Foto: Agência Brasília on Visual hunt.Na noite de 22 de março de 2020, o Presidente Jair Bolsonaro apresentou a edição da medida provisória 927 que incide sob condições trabalhistas. A edição da medida faz parte do conjunto de ações do governo no sentido de buscar conter os efeitos desastrosos da pandemia de covid-19 na economia do país.
A medida provocou forte repercussão nas mídias sociais, entre parlamentares e especialistas políticos de diversas partes do Brasil, sobretudo, devido ao conteúdo do artigo 18. No artigo, que foi revogado em 23 de março, o governo autorizava a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem salário.
Neste post, o Politize! te mostra o que, exatamente, foi proposto no artigo 18, os motivos da comoção popular e parlamentar em relação a ele e o conteúdo de todas as outras disposições da medida.
Qual o contexto da medida provisória 927?
Em 11 de março de 2020, o surto da doença covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) e originada na cidade chinesa de Wuhan, foi declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia. A classificação indica que determinada doença infecciosa passou a acometer indivíduos em extensas regiões geográficas do planeta.
De fato, desde janeiro, quando o vírus começou a se alastrar pelo território chinês, até hoje, 197 países já apresentaram casos de cidadãos infectados pelo covid-19. A gravidade da doença reside em dois principais elementos:
- nível razoável de mortalidade, sobretudo de indivíduos que se encontram no grupo de risco (como idosos e portadores de doenças respiratórias e cardiovasculares);
- sobrecarga do sistema de saúde, que dificulta o atendimento tanto aos infectados pelo covid-19, como a indivíduos que apresentam demais enfermidades.
Frente a isso, a descoberta de uma vacina e a aplicação de medidas para contenção do contágio se tornaram as preocupações centrais de líderes e organizações internacionais.
Em relação à contenção do contágio, especificamente, a OMS tem recomendado a seguinte estratégia: isolamento, testes, tratamento e localização. A execução de medidas de isolamento social, em particular, tornaram-se as ações primordiais conduzidas pelos governos das nações afetadas. Isso porque, ao reduzir o número de interações pessoais, é possível quebrar um fluxo contínuo de transmissão. Afinal, se impedimos o contato entre alguém que possui o vírus e outro que não o possui, evita-se também que aquele indivíduo que foi contaminado nessa interação, contamine outras pessoas em relações pessoais inevitáveis, como é o caso de pessoas que residem na mesma casa.
O que é uma medida provisória?
Medida Provisória é uma ferramenta prevista pela Constituição Federal que possui força de lei, produzindo efeitos imediatos. Ela pode ser utilizada em situações de relevância e urgência. Para que se torne lei, entretanto, o Congresso Nacional deve aprová-la.
Caso não haja a aprovação, o Congresso deverá editar um decreto legislativo parar tratar dos efeitos jurídicos da MP durante o período de sua vigência. Ou seja, se a Medida Provisória não for aprovada pelo Congresso, os parlamentares terão que julgar se os efeitos que ela produziu enquanto esteve vigente podem ser considerados legais ou não.
Porém, caso o Congresso não edite esse decreto, todos os efeitos criados pela MP durante a sua vigência serão mantidos sem necessidade de julgamento da legalidade de cada um deles.
Do que se trata a MP 927 ?
A medida provisória 927, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 22 de março, é parte das iniciativas do governo federal para lidar com o surto de covid-19 no Brasil. A medida entrou em vigor no mesmo dia de sua edição e tem validade de 120 dias para tramitação no Congresso Nacional.
Ressalta-se que o texto da medida trata de ações a serem conduzidas pelo tempo em que durar o estado de calamidade pública no Brasil. Lembrando que o reconhecimento da situação brasileira frente à pandemia de covid-19 como estado de calamidade pública foi feito pela Câmara dos Deputados em 18 de março de 2020, e, entre outras coisas, autoriza o rompimento do teto de gastos pelo governo.
O foco principal da MPV 927 é econômico, pois visa atenuar o impacto prejudicial que o isolamento social terá no crescimento do PIB brasileiro. Tal impacto é resultante da necessidade de suspensão da produção de bens e serviços que implica o isolamento social. Embora cada governador e prefeito esteja adotando as providências cabíveis de isolamento considerando as características de cada localidade, em geral, todas as atividades comerciais foram interrompidas. A exceção fica por conta da produção de alimentos, medicamentos e outros bens essenciais, além de serviços de farmácia, infraestrutura, coleta de lixo, logística, bancos, correios, comércio local e venda de combustíveis.
Tendo em vista esta paralisação de inúmeros setores produtivos, a medida provisória 927 foi editada a fim de flexibilizar questões trabalhistas durante a pandemia. Assim, seu conteúdo abrange o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Principais temas contidos na Medida Provisória 927
Vejamos abaixo um pouco sobre os principais pontos levantados pela MP.
