Nesse artigo serão apresentados alguns princípios que limitam o poder punitivo estatal (do Estado).
Desde a criação das primeiras sociedades, as condenações eram instituídas seguindo ideais e filosofias diferentes, evoluindo até o modelo que hoje consideramos universalmente: a execução da pena privativa de liberdade, seguindo a compreensão do Código Penal perante a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O Estado Democrático de Direito garante uma sociedade fraterna e igualitária. Aplicar o Direito Penal nos dias atuais implica em observar atentamente os princípios que constituem o Estado. É nesse sentido que limitar o poder estatal assegura a proteção dos direitos individuais a todos, além de garantir uma sociedade mais justa e igualitária.
Vamos entender melhor como são limitados esses poderes?
Quem exerce o Poder Punitivo?
O Estado, garantidor da ordem social justa, é a única entidade com poder soberano e privilégio de intervir com sua força àqueles que infringem as normas jurídicas. Desse modo, a lei é o instrumento utilizado pelo Estado para manter equilíbrio social, a qual limita a conduta humana e sua violação.
Contudo, o Poder Estatal também é limitado pela lei. O controle desta limitação é feito através do Poder Judiciário, que possui autoridade e autonomia para garantir que as leis existentes imponham regras e limites ao exercício do poder estatal.
Nesse contexto, destaca-se a Constituição, que contém os limites e as regras para o exercício do poder estatal, garantindo à sociedade o mínimo de proteção e dignidade. Dessa forma, o Estado deve agir de forma coerente perante tais princípios, caso contrário, suas ações são tidas como inconstitucionais e poderão ser responsabilizadas civil e penalmente, de acordo com a Constituição vigente.
Soberania da Figura Estatal
Ao longo dos séculos, observamos a evolução do poder punitivo seguindo filosofias e ideais distintos. Dentro dessas evoluções, foi preciso conhecer e estudar o Estado enquanto elemento social e figura punitiva. Uma vez que dado poder punitivo a ele, houve a necessidade da criação e implementação de mecanismos a fim de limitar tamanha soberania, que por vezes instituiu-se em uma relação abusiva de poder contra os indivíduos que constituem a própria sociedade.
Quando relacionamos abuso de poder ao Estado, trata-se de ações dos agentes que aplicam a norma jurídica e aqueles que devem garantir o pleno exercício dos direitos garantidos pela Constituição, os quais negligenciam os fundamentos do Estado de Direito e aplicam punições que ferem o indivíduo em nome da “lei e da ordem”.
Desse modo, os limites legais que o Código Penal impõe às ações punitivas se fazem importantes para que não prevaleça a soberania e a desigualdade entre a garantia dos direitos sociais e individuais.
Intervenção Estatal
A intervenção penal do Estado na esfera individual do cidadão deve ser limitada devido à fragilidade do mesmo, quando comparado à figura estatal. A finalidade de estabelecer esses limites é evitar a imparcialidade, arbitrariedade e abuso diante o indivíduo. A Constituição Federal prevê em seu texto esses princípios limitadores a fim de dedicá-los como a garantia formal do indivíduo perante o poder punitivo estatal.
Segundo Lord Acton, historiador britânico, “o poder corrompe, e o poder absoluto corrompe absolutamente.” Historicamente, temos a figura do Estado distanciando, em muitos momentos, a sua intervenção de certas esferas sociais da população. O sistema penal somente irá se afirmar democrático quando suas ações atingirem igualmente os cidadãos, honrando os ideais presentes nos pilares do Estado Democrático. Ignorar tais características não somente degrada a dignidade humana do indivíduo infrator, bem como coloca-o à margem da sociedade, configurando-o enquanto inimigo público.
Limitação do Poder Punitivo Estatal
A limitação do Poder Punitivo Estatal tem como principal ferramenta o processo penal, este atua como peça importantíssima para evitar o uso arbitrário da força, garantindo ao réu o mínimo de direitos fundamentais e inerentes à pessoa humana. Dessa forma, é possível equilibrar a relação essencialmente desigual que existe entre o Estado e o particular.
Só assim é possível a realização de um julgamento baseado em pilares éticos, sociais e harmônicos, prevalecendo o ideal de Estado Democrático de Direito, não se deixando levar por desejos vingativos, maquiado pela necessidade de medidas mais incisivas, defendidas por parte do corpo social.
