Você já ouviu falar em Mutação Constitucional? Sabe qual o impacto disso no nosso país? Imagina de que forma essa ferramenta, muito utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, influência diretamente em questões cotidianas? Descubra no texto a seguir!
Conceito e importância da Mutação Constitucional
Antes de mais nada, é importante se questionar: se nossa Constituição Federal foi promulgada em 1988, como ela se mantém em harmonia em 2021? O que fazer para aplicá-la de forma atual sem que o texto constitucional sofra mudanças o tempo inteiro?
Sabemos que a única forma de alterar formalmente a nossa Constituição é através de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição), cujo conceito, tramitação e demais peculiaridades são explicadas com muita clareza aqui.
Basicamente, a PEC só pode ser apresentada por no mínimo 1/3 (um terço) dos deputados ou dos senadores, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades Federativas. Vale lembrar que a proposta não pode afrontar as cláusulas pétreas. Após a apresentação, ela é analisada pela CCJ (Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania) e por uma comissão temporária criada pela CCJ.
O objetivo das comissões é verificar se a proposta foi apresentada por alguém que pode (tem legitimidade para a iniciativa), e se o conteúdo da PEC não afronta a Constituição Federal — ou seja, se não fere as cláusulas pétreas.
Depois disso, a PEC é encaminhada para as duas casas do Congresso Nacional, onde precisa ser aprovada com quórum mínimo de 3/5 (três quintos) dos parlamentares tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, e a discussão precisa ocorrer em dois turnos. E então, apenas em caso de sobrevivência, a PEC será promulgada e publicada.
São muitas formalidades a serem obedecidas, não é? Por conta delas, o tempo entre a apresentação da proposta e a efetiva entrada em vigor da Emenda Constitucional costuma ser bastante longo. E é nesse ponto que a mutação constitucional manifesta sua importância.
A mutação constitucional é a possibilidade de alterar o sentido de uma norma sem precisar fazer uma mudança expressa no texto. Ou seja, a interpretação dada a um determinado artigo vai se adequar às transformações do tempo, sem que haja uma intervenção direta nele; seu teor permanece inalterado, mas o sentido é novo.
Mas por que é tão importante saber disso?
Esse fenômeno é bem mais comum do que parece! O Supremo Tribunal Federal utiliza a mutação constitucional para proferir inúmeras decisões importantes, até mesmo porque, por ser uma alternativa informal, leva menos tempo para surtir efeitos práticos, diferente da PEC.
Inclusive, sabia que é bem provável que você já tenha visto algum caso notório em que houve mutação constitucional?
Casos em que o STF fez uso da mutação constitucional
UNIÃO HOMOAFETIVA
A Constituição Federal trata do reconhecimento da união estável como entidade familiar em seu artigo 226, § 3º, ao dispor que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Em uma análise literal, parece que a única relação contemplada é a entre homem e mulher, mas não é esse o caso. O sentido desse artigo foi modificado há anos. O STF, em 2011, deu interpretação conforme a Constituição para reconhecer a união estável também entre casais do mesmo sexo.
Perceba que não houve nenhuma alteração na norma constitucional. Ela ainda aparenta contemplar apenas a relação entre o homem e a mulher. Contudo, em termos práticos, por força da decisão da Suprema Corte, a união estável dentro de relacionamentos homoafetivos é igualmente reconhecida há mais de uma década.
AMPLITUDE DO CONCEITO CASA
De igual modo, também houve alteração no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, que prevê que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
A mudança promovida foi na interpretação do conceito de casa. Isso porque, numa análise prévia, a casa mencionada neste artigo parece tratar apenas da residência em que o indivíduo vive, certo?
Não é o caso, no entanto. O STF entende há anos que, para fins de proteção jurídica, o conceito de “casa” é muito mais abrangente do que parece, abarcando qualquer aposento de habitação coletiva que esteja ocupado.
Inclusive, se você estiver hospedado em um hotel, esse local está incluso na proteção do artigo mencionado acima e também será considerado inviolável, com todas as proteções inerentes.
E possui limites?
Do ponto de vista jurídico, a mutação constitucional não possui nenhuma limitação.
Entretanto, é importante destacar que, como ocorre em toda alteração que envolve a Constituição Federal, as cláusulas pétreas precisam ser observadas — caso você não saiba o que são cláusulas pétreas, elas são explicadas neste texto.
Além disso, seguindo a lógica de que a mutação constitucional precisa se orientar de modo que a interpretação dada seja conforme a Constituição, o propósito se perde caso não sejam observadas as normas básicas previstas nela, não é?
Conclusão
Concluímos, portanto, que dentro de um Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal representa o documento de maior força do exercício da democracia. E especialmente por conta disso ela precisa estar em harmonia com a realidade social, o que demonstra que a mutação constitucional não é só uma alternativa, mas uma necessidade em um mundo que está em constante mudança.
REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.
MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.
NEJAIM, Eduardo Fontes. Três grandes casos de mutação constitucional reconhecidos no STF.
DURÃO, Rodrigo Silva. Mutação constitucional: conceito, histórico e evolução.
CLÈVE, Clèmerson Merlin; LORENZETTO, Bruno Meneses. Mutação constitucional e segurança jurídica: entre mudança e permanência
MILÍCIO, Gláucia. Qualquer que seja o tipo de moradia, ela é inviolável.
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1 comentário em “O que é mutação constitucional?”
Gostei muito do texto, muito didático.
Tenho estudado constitucional, mas por incrível que pareça, não conhecia o termo, tampouco sua aplicação, por acreditar, que não havia outra forma de reforma e/ou interpretação da Constituição Federal (CF), senão por Emenda Constitucional(EC).
Excelente, porque além de o texto ser didático, fará com que eu acerte muitas questões em meus concursos públicos.
Obrigada!
Gizelma Lima