Neste artigo, trataremos das atribuições e características da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Para o leitor que ainda não ouviu falar da ANPD, sugerimos a leitura de artigo já publicado na Coluna da Comissão da Jovem Advocacia aqui na Politize em que tratamos das principais características da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018 e a relação da ANPD com a legislação mencionada.
Caso o leitor não tenha lido ainda o artigo sobre LGPD, recomendamos a leitura para que seja compreendido de forma mais ampla, a importância da ANPD e até mesmo um pouquinho mais da legislação que justifica a sua criação e de seus objetivos.
O que é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados?
Para simplificar a visualização do leitor, sumariamente, esclarecemos que a ANPD está para o ambiente de proteção de dados pessoais, assim como a ANATEL está para o setor de telecomunicações. Assim, é a ANPD um órgão federal criado para fiscalizar e editar regulamentos para aplicação da LGPD em todo o território nacional, a sua criação está prevista no art. 55-A da LGPD:
Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.
A criação da ANPD a princípio constou no texto original da LGPD, mas o trecho da aludida lei que garantia a sua criação foi vetado pelo então Presidente Michel Temer, com a justificativa de que a previsão inicial era incompatível com disposições contidas na Constituição Federal.
Posteriormente, por meio da Medida Provisória 869/2018, convertida posteriormente na lei 13.583/2019 o órgão foi recriado e poderá aplicar sanções a partir do dia 01 de agosto de 2021, com base no art. 65, inciso I.
Sendo um órgão federal, a ANPD estará vinculada à Presidência da República e atuará com autonomia técnica no exercício de suas funções, conforme registra o art. 55-B da LGPD.
Qual é a composição da ANPD?
A ANPD é um órgão formado pela representação de indivíduos pertencentes a diferentes setores da sociedade.
Assim, o art. 55-C da LGPD registra que a ANPD é formada pelos seguintes cargos:
a. Conselho Diretor, órgão máximo de direção, que será composto por 5 diretores, incluindo o Diretor-Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos. Sendo os membros escolhidos entre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, conforme registra o § 2º do art. 55-C.
b. Conselho Nacional de Privacidade de Dados Pessoais e da Privacidade, quer será composto por 23 representantes, definidas pelo art. 58-A e seus incisos, da LGPD.
c. Corregedoria;
d. Ouvidoria;
e. Órgão de Assessoramento Jurídico Próprio;
f. Unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação da LGPD.
Em relação a composição do Conselho nacional de Proteção de Dados, deve ser esclarecido ainda que a LGPD define mandato temporário, isto é, de 2 anos e não são remunerados (§4º, art. 58-A), sendo permitida apenas 1 recondução ao cargo, conforme registra o inc. III do §3º do art. 58-A.
Quais as funções da ANPD?
As funções da ANPD são registradas no art. 55-J da LGPD e dada a extensão de suas atribuições, mencionaremos a seguir as principais atribuições do órgão:
a. zelar pela proteção dos dados pessoais, observando as regras previstas na LGPD
b. promover o conhecimento da população da importância da proteção pessoais e da ação de medidas preventivas de segurança
c. elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, bem como, promover estudos observando as práticas internacional de proteção de dados pessoais e privacidade
c. fiscalizar a regular aplicação da lei e aplicar sanções em caso de descumprimento e comunicar às autoridades eventual irregularidade
d. analisar reclamações enviadas pelos usuários, em função de descumprimento da empresa ou pessoa que não solucionar reclamações encaminhadas e não apreciadas no prazo da LGPD
e. celebrar termos de compromisso com empresas, pessoas físicas ou órgãos que realizem o tratamento de dados pessoais para eliminar irregularidade
f. Atuar para garantir que o tratamento de dados de idosos (pessoa com idade acima de 60 anos, conforme art. 1º da lei 10.741/2003) seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento.
g. Criar mecanismo simplificado, para que os cidadãos e empresas possam registrar reclamações
A LGPD ainda prevê entre os arts. 52 à 54 a possibilidade da ANPD aplicar sanções aqueles que descumprirem a LGPD e os regulamentos editados pela ANPD. Diz o art. 52 da LGPD:
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
[…]
X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A aplicação dessas sanções pela ANPD deve preceder a processo administrativo em que se permita a defesa pelo infrator, sendo certo que as sanções podem ser graduadas (conforme o caso), de forma isolada (apenas uma das sanções), ou de forma cumulativa, conforme registra o §1º do art. 52 da LGPD.
Na análise da aplicação poderá ser considera ainda a) a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; b) a boa-fé do infrator; c) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; d) a condição econômica do infrator; e)a reincidência; f) o grau do dano etc.
Qual a importância de ser criada a ANPD?
A criação de uma autoridade com autonomia técnica para atuar em determinada área, visa tirar essa atribuição do Poder Executivo e focar as tarefas junto a um ente com atuação mais específica e técnica a fim de cumprir com ainda mais rigor os objetivos da LGPD, em relação a proteção dos dados pessoais.
Em linhas gerais, significa dizer que o Poder Executivo, já aglomera diversas funções atribuídas pela Constituição Federal e dada a complexidade de cada uma delas, a aglomeração de mais tarefas – ainda mais complexas – poderia impedir o atingimento dos objetivos da LGPD.
Assim a criação da ANPD visa conferir mais expertise na atuação do órgão e cumprir metas internacionais e garantir que o Brasil não seja vítima de ataques cibernéticos violando diretrizes de proteção de dados pessoais
Para quem possuir interesse na atuação, recomendamos o acompanhamento das publicações realizadas pelo órgão em seu website.
Referências:
O que é ANPD? [Autoridade Nacional de Proteção de Dados]. Terra. Disponível em: < https://www.terra.com.br/noticias/tecnologia/o-que-e-anpd-autoridade-nacional-de-protecao-de-dados,91f62e007c8fa024793899548adfd05ftkwp7u2e.html>. Acesso em: 18/08/2021.
PINHEIRO, Patricia Peck. Proteção de Dados Pessoais – Comentários à Lei n. 13.709/2018 (LGPD). 1ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018