Quem comanda a Polícia Militar e quais são as suas funções?

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Imagem: Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Já notou que, com certa frequência, nos deparamos com notícias envolvendo as polícias militares brasileiras? Isso acontece porque elas exercem uma função muito importante em nossa sociedade. Logo, a fiscalização de sua atuação interessa – ou deve interessar – a todos nós! Você sabe quem comanda a Polícia Militar e quais são, afinal, suas funções e responsabilidades? É disso que falaremos neste texto… Vamos lá?

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Origem da Polícia Militar

Do latim politia (organização política ou governo), a polícia pode ser entendida – ao menos para os fins deste texto – como a “força pública encarregada de garantir a segurança e a ordem públicas e combater infrações à lei”. Contudo, antes de abordar as funções, responsabilidades ou comando da Polícia Militar, é importante sabermos qual é a origem desta instituição.

No Brasil, a ideia de polícia surgiu no século XVI, quando D. João III adotou o sistema de capitanias hereditárias e outorgou uma carta régia a Martim Afonso de Souza para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública como melhor entendesse.

Entretanto, foi apenas em 1808 que D. João VI criou o cargo de Intendente Geral de Polícia da Corte e iniciou uma série de modificações no organismo policial que, até então, seguia os padrões portugueses nos quais as funções de polícia e judicatura se completavam (isto é, não havia separação de atribuições entre a polícia e o Poder Judiciário, por exemplo).

Em 1832, foi promulgado o primeiro Código de Processo Criminal do Império e, consequentemente, a organização policial foi descentralizada. Um pouco depois, em 1841, a Intendência Geral de Polícia foi extinta e foram criadas Chefaturas de Polícia – lideradas pelo Chefe de Polícia – em todas as províncias e, também, na Corte.

A designação “Militar’ foi acrescida somente após a proclamação da República em 1889, momento em que as corporações passaram a ser conhecidas como “Corpos Militares de Polícia”.

Em 1891, com a promulgação da Constituição republicana, os estados (antigas províncias), dotados de mais autonomia, puderam organizar melhor seus efetivos e, inclusive, adotar denominações diversas (como Batalhão de Polícia, Regimento de Segurança e Brigada Militar etc.) – o que perdurou até 1946, quando a denominação “Polícia Militar” foi padronizada após a Constituição do Estado Novo.

Até 1964, a Polícia Militar foi empregada em circunstâncias específicas como, por exemplo, manifestações e greves. Todavia, durante o período da ditadura militar, com a extinção da Polícia Civil, uma reestruturação na organização foi necessária: sob o comando do Exército Brasileiro, a Polícia Militar foi submetida à hierarquia única e passou a ser utilizada para reagir aos opositores do regime militar (Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969).

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Por fim, como veremos adiante, com a redemocratização, a subordinação da Polícia Militar foi direcionada aos governos dos estados, ou seja, ao Governador, que é o cargo mais alto na área de segurança pública estadual.

Sabia que, atualmente, muitas das características das polícias militares seguem sendo aquelas do período ditatorial?!

Veja também nosso vídeo sobre a Ditadura Militar no Brasil!

Qual a função da Polícia Militar?

Agora que já entendemos um pouco da história da Polícia Militar, veremos, na sequência, quais são as suas funções em nossa sociedade… Bora?

A Constituição Federal Brasileira, ao tratar da segurança pública, estabelece que a função das polícias é preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, senão vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

[…]

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Sobre o conceito de ordem pública, este é um tema controverso até mesmo para os estudiosos do mundo jurídico, contudo, de forma simples, a “ordem” significa exatamente a ausência da desordem. A segurança, a tranquilidade e a salubridade públicas são, portanto, os três principais aspectos da ordem pública.

Já a incolumidade das pessoas e do patrimônio, como o nome indica, refere-se à ausência de perigo ou risco coletivo, isto é, a garantia de bem-estar e segurança das pessoas e de seus bens diante de situações que possam causar danos (ou, além de causar danos, a simples exposição à ameaça de dano).

Adentrando nas funções específicas da Polícia Militar, o § 5º dispõe que cabe a ela o policiamento ostensivo e (novamente) a preservação da ordem pública. Nesse sentido, temos que a polícia ostensiva é, basicamente, o conjunto de atividades preventivas e repressivas que visam, respectivamente, a preservação e o restabelecimento da ordem pública.

Ainda, sobre as características deste policiamento ostensivo (do latim ostentus: estender diante, expor, apresentar, mostrar ou revelar), este é aquele policiamento que pode ser visto. O policial, isoladamente ou em grupo, pode ser reconhecido pela sua farda, armamento ou viatura, por exemplo – o que, em tese, deve para desencorajar o delinquente de praticar ilícitos penais.

O policiamento ostensivo possui fundamentos básicos de seu emprego, ou seja, a função dos policiais militares não é simplesmente andar fardado e/ou armado e fazer o que bem entender sob a justificativa de manutenção da ordem pública. A atuação das Polícias deve, acima de tudo, ser pautada na preocupação com a segurança da comunidade e do cidadão.

Veja-se: a Polícia Militar é dotada do chamado “poder de polícia”, que consiste na faculdade a ela concedida pelo ordenamento jurídico de limitar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público.

É por isso que as Polícias Militares têm a atribuição de controlar distúrbios civis e possuem unidades especializadas de operação (como a cavalaria, choque, grupos táticos, aviação, antibomba etc.).