Teletrabalho
O capítulo II da MP autoriza empresas e instituições de trabalho a adotar o regime de teletrabalho, ainda que não haja acordos individuais ou coletivos. O teletrabalho é uma maneira de trabalhar de forma não presencial e por meio de tecnologias que tornem a rotina de trabalho possível.
É necessário, neste caso, o estabelecimento de um acordo por escrito entre as partes que regulamente a dinâmica do mesmo. Em específico, deverão ser firmados acordos que regulamentem o fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessários ao exercício do teletrabalho, ou que estabeleça critérios de reembolso de despesas arcadas pelo empregado com tais instrumentos. Caso não seja possível o provimento dos itens essenciais para realização da função do empregado, ele deverá se manter a disposição do empregador no período da jornada normal de trabalho.
O capítulo ainda menciona que o trabalhador e o empregador poderão se comunicar por aplicativos e programas de comunicação (Whatsapp, Skype etc). Contudo, isto não será contabilizado como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso.
Férias e Feriados
No capítulo III, a MP concede ao empregado e ao empregador o direito de negociação da antecipação das férias, que deverão ser de, no mínimo, cinco dias e que poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo. Está permitido até mesmo a antecipação de períodos futuros de férias, situação em que a empresa poderá pagar o adicional de um terço de férias junto com décimo terceiro salário.
O capítulo também estabelece que o pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês posterior ao início do período de ausência do trabalhador para que ele desfrute das férias.
Em relação às férias coletivas, o capitulo III estabelece que, ao concedê-las, a empresa ou instituição de trabalho não necessita comunicar previamente órgão sindicais e trabalhistas, como o Ministério do Trabalho e o Ministério da Economia.
Para empregados que se enquadram no grupo de risco, haverá prioridade na concessão de férias, sejam elas individuais ou coletivas. Já profissionais de saúde ou que exercem funções essenciais, suas férias e licenças não remuneradas poderão ser suspensas, cabendo ao empregador comunicar o trabalhador com antecedência de 48 horas.
Em relação a antecipação de feriados, o capítulo autoriza a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, a partir de aviso prévio aos trabalhadores por parte dos empregados com antecedência de 48 horas.
Banco de horas e qualificação
No capítulo VI, a MP autoriza que empresas que utilizem banco de horas, usem o banco de seus funcionários para compensar a suspensão das atividades. Ou seja, os funcionários poderão se ausentar de suas funções e compensar a ausência com horas extras de trabalho após o fim da crise. A compensação deverá acontecer em até 18 meses, a partir do dia de encerramento do estado de calamidade pública. Além disso, ela poderá também ocorrer por meio de prorrogação de jornada em até duas horas, não excedente dez horas diárias.
Com isso, ao usar as horas extras, o empregado não irá trabalhar por agora, porém, no futuro, ele não será pago pelo período que trabalhar a mais dado que as horas do banco já foram utilizadas.
Segurança do trabalho
O capítulo VII da MP suspende a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Tais exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, após o encerramento do estado de calamidade pública.
Contudo, a suspensão não vale para casos em que o médico coordenador do programa de saúde ocupacional considere a não realização do exame um risco para a saúde do empregado. Além disso, no caso do exame demissional, sua suspensão só está autorizada se o trabalhador tenha feito exame ocupacional há menos de 180 dias.
Ainda, o capítulo suspende também a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos trabalhadores, previstos em normas de segurança e saúde no trabalho. Contudo, após o encerramento do estado de calamidade, estes treinamentos deverão ser realizados em até 90 dias.
Doença não relacionada ao trabalho
Já o artigo 29 da MP, admite que os trabalhadores que adquirirem o covid-19 não serão considerados doentes ocupacionais (isto é, doentes que foram contaminados com enfermidade no exercício de sua atividade laboral), exceto mediante comprovação do nexo causal (vínculo entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido).
FGTS
Pelo capítulo IX, a MP suspende a exigência do recolhimento do FGTS pelas empresas e instituições de trabalho, referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente. Os valores correspondentes poderão ser recolhidos, a partir de julho, sob parcelamento, em até seis parcelas mensais. Não haverá incidência de multa e encargos para as empresas que declarem as informações até 20 de junho.
Ressalta-se que a suspensão do FGTS não será válida em caso de demissão do trabalhador.
Além disso, o capítulo suspende igualmente os prazos processuais para defesa e recurso em processos administrativos de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
Profissionais da Saúde
Em seu artigo 6, a MP autoriza a prorrogação da jornada de trabalho de profissionais da área de saúde (incluindo atividades insalubres e jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) e adoção de horas suplementares no intervalo de descanso entre 13ª hora e a 24ª hora. É importante, contudo, que o empregador garanta o repouso semanal remunerado
O artigo ainda prevê que as horas suplementares poderão ser compensadas por banco de horas ou hora extra, no prazo de 18 meses, após o encerramento do estado de calamidade pública.
