Em maio de 2021, discussões em volta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 135/19, que trata sobre a alteração Constitucional quanto ao processo eleitoral, repercutiram intensamente. Vamos entender o que busca a PEC 135/19 e como ela poderia mudar o sistema eleitoral no Brasil.
Primeiro, o que diz o Código Eleitoral de 1965?
A Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral) tem vigência até os dias atuais. Parte da discussão sobre o voto impresso auditável é por conta do que está prescrito neste ordenamento. Olha só: os Artigos 103 e 104 desta lei, preveem:
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.
Com isso, você pode se perguntar: “então a legislação eleitoral está sendo desrespeitada?”
A resposta é não! Isto porque precisamos compreender o contexto histórico e todas as mudanças provocadas na época. O código eleitoral de 1965, por exemplo, foi criado após o ano inicial da Ditadura Militar (1964) que perdurou até o ano de 1985. Durante este período ocorreram diversas alterações no cenário político, como as eleições indiretas para presidente, e demais atos institucionais de censura e controle da Democracia. Assim, em 1985, com o fim da Ditadura, para marcar a fase de redemocratização do país, iniciou-se uma nova fase da história da Justiça Eleitoral com edição da Emenda Constitucional n° 25/1985 que definiu eleições diretas para presidente, governadores e prefeitos.
Em 1988, ocorre a promulgação da Constituição Federal que resguarda Direitos e garantias fundamentais à população, entre eles o voto direto e secreto. Acompanhando as evoluções tecnológicas e a luta pela Democracia, o Tribunal Superior Eleitoral elabora, através de projeto, a urna eletrônica em 1995 que posteriormente é implantada a partir das eleições de 1996 em mais de 50 municípios.
Em sequência, é promulgada a Lei 9.504/1997 que estabelece normas para as eleições, impondo deveres e qualificações, acompanhada de demais leis e resoluções elaboradas pelo próprio TSE – que inicia um processo de constante aprimoramento do sistema eleitoral. O próprio Código eleitoral já previa o uso de sistema eletrônico na contagem de votos, especificamente no Art. 173, da Lei 4.737/1965:
Seção IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as impugnações a junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Como vimos, ao longo dos anos, as leis referentes ao sistema eleitoral brasileiro foram atualizadas. Ainda assim, é válido mencionar que o Código Eleitoral de 1965 ainda está vigente e, por isso, as discussões sobre voto impresso auditável e outras reformas estão em discussão no Congresso Nacional.
E, agora, entendendo a PEC 135/19
A PEC tem autoria da Deputada Federal Bia Kicis (PSL-DF) e pretende realizar uma mudança significativa no sistema eleitoral brasileiro com a inclusão de cédulas de papel junto às urnas eletrônicas, popularmente debatido hoje como o voto impresso.
O texto da proposta sintetiza a inclusão do parágrafo 12 no Art. 14, da Constituição Federal. Dessa forma, caso a PEC seja aprovada no Legislativo, teremos o seguinte texto na CF:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 12 No processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e dos referendos, independentemente do meio empregado para o registro do voto, é obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas, de forma automática e sem contato manual, em urnas indevassáveis, para fins de auditoria.”
Em razão da sensibilidade do tema, a PEC foi encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que tem por finalidade avaliar se a proposta não fere algum princípio constitucional ou cláusula pétrea (norma inalterável da Constituição Federal).
Importante destacar que a CCJC, que irá discutir a PEC 135/19, é composta por deputados federais que dispõem suas considerações na comissão, pelos convidados que fazem o depoimento, pelo Relator Deputado Federal Filipe Barros (PSL-PR), pelo presidente da comissão, Deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR), e pela vice-presidência, na pessoa de Pompeo de Mattos (PDT-RS).
Qual a modificação proposta pela PEC 135/19?
Como mencionamos, a proposta busca incluir o parágrafo 12, no Art. 14 da CF, para o processo eleitoral. Isso significa que o eleitor, assim que realizar o voto na urna eletrônica, irá visualizar um documento impresso confirmando seu voto – em seguida, a cédula é depositada automaticamente em uma urna lacrada que será utilizada para fins de auditoria. Dessa maneira, a urna eletrônica não seria descartada, haveria uma inclusão de outra urna com cédulas impressas depositadas pelos eleitores.
A deputada federal Bia Kicis defende que dentro do sistema eleitoral eletrônico é essencial ao eleitor ver e conferir com seus próprios recursos o conteúdo inalterável que registre seu voto, criticando decisões tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no decorrer dos anos. Importante destacar que a cédula impressa não irá associar o voto a cada eleitor, mas sim, evidenciar o candidato que recebeu o voto.
