A Constituição Federal de 1988 garante a existências de políticas de planejamento familiar e a liberdade de decisão do casal. A legislação é complementada pelo Plano Nacional de Planejamento familiar de 2007, que garante a oferta de métodos contraceptivos gratuitos e de anticoncepcionais com preços reduzidos.
Mas você sabe do que se trata a política de planejamento familiar trata? Como ela foi criada e por que esse assunto é tão importante? Nesse conteúdo, a Politize! te apresenta um pouco mais sobre a temática.
O que é a política de planejamento familiar?
Segundo a doutrinadora e jurista brasileira Maria Berenice Dias, o planejamento familiar é orientado
“por ações preventivas e educativas e por garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade” (p.210, 2021).
Em outras palavras, o planejamento familiar é um instrumento importante para a construção das relações familiares. Ele representa o direito de poder, de forma responsável e livre, decidir sobre ter, não ter ou quando ter filhos. Além de prever os planejamentos sobre todas as questões que envolvem incluí-los ou não no seu projeto de vida.
Vale lembrar que essa política está prevista no artigo 226 da Constituição Federal de 1988:
“§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”
Além disso, a Lei nº 9.263/1996 que regula o §7º da lei acima, trata do planejamento familiar assegurando em seus primeiros artigos elementos importantes. O primeiro deles é que o planejamento familiar faz parte de um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garante direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole da mulher, pelo homem ou pelo casal. Além disso, ele é caracterizado como:
- Um direito de todo cidadão;
- Incluído no atendimento integral da saúde;
- Sem fins de controle demográfico;
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Contexto de surgimento
No Brasil, as décadas de 40, 50 e 60 foram marcadas por um aumento da classe trabalhadora. Ela vivia em condições precárias de higiene, saúde e habitação, decorrente dos processos de industrialização e de urbanização.
Durante esse período, ocorreram intensas publicações de normas para acompanhar o aumento da produção e consumo de bens e serviços. Nesse cenário, os governos foram pressionados para ampliar políticas sociais e, estabelecer diretrizes de saúde centralizada capazes de suprir as necessidades da sociedade brasileira.
De forma progressiva, os serviços de atenção primária foram sendo ampliados. Bem como diversas campanhas sanitárias foram estruturadas. Essas ações tinham o objetivo de provocar reduções nos índices de mortalidade, em especial, a infantil e materna.
Todavia, foi somente ao final da década de 70, que um real Movimento Sanitário foi organizado, exigindo soluções para os graves problemas sociais existentes.
Esse momento histórico no país teve relação tanto com o cenário de saúde interno, de crise sanitária das décadas anteriores. A preocupação crescente com a saúde, no âmbito internacional, também influenciou o movimento.
De maneira geral, a história da Saúde Pública no Brasil foi marcada por inúmeras organizações e reorganizações administrativas, edições de normas, criação e extinção de órgãos de prevenção e controle de doenças.
Somente em 1996, que a questão do planejamento familiar, prevista na Constituição, foi regulamentada pela Lei nº 9.263/96 – A Lei do Planejamento Familiar. Com ela passou-se a estabelecer um conjunto de ações na atenção básica voltada para a sexualidade e a reprodução segura e saudável de mulheres e homens.
Planejamento familiar e a saúde pública
Como exposto anteriormente, o planejamento familiar faz parte de um conjunto de ações oferecidas todo e qualquer cidadão e que possuem relação direta com a saúde pública.
Com a Constituição de 1988, foi estabelecido que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Desse modo, ele deve estabelecer as formas e a infraestrutura adequadas para garantir que as pessoas tenham acesso ao seu direito individual e social.
Sujeitos de direito que requerem proteção específica foram reconhecidos. É o caso dos povos indígenas, crianças e adolescentes e pessoas portadoras de deficiência.
