Após a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid em abril de 2021, o termo ‘condução coercitiva’ tornou-se mais comentado no meio jornalístico. Mas, afinal, o que significa condução coercitiva? Nesta matéria, o Politize! te ajuda a compreender um pouco mais deste instituto jurídico.
O que é condução coercitiva?
Trata-se de um método impositivo aplicado pelas autoridades policiais por ordem do Poder Judiciário para garantir que as pessoas intimadas prestem depoimentos para a investigação em andamento.
Este recurso está previsto no artigo 218 do Código de Processo Penal, veja:
Art. 218 – Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Na prática, se uma testemunha, acusado, vítima, ou outro sujeito do processo ser convidado para prestar depoimento e não comparecer em audiência ou não justificar sua ausência, caso a autoridade judiciária que está no comando da investigação considerar que a pessoa faltante é importante para produzir provas para o inquérito, existe a possibilidade do indivíduo, independente de suas vontades, comparecer na presença das autoridades judiciárias e fornecer depoimento.
É importante ressaltar que para haver a condução coercitiva é necessário que a pessoa seja intimada primeiro. Caso não haja uma intimação prévia e a condução coercitiva seja decretada, é considerado um meio abusivo do Poder Judiciário. E ainda configura violação ao direito de liberdade.
Condução coercitiva na CPI da Covid-19
Em 2021, o Congresso Nacional iniciou uma investigação com o objetivo de apurar eventuais falhas pelo Governo Federal no enfrentamento à pandemia: a CPI da Covid.
Para entender melhor sobre a CPI da Covid, compreender o seu processo de instauração e outros pontos importantes, você pode ler a matéria já postada aqui no Politize! É só clicar aqui.
No dia 17 de junho de 2021, estava marcado o depoimento pessoal do empresário Carlos Wizard à CPI. Entretanto, a defesa de Carlos alegou que ele estava nos Estados Unidos desde o final de Março para acompanhar o tratamento de saúde de um familiar. Diante do não comparecimento à cúpula da investigação, o presidente da Comissão Omar Aziz pediu ao Poder Judiciário a condução coercitiva do empresário.
Perante todo esta situação, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso não apenas autorizou o depoimento coativo de Carlos Wizard no dia 18 de Junho, mas também permitiu a apreensão de seu passaporte.
Por fim, a condução coercitiva do empresário não foi colocada em prática ainda. Mas é importante acompanhar o caso pois assim é possível compreender melhor a aplicação da condução coercitiva e quais vão ser seus impactos para a investigação.
REFERÊNCIAS
G1 Globo: Barroso autoriza condução coercitiva
Correio Braziliense: Carlos Wizard, quem é o bilionário citado por Pazuello
Código de Processo Penal. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941