Mas, afinal, a urna eletrônica é segura?
Nesse debate, outra discussão importante é quanto à segurança das urnas eletrônicas. O Tribunal Superior Eleitoral, inclusive, já alegou inúmeras vezes que a seguridade da urna é garantida, isto pois: a urna eletrônica utiliza o sistema operacional Linux; não utiliza conexões bluetooth e wi-fi (o que impossibilita ataques cibernéticos) e é conectada apenas ao cabo de energia; a segurança das urnas é realizada em diversas camadas ou barreiras; e os softwares são assinados e desenvolvidos digitalmente pelo TSE exclusivamente para as eleições.
Por fim, o Tribunal garante a aplicação de diversas auditorias para realizar o levantamento de eventuais falhas e melhorias no processo eleitoral. O processo de auditorias é sucintamente feito em três etapas principais, que são:
- Testes públicos de segurança (testes técnicos nos quais atuam desenvolvedores, PF, técnicos e demais interessados);
- Inspeção dos programas eleitorais (verificação do programa eleitoral, avaliando sua estabilidade e segurança);
- Cerimônia de assinaturas e lacração (etapa de recolhimento das assinaturas das entidades públicas).
O teste público de segurança realiza, durante uma semana, vários testes (ataques legais) ao sistema eleitoral das urnas onde atuam desenvolvedores, Polícia Federal, hackers, técnicos da computação e demais interessados. Após a certificação dos testes e inspeção dos programas eleitorais, ocorre a cerimônia pública de assinaturas e, por fim, o processo denominado como Lacração. Essa etapa garante que o documento físico assinado pelas autoridades públicas seja guardado em uma sala cofre no TSE, que está disponível para consulta a qualquer momento.
Ao todo, realizam-se nove tipos de auditorias que contemplam os variados tipos de verificação de segurança nas urnas eletrônicas e no processo eleitoral. O TSE alega que este sistema de votação procura reduzir a manipulação humana e promover maior agilidade ao processo eleitoral.
Em maio de 2021, completam-se exatos 25 anos da implantação da urna eletrônica. A Justiça Eleitoral destaca a importância desse marco histórico exaltando como, a partir da utilização da urna eletrônica, o processo eleitoral ganhou celeridade e maior segurança. Atualmente, é possível saber o resultado das eleições no mesmo dia – algo muito mais demorado na vigência do voto impresso.
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QUEM É CONTRA A PEC?
A eventual implantação do voto impresso (em conjunto com a urna eletrônica) provocaria um gasto público estimado de R$ 2 Bilhões, conforme ressalta o Presidente do TSE Luís Roberto Barroso, em entrevista ao Jornal CNN Política.
Além disso, Barroso aponta um fator importante que pode vir a ser prejudicado caso o projeto de lei seja aprovado: a quebra do sigilo de voto. A Constituição Federal apresenta em seu Art. 14: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:” (…); esse direito fundamental aos cidadãos garante que o voto dos eleitores seja secreto, sendo qualquer prática de interferência crime eleitoral, pois desrespeita um princípio da constituição.
Desta forma, a prática de constrangimento ou até mesmo a compra de votos são consideradas violações do direito ao voto secreto. Se imaginarmos a comunidade de pessoas com deficiência visual, por exemplo, para que fosse possível auditar o voto impresso, seria necessário o apoio de demais voluntários – o que já corromperia o princípio constitucional .
QUEM É A FAVOR DA PEC?
No cenário atual, utilizam-se muitos argumentos em favor da implantação do voto impresso no sistema eleitoral, dentre eles se destacam: maior segurança nas eleições; o eleitor teria a garantia de ter votado no candidato que escolheu; seria possível evitar uma eventual “fraude eleitoral” e; seria possível auditar o voto além da urna eletrônica.
Vale lembrar que, apesar de diversas alegações de fraude no sistema da urna eletrônica, não se circula uma tese ou matéria jornalística verdadeira que comprove de fato que o atual sistema seja falho. Como defende o Tribunal Superior Eleitoral, a urna eletrônica nunca apresentou falha eleitoral em seus 25 anos de utilização.
A Deputada Federal Bia Kicis fundamenta a PEC 135/19 acerca do que a Suprema Corte Alemã decidiu em 2005 sobre a suspensão das urnas eletrônicas no processo eleitoral (atualmente utilizando o voto impresso). A decisão gira em torno do princípio da publicidade, no qual todos os passos essenciais da eleição estejam sujeitos a comprovação pública perante o eleitor.
