Com a aprovação da Emenda Constitucional 104/2019 em 04 de novembro de 2019, passou a figurar no rol do Sistema Público de Segurança brasileiro a figura da Polícia Penal.
Mas o que faz um policial penal? Como surgiu esse profissional? Como a Polícia Penal interfere no nosso sistema de justiça e o que os especialistas apontam como positivo e negativo nessa medida? Para aprender sobre isso e mais, é só ficar ligadinho no nosso conteúdo de hoje.
O que é a Polícia Penal?
O termo Polícia Penal foi constituído após a aprovação da Emenda Constitucional nº 104/2019 que alterou do inciso XIV do caput do artigo 21, o §4° do artigo 32 e o artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
A Polícia Penal será composta pelos Agentes Penitenciários. Até então o cargo não era considerado como carreira policial. A priori, o objetivo é garantir aos Agentes Penitenciários os mesmos direitos e benefícios dos policiais – como, por exemplo, salário e poder de investigação – sem deixar de levar em conta as suas especificidades de atividades profissionais.
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Entre as responsabilidades da profissão estão a escolta de presos e a segurança de estabelecimentos penais estaduais, federais e distrital. Assim como nos outros cargos da carreira policial, os servidores da polícia penal serão contratados por meio de concurso público, ficando proibido, a partir da promulgação da Emenda, a contratação temporária de Agentes Penitenciários.
Quem são os policiais penais?
O policial penal, anteriormente conhecido como Agente/Inspetor Penitenciário/Carcereiro, é um oficial responsável por manter a ordem e disciplina dos detentos nas casas penais. Apreensões de drogas e celulares, revistas pessoais nos internos, familiares e visitantes, revista em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões e ronda externa na área do perímetro de segurança ao redor da unidade prisional também fazem parte da função do policial penal. Estima-se que haja no Brasil atualmente 110 mil profissionais desse ramo.
Esses profissionais são subordinados às Secretarias de Estado de Administração Penitenciária, Secretarias de Justiças ou Defesa Social, dependendo da nomenclatura adotada em cada Estado.
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Argumentos a favor da criação da Polícia Penal
Um dos principais argumentos favoráveis já há algum tempo é o de que, com a criação da Polícia Penal, haverá uma valorização da profissão de agente penitenciário e a mesma também passará a ser regulamentada nos mesmos moldes como acontece com as profissões de carreira policial.
Outro argumento favorável, segundo ex-senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) – conforme apontado pelo Conjur – é de que a Polícia Penal poderia ocasionar a liberação dos Policiais Civis e Militares da atividade de transporte de presos, possibilitando a essas entidades contar com um maior efetivo para cumprir suas outras demandas.
Argumentos contra a criação da Polícia Penal
Em controvérsia ao que alegam alguns estudiosos, há especialistas na área que afirmam que a criação da polícia penal não mudará o contexto em que os agentes penitenciários se encontram dentro da segurança pública. Alegam que o que deve ocorrer é uma luta pelo desencarceramento, pois, mesmo que os agentes penitenciários se tornem policiais penais, os mesmos ainda terão que conviver diariamente com a falta de recursos humanos e materiais para dar conta de todos os detentos que ficam sob sua responsabilidade – em torno de sete, ao contrario do que recomenda o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que seria cinco detentos.
Outro ponto também apontado é que com transformação da carreira pode provocar a criação de uma série de novas atribuições aos Agentes Penitenciários, sendo que a profissão em si já é considerada sobrecarregada e perigosa.
Conclusão
Como você pode perceber, falar sobre Policia Penal é um tema que gera muitas controvérsias, pois implica a mudanças tanto para os policiais penais como para o a estrutura penitenciária e para o orçamento brasileiro. E você, como enxerga essa mudança no nosso ordenamento jurídico?
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REFERÊNCIAS
Resolução nº 9 de 13/11/2009 / CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(D.O.U. 16/11/2009)
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