O planejamento familiar se enquadra como um aspecto da saúde e, portanto, é um elemento fundamental para o acesso ao direito a saúde integral. Na forma em que está expresso, as políticas de planejamento familiar garante os seguintes elementos:
- Ações para regulação e controle da fecundidade por parte da mulher, do homem ou do casal;
- Liberdade de escolha com relação ao métodos;
- Informação e conhecimento para escolher;
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Políticas de planejamento familiar atuais
Conforme a previsão legal constante no art. 3º Parágrafo Único da Lei do Planejamento Familiar, as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, se obrigam a garantir, em toda a sua rede de serviços, atividades básicas, relacionadas: I – a assistência à concepção; II – o atendimento pré-natal; III – a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; IV – o controle das doenças sexualmente transmissíveis; V – o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis
Isso porque, a utilização de métodos contraceptivos exige do indivíduo além de informações adequadas, avaliações médicas e controle periódico. Sendo que, ao ser proposto a promoção do planejamento familiar, deve-se dispor igualmente, de estruturas diversas de informação e acompanhamento.
Ademais, em 2010, a terminologia “Planejamento Familiar” foi modificada para “Planejamento Reprodutivo”. A intenção com a nova definição, foi torná-la mais ampla, no sentido de que possa ser realizado pelo homem, pela mulher, por casais hétero e homoafetivos, tendo ou não o propósito de constituir família.
Apesar dos avanços em 25 anos das ações de Planejamento Reprodutivo, muito ainda deve ser discutido no Brasil sobre o assunto. A ideia de Planejamento Reprodutivo deve contemplar ainda mais atividades educacionais, clínicas e de aconselhamento.
Maria Berenice Dias, jurista, advogada e ex-magistrada brasileira, esclarece que o assunto é importante pois
“Todas as pessoas têm direito fundamental à saúde sexual e reprodutiva. Assim, distúrbios da função procriativa constituem problema de saúde pública devendo o estado garantir acesso a tratamento de infertilidade e reprodução” (DIAS, p.211, 2021).
Em maio de 2022, um projeto de lei que institua o dia 26 de setembro como o Dia Nacional do Planejamento Familiar recebeu apoio integral entre especialistas no assunto. Ana Clara Polkowski, presidente do Instituto Planejamento Familiar (IPFAM), explicar que:
instituição do Dia Nacional do Planejamento Familiar ajudará o Brasil a cumprir meta da ONU, no quesito desenvolvimento sustentável, segundo a qual até 2030 sejam assegurados métodos de contracepção para todos os cidadãos por meio dos serviços de saúde reprodutivos. (…) A criação da data é importante para conscientizar a população quanto a esse direito, que deve ser exercido tanto por homens quanto por mulheres. É um dever e responsabilidade também do Estado. Esse dia deve ser instituído para que o Brasil entenda a relevância do planejamento familiar como instrumento de transformação social.
Tal debate foi sugerido pela senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), pois o acesso a políticas de planejamento reprodutivo/familiar impacta positivamente a sociedade. Isso porque ele está relacionado com os cuidados com a primeira infância, a permanência das mulheres no mercado de trabalho e de meninas na escola, além de contribuir com mais possibilidades de desenvolvimento e mobilidade social.
De fato, as análises demonstram que ainda existe muito a ser feito para a plena implementação dos direitos sexuais e reprodutivos no Brasil. É preciso lidar ainda com assuntos relacionados a gestão do sistema, capacitação em saúde e implementação de políticas mais práticas.
É importante destacar que a educação em saúde deve ser sempre o principal instrumento de intervenção, sendo por esse motivo, tão importante falarmos sobre as políticas de planejamento reprodutivo/familiar existentes no país.
E aí, conseguiu compreender a importância das políticas de planejamento familiar no Brasil? Se você gostou do conteúdo, deixa um comentário aí pra gente!
Referências:
- COSTA, Ana Maria. Planejamento familiar no Brasil. Revista Bioética, v. 4, n. 2, 2009.
- APACHAVES, Eclésio José Vascurado; DE SOUSA, Milena Nunes Alves. 25 anos da lei de Planejamento Familiar: Quais razões ainda limitam o amplo acesso a suas atribuições na Atenção Primária à Saúde?. ID on line. Revista de psicologia, v. 15, n. 55, p. 20-32, 2021.
- COELHO, E. DE A. C.; LUCENA, M. DE F. G. DE .; SILVA, A. T. DE M.. O planejamento familiar no Brasil no contexto das políticas públicas de saúde: determinantes históricos. Revista da Escola de Enfermagem da USP, v. 34, n. 1, p. 37–44, mar. 2000.