A punição aplicada pelo Estado deve, em hipótese alguma, violar a integridade da pessoa infratora, estando de acordo com as garantias e princípios fundamentais consolidados na Constituição Federal de 1988, a fim de que se construa um Estado democrático de Direito.
Dentro da nossa sociedade atual, o caráter punitivo baseia-se na preservação dos Direitos Humanos, o qual, sobretudo, não deve violar os princípios inerentes à dignidade da pessoa humana, como também, deve prezar pela ressocialização do indivíduo infrator.
São Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal:
- Princípio da Legalidade (art. 5, inciso XXXIX): Somente a legislação poderá determinar o que é ou não crime, e compete exclusivamente à ela determinar a aplicação de uma pena.
- Princípio da Culpabilidade (art. 5, inciso LVII): Determina que não poderá haver crime sem culpa.
- Princípio da Insignificância: Há a exclusão da penalidade caso a violação ao bem jurídico tutelado seja de pequena relevância, ou seja, que não acarrete prejuízos à sociedade como um todo.
- Princípio da Ofensividade: Determina que a punição penal só poderá ser aplicada caso haja lesão ou ameaça a um bem jurídico tutelado. Sem a existência de lesão, não há prejuízo social e por consequência, não há crime.
- Princípio da Intervenção Mínima: Determina que o legislador antes de tipificar a pena, analise a sua relevância e necessidade para a sociedade, ou seja, a condenação apenas será legítima caso considerada necessária para garantir e proteger o bem estar da sociedade.
- Princípio da Adequação Social: Impõe que o Direito Penal seja aplicado apenas a condutas que tenham relevância social, caso contrário, não poderão ser consideradas delitos.
- Princípio da Fragmentariedade: Determina que seja protegido pelo Direito Penal apenas os valores que são indispensáveis para a sociedade, ou seja, a penalidade só deverá ser aplicada caso os bens jurídicos importantes sejam violados.
- Princípio da Proporcionalidade: Determina a necessidade de haver uma proporcionalidade entre a gravidade do delito praticado e a pena a ser aplicada.
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (art. 5, inciso XL): Determina que uma punição considerada severa não pode retroagir para prejudicar a situação do condenado, tendo a retroatividade a lei penal mais benéfica ao infrator.
- Princípio da Personalidade (art. 5, inciso XLV): A pena não poderá ser aplicada para além da pessoa do condenado.
- Princípio da Dignidade Humana (art. 1, inciso III): Determina que o poder punitivo estatal não poderá aplicar punições que violem a dignidade da pessoa humana ou lesione a condição física e psíquica do infrator condenado. No ordenamento jurídico brasileiro é explicitamente proibido a aplicação de penas cruéis e desumanas.
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De acordo com os Princípios Limitadores do Poder Punitivo, o Direito Penal só deverá ser aplicado quando for estritamente necessário, de modo que a sua intervenção se dê somente em casos de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. Ainda que a penalidade seja aplicada, é de suma importância estar inerente à garantia dos direitos humanos, sem que viole quaisquer princípios fundamentais dos direitos.
No Brasil, o poder punitivo pode ser visto de forma humanitária, pois baseia-se no Estado Democrático, o qual influenciou o Direito Penal a aplicar alguns princípios que valorizavam o indivíduo infrator em sociedade. Tais princípios tiveram como norte o princípio da dignidade da pessoa humana, presente no inciso III do artigo 1° da Constituição de 88, que serviu de parâmetro para o surgimento de outros princípios limitadores do poder punitivo.
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REFERÊNCIAS:
- Andre Gonzalez Cruz: O poder punitivo estatal <https://andregonzalez2.jusbrasil.com.br/artigos/121940808/o-poder-punitivo-estatal>
- Bruno Florentino: Direito Penal e os princípios limitadores do poder punitivo estatal <https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/182481445/direito-penal-e-os-principios-limitadores-do-poder-punitivo-estatal>
- Jeferson Botelho Pereira: Princípios limitadores do poder punitivo do Estado <https://jus.com.br/artigos/54146/principios-limitadores-do-poder-punitivo-do-estado >
- Lauren Lautenschlager: Direitos fundamentais como limites jurídicos ao poder do Estado: conteúdo essencial dos preceitos constitucionais <https://jus.com.br/artigos/18644/direitos-fundamentais-como-limites-juridicos-ao-poder-do-estado-conteudo-essencial-dos-preceitos-constitucionais/2>
- Oscar Vilhena Vieira: Estado de Direito <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/78/edicao-1/estado-de-direito>
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