa (PL/SE), que objetiva vedar a cobrança de acesso a notícias provenientes de sites governamentais ou de caráter de utilidade pública na internet. Nesse sentido, ao incluir o artigo 8-A na atual redação do MCI considera a garantia do acesso à informação e a direitos e princípios da Internet (acessibilidade, universalidade, igualdade e justiça social).
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Referências
Marco Civil da Internet: Perspectivas de Aplicação e seus Desafios
Um pouco sobre o Marco Civil da Internet
Marco Civl da Internet: construção e aplicação
5 comentários em “O que é o Marco Civil da Internet?”
texto muito esclarecedor
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A nova era digital mudou nossa vida para melhor.