Abono anual
O capítulo XI da MP prevê que que o pagamento do abono anual aos beneficiários da Previdência Social será feito em em duas parcelas, em abril e maio. Essa regra valerá para os beneficiários que, durante o ano de 2020, tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, em abril e maio.
Outras questões trabalhistas
A MPV 927 ainda autoriza o estabelecimento de acordo entre o empregado e o empregador a respeito de outras questões ligadas a acordos e convenções coletivas de trabalho. Os acordos estabelecidos neste período terão prevalência sobre os acordos anteriores. Como condição para execução desta iniciativa, a MPV 927 obriga o empregador a garantir expressamente a permanência do trabalhador no emprego durante o período de crise causado pela pandemia de covid-19.
Suspensão do contrato de trabalho
Com a justificativa de preservar empregos e rendas, o artigo 18 da MPV 927, que foi revogado no dia seguinte à edição da medida, previa que o empregador poderia suspender o contrato de trabalho por até quatro meses. Durante esse período, não haveria pagamento de salário, embora fosse mantido os outros benefícios como plano de saúde e vale alimentação, podendo a empresa oferecer ajuda compensatória mensal ao empregado, em valor acordado entre eles.
A suspensão poderia ser acordada individualmente entre empregador e empregado, não havendo necessidade de acordo ou convenção coletiva.
Durante a suspensão, a empresa ou instituição de trabalho era obrigada a submeter seu empregado a curso de qualificação profissional não presencial, na maior parte dos casos, atrelado à atividade profissional do trabalhador.
A repercussão da MP 927
A flexibilização das regras trabalhistas proposta na MP 927 foi alvo de críticas severas por vários especialistas, políticos, parlamentares e parte da população. As críticas incidem, em sua maioria, no fato de que a medida provocaria danos na qualidade de vida dos trabalhadores em um momento em que a saúde pública já é um problema bastante desafiador.
O Artigo 18, especificamente, foi aquele que recebeu a maior rejeição entre todos os outros. Tendo sido revogado no dia posterior à edição da MP (23/03/2020). O Ministério Público do Trabalho (MPT), por exemplo, afirmou, em nota, que vê “com extrema preocupação medidas que, ao reverso de manterem o fluxo econômico em mínimo andamento mesmo em meio à crise, interrompem abruptamente a circulação de recursos e expõem uma gama enorme da população a risco iminente de falta de subsistência”.
Já lideranças do centrão (grupo majoritário e informal formado por PP, DEM, Republicanos, Solidariedade, MDB e PSD) defenderam que a MP vai na contramão do que os países europeus têm feito, isto é, do Poder Público utilizar os recursos disponíveis a fim de dar sustento à renda dos trabalhadores durante o período de isolamento.
Outros críticos argumentam que o movimento de organização de cursos profissionalizantes para 45 milhões de empregados seria logisticamente impossível ou que a suspensão dos contratos deveria acompanhar o oferecimento do seguro-desemprego. Ressalta-se que o seguro não foi contemplado na MPV 927 e havia sido discutido na negociação anterior entre Congresso e Executivo.
Além disso, a maior parte dos críticos defendiam que é possível a criação de medidas para atenuarem os custos das empresas em relação aos funcionários, mas que, simultaneamente, consigam prover condições adequadas de subsistência aos empregados que não podem exercer suas atividades de maneira remota.
Críticas também apontavam para a necessidade de medidas provisórias que contemplassem os profissionais autônomos e trabalhadores informais – parcela da população que estará mais vulnerável às consequências problemáticas da suspensão da produção e da retração do consumo.
Tendo isso em vista, o Senado Federal aprovou, em 30 de março de 2020, um projeto de lei (PL 9236/17) que determina a concessão de uma Renda Básica Emergencial de R$600 per capita a grupos vulneráveis da sociedade. O projeto, que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 26 de março, foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em 1 de abril de 2020, após forte pressão de parlamentares, economistas e setores da sociedade civil.
Por ora, a expectativa é que o pagamento dessa renda seja feito o mais rápido possível e que novas medidas sejam editadas a fim de amenizar as dificuldades enfrentadas por empresas e trabalhadores brasileiros durante a pandemia.
O Politize! continuará acompanhando de perto todas as atualizações da crise do covid-19 no Brasil e te manterá informado sobre as próximas ações do governo na tentativa de lidar com a crise econômica. Continue nos acompanhando!
REFERÊNCIAS
UOL: Bolsonaro diz que vai retirar da MP artigo que previa 4 meses sem salário
Medida Provisória 927 flexibiliza institutos da relação trabalhista: entenda como funcionará
Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020.
Medida Provisória 927/2020 prevê a flexibilização das regras trabalhistas.