Resumidamente, é um poder-dever do Estado a garantia da convivência pacífica de todos os cidadãos. Devemos exercer os nossos direitos sem deles abusar e, igualmente, sem ofender, impedir ou perturbar o exercício dos direitos alheios (CAETANO, 1977).

A função da Polícia Militar é, portanto, efetivar, em termos práticos, este nosso direito (que é uma garantia constitucional) à segurança.

Afinal, quem comanda a Polícia Militar?

Bem, como dito acima, na atualidade, quem comanda a Polícia Militar são os governadores de cada estado. Isso porque o art. 144, §6º, da Constituição Federal, especificou que:

§ 6º. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Apesar de estarem subordinadas aos Governadores, há, em cada unidade federativa, um Comando Geral da Polícia Militar e, como o nome indica, o Comandante-Geral é o responsável pela direção geral.

Além disso, para contextualizar, vale dizer que os policiais e bombeiros militares estão organizados em duas carreiras: oficiais e praças. Aos oficiais cabe o comando e a direção das Polícias Militares; aos praças, a atividade de policiamento cotidiano.

A título de exemplo, veja, abaixo, como é a organização de uma Polícia Militar:

Organização e organograma da Polícia Militar do Estado de São Paulo / Imagem: Polícia Militar SP.
  • Assessorias PM: Assessorias Policial-Militares
  • CAJ – Coordenadoria de Assuntos Jurídicos
  • CavPM – Comando de Aviação da Policia Militar
  • CCB – Comando do Corpo de Bombeiros
  • CComSoc – Centro de Comunicação Social da Polícia Militar
  • CIPM – Centro de Inteligência da Polícia Militar
  • Cmt G – Comandante Geral
  • Coord Op PM – Coordenador Operacional da Polícia Militar
  • COPOM: Centro de Operações da Polícia Militar
  • Correg PM – Corregedoria da Polícia Militar
  • CPAmb – Comando de Policiamento Ambiental
  • CPC – Comando de Policiamento da Capital
  • CPChq – Comando de Policiamento de Choque
  • CPI – Comando de Policiamento do Interior
  • CPM – Comando de Policiamento Metropolitano
  • CPRv – Comando de Policiamento Rodoviário
  • CPTran – Comando de Policiamento de Trânsito
  • EM/PM – Estado-Maior da Polícia Militar
  • Gab Cmt G – Gabinete do Comandante Geral

Por serem atreladas aos estados, as Polícias possuem leis próprias que regulamentam suas respectivas atividades e afins – a lei que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977) não é aplicável à Polícia Militar de São Paulo (Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974) e vice-versa.

Resumidamente, em se tratando da Polícia Militar, esta é subordinada aos Governadores dos Estados e, internamente, é comandada pelos Comandantes-Gerais.

Quais são as responsabilidades da Polícia Militar?

Mesmo que cada unidade da federação tenha suas leis de organização próprias, por certo que todas possuem certas afinidades, né?! Para melhor ilustração do que estamos falando, de acordo com a Lei nº 616/1974, do Estado de São Paulo (acima citada), compete à Polícia Militar:

Artigo 2º – Compete à Polícia Militar:

I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, conceituadas na legislação federal pertinente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais específicos, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;

V – realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;

VI – exercer:

a) missões de honra, guarda e assistência militares;

b) guarda da sede dos Poderes Estaduais e da Secretaria da Segurança Pública;

c) atividades da Casa Militar do Governo do Estado;

VII – atender às requisições que sejam impostas pelo Poder Judiciário;

VIII – colaborar com a Polícia Civil;

IX – auxiliar os demais órgãos de segurança interna, quando solicitada por autoridade competente;

X – cumprir missões especiais que o Governo do Estado lhe determinar.

E, de igual forma, a Lei nº 6624/1975, do Estado de Minas Gerais:

Art. 2º – Compete à Polícia Militar:

I – com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV – atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da defesa interna e da defesa territorial.

V – realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em caso de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

VI – exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição policial-militar, nos termos da legislação federal específica.

Pode parecer repetitivo, mas veja que, de modo simplificado, as responsabilidades das Polícias Militares consistem justamente naquele policiamento ostensivo, fardado, preventivo e repressivo que vimos anteriormente. Tudo isso objetiva a manutenção da ordem pública e, enfim, da segurança pública.

Percebeu como são semelhantes as disposições legais das Polícias? Foram citados trechos da legislação dos dois estados mais populosos do Brasil (São Paulo e Minas Gerais), no entanto, é possível encontrar as leis de organização (ou demais leis como regulamentos disciplinares, estatutos etc.) nos respectivos sites das Polícias Militares ou, ainda, nos das Assembleias Legislativas!

Assim, diante de tudo que vimos, é possível concluir (i) que quem exerce o comando da Polícia Militar é o Governador do Estado e, internamente, o Comandante-Geral e (ii) que a função da Polícia Militar em nossa sociedade é o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

E aí, conseguiu entender quem manda na Polícia Militar e quais são as suas responsabilidades? Deixe suas dúvidas e opinião nos comentários!

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Conteúdo escrito por:
Paulista. Advogada. Pós-graduanda em Direito Militar Aplicado. Amante da comunicação e da língua portuguesa. Acredita que juntos podemos edificar uma sociedade cada vez mais justa e consciente.
Linhares, Rafaela. Quem comanda a Polícia Militar e quais são as suas funções?. Politize!, 27 de fevereiro, 2023
Disponível em: https://www.politize.com.br/policia-militar-2/.
Acesso em: 11 de dez, 2024.

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