Assim, a PEC fundamenta a questão da transparência no processo com a implementação de um eventual voto impresso, criticando o TSE e suas decisões tomadas nos processos eleitorais feitos nestes 25 anos.
Qual a perspectiva de implantação do voto impresso auditável?
Apesar do embate sobre o tema, ainda não se mostrou nenhuma fundamentação consistente que desacredite a utilização de urnas eletrônicas. No Congresso Nacional, a proposta sofreu três derrotas em agosto de 2021. Primeiro, em 05 de agosto, a PEC 135/19 foi rejeitada por 23 votos a 11 pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. No dia seguinte, um novo parecer sobre a PEC, relatado pelo deputado Raul Henry (MDB-PE), recomendou a rejeição do texto por 22 votos a 11 em decisão realizada pela comissão especial sobre a proposta na mesma casa legislativa.
Finalmente, em 10 de agosto, a pauta foi votada mais uma vez pelo Plenário da Câmara dos Deputados, que foi arquivada por não atingir os 308 votos favoráveis necessários para a sua aprovação (foram 229 a favor, 218 contra e 1 abstenção). Sobre o assunto, o presidente da Câmara, o deputado Arthur Lira (PP-AL), declarou que “A democracia do Plenário desta Casa deu uma resposta a este assunto e, na Câmara, espero que este assunto esteja definitivamente enterrado“.
A urna eletrônica é, na atualidade, utilizada em outros países além do Brasil, conforme levantamento do Instituto para Democracia e Assistência Eleitoral Internacional (Idea) – organização intergovernamental que aponta 16 países que também adotam máquinas para votação com gravação direta, ou seja, sem a impressão do voto.
Hipoteticamente, a PEC sendo aprovada nas duas casas legislativas em dois turnos (Câmara e Senado), por três quintos (3/5) dos respectivos membros, pode-se haver uma decisão do Supremo Tribunal Federal que barre a proposta. Tal episódio já foi visto em 2018, quando o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5889, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contra o voto impresso que era sinalizado na “minirreforma eleitoral” – Lei 13.165/2015, atualmente vetada pelo Supremo.
Ficou interessado no assunto e no que a PEC busca modificar? Compartilhe com a gente nos comentários!
VEJA TAMBÉM:
REFERÊNCIAS:
Agência Brasil – Comissão especial da Câmara rejeita PEC do Voto Impresso
Câmara dos Deputados – Câmara rejeita proposta que tornava obrigatório o voto impresso
Câmara dos Deputados – Comissão recomenda, por 22 a 11, a rejeição da PEC do voto impresso
Câmara dos Deputados – LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Câmara dos Deputados – PEC 135/19
CNN Brasil – Entenda o projeto de voto impresso que será analisado por comissão da Câmara
International IDEA – ICTs in Elections
Justiça Eleitoral – 25 anos da urna eletrônica
Justiça Eleitoral (Canal no Youtube) – Presidente do TSE explica sobre a segurança do voto
Politize! – 4 coisas que você precisa saber sobre as eleições na Alemanha
Tribunal Superior Eleitoral – Fato ou Boato: além do Brasil, outros 46 países utilizam urnas eletrônicas nas eleições
Tribunal Superior Eleitoral – RESOLUÇÃO Nº 23.363, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Tribunal Superior Eleitoral – Urna eletrônica: segurança, integridade e transparência nas eleições
UOL – Voto eletrônico ou impresso?
ABREVIAÇÕES
CF – Constituição Federal
PEC – Proposta de Emenda à Constituição
PF – Polícia Federal
STF – Supremo Tribunal Federal
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
2 comentários em “Entenda a PEC 135/19 do Voto Impresso Auditável”
Boa tarde,
Recebi uma mensagem hoje, 28/abril/2022 informando que o Presidente do Senado colocou a PEC do voto impresso para votação no portal do Senado.
Está informação está correta?
Att, Gerseniton
“A urna eletrônica é, na atualidade, utilizada em outros países além do Brasil, conforme levantamento do Instituto para Democracia e Assistência Eleitoral Internacional (Idea) – organização intergovernamental que aponta 16 países que também adotam máquinas para votação com gravação direta, ou seja, sem a impressão do voto.”
Os 16 países mais o Brasil estão enquadrados na modalidade acima, referida no vosso texto. Porém consultando a vossa fonte temos. “Direct recording electronic (DRE) voting machines with and without voter-verified paper audit trail (VVPAT)” verifica-se que os países referidos tanto podem ter voto verificado, como não, pelo que a vossa informação, neste aspecto, é falsa, é uma mentira.