A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e seus “carteiros”, aos poucos e de maneira quase imperceptível, passaram a integrar a cultura popular nacional. Não há quem veja um representante dos Correios, vestido em marcantes trajes amarelos e azuis, e não o reconheça de longe como tal.
Recentemente, no entanto, essa empresa passou a frequentar a residência dos brasileiros também pelos noticiários. O atual interesse da mídia em torno dos Correios se deu por conta das mobilizações políticas em torno do fim do seu monopólio postal – popularmente discutido como “privatização dos Correios” -, concretizadas no Projeto de Lei 591/2021 (PL 591/2021), apresentado pelo Presidente da República em 24/2/2021.
No dia 5 de agosto de 2021, o Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, por 286 votos a favor, 173 votos contra a duas abstenções, a votação do PL 591/2021. Com o Projeto de Lei aprovado, o texto agora seguirá para votação no Senado Federal.
Mas o que significa monopólio postal de uma empresa e quais são os argumentos favoráveis e contrários ao fim do monopólio dos Correios?
O regime jurídico aplicável aos Correios
Para entender o que significa o eventual fim do monopólio postal dos Correios, é preciso antes conhecer o regime jurídico ao qual está vinculada essa empresa.
Regime jurídico, nas palavras do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, significa “…o conjunto sistematizado de princípios e regras”. Ou seja, para aquele estudioso, o regime jurídico é o conjunto de normas aplicáveis a uma determinada pessoa física ou jurídica, em uma determinada circunstância.
E o que dizem as normas brasileiras atuais a respeito da atividade desempenhada pelos Correios?
Pois bem, em 1969 foi publicado o Decreto-lei 509 que transformou o então Departamento dos Correios e Telégrafos em uma empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, denominada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). Sabemos, então, que os Correios são uma empresa pública federal. E o que isso significa?
Ao se falar de uma empresa pública, fala-se de uma pessoa jurídica que, apesar de possuir personalidade de direito privado (e, portanto, estar sujeita às normas de direito privado), está também submetida a certas regras específicas do direito público – e isto em razão da atuação dessas entidades, ainda que como coadjuvante, na ação governamental.
Assim, embora sejam autônomas, as empresas públicas são instrumentos de ação do Estado em atividades econômicas sensíveis e as suas atividades são voltadas à busca de interesses que transcendem aos meramente privados.
Passados alguns anos da criação dos Correios, a Constituição Federal de 1988 manteve o padrão de normas anteriores, atribuindo à União a competência para “…manter o serviço postal e o correio aéreo nacional” (art. 21, X).
No entanto, embora a atual Constituição tenha delimitado a quem compete manter os serviços postais, o seu texto não foi conclusivo sobre quem são os agentes que podem desempenhar essa atividade.
Diante desse silêncio constitucional, voltaram-se à legislação que tratava da matéria até então – a Lei federal 6.538 de 1978 – segundo a qual competia aos Correios “…executar e controlar, em regime de monopólio (ou seja, exclusivamente), os serviços postais em todo o território nacional” (Art. 2º, I). Mas, sendo essa lei anterior à Constituição atual, ela ainda permanece válida?
Ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, o STF decidiu pela compatibilidade entre a Lei federal 6.538/1978 e a Constituição de 1988. Portanto, nas palavras dos Ministros julgadores, os Correios “…deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal”.
Assim, é pela ausência de uma legislação posterior à atual Constituição sobre quem deve desempenhar a atividade postal – ao menos até o presente momento, que os Correios são uma empresa pública que atua em regime de monopólio postal.
O que diz o PL 591/2021
O PL 591/2021 prevê duas grandes mudanças no cenário postal brasileiro: (i) a autorização legislativa para transformação dos Correios em empresa de economia mista; e (ii) o fim do monopólio postal em favor dessa empresa.
De pronto, destaca-se o art. 23 do PL 591 que prevê o seguinte:
O Poder Executivo federal fica autorizado a promover a transformação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Comunicações, com denominação alterada para ‘Correios do Brasil S.A – Correios’, com sede no Distrito Federal.
A transformação de uma empresa pública em uma empresa de economia mista é relativamente simples, demanda apenas que a empresa se transforme em uma sociedade anônima (caso já não a seja), bem como venda uma parcela minoritária das suas ações com poder de voto ao setor privado. Isso significa dizer que a titularidade dos Correios seria dividida em ações, e parte dessas ações seriam negociadas na bolsa de valores, podendo ser adquiridas pelo setor privado.
Essa alteração societária, por si só, não acarreta implicações na atuação da empresa. Na verdade, a circunstância que altera as normas aplicáveis a uma empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) é a exploração de atividade econômica em competitividade, ou não, com o setor privado.
Isto porque, quando atuante em regime de exclusividade, a empresa estatal fica sujeita à incidência de normas de direito público. No entanto, uma vez inseridas em um cenário competitivo de exploração de atividade econômica, não se pode admitir que a essa empresa esteja submetida a normas que a beneficie ou a prejudique no cenário competitivo, razão porque passa a sofrer menos influência das normas de direito público.
Tanto isso é verdade que, ao dispor sobre as consequências da eventual transformação dos Correios em uma sociedade de economia mista, o PL 591 definiu que serão extintos àquela empresa estatal, apenas e tão somente, os benefícios tributários que não forem extensíveis às demais empresas que explorem os serviços postais (art. 23, parágrafo único).
Assim, caso a inovação legal pretendida pelo PL 591 fosse restrita à transformação dos Correios em sociedade de economia mista, pouco se alteraria em relação ao regime de prestação dos serviços postais atual.
Todavia, há uma segunda inovação relevante pretendida pelo PL que impacta significativamente na atividade postal brasileira.
O art. 4º do PL 591/2021 prevê que:
Os serviços prestados no âmbito do SNSP (Sistema Nacional de Serviços Postais) poderão ser explorados pela iniciativa privada, mediante atuação em regime privado”. Vê-se, portanto, que esse PL pretende acabar com o monopólio postal dos Correios, viabilizando a exploração da atividade postal também por empresas privadas.
Ainda assim, prevendo um regime de transição, o art. 24 desse PL elenca certas atividades que poderão ser desempenhadas em regime de monopólio pelos Correios nos 5 anos subsequentes à sua aprovação.
Logo, somando-se a alteração societária dos Correios à extinção do monopólio dessa empresa, conclui-se que o PL em questão produzirá relevantes alterações no regime de prestação dos serviços postais nacionais.
Essas alterações são positivas ou negativas? Vejamos.
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Os argumentos favoráveis à aprovação do PL 591/2021
De acordo com a justificativa apresentada pelos representantes dos Ministérios da Economia e das Comunicações, a aprovação do aludido PL aperfeiçoará as normas do setor postal nacional, viabilizando a exploração dessa atividade pelo setor privado e garantindo a sua prestação universal.
Nesse sentido, aqueles ministros justificaram a necessidade das inovações pretendidas pelo PL 591 pelas transformações digitais verificadas no setor postal. Isto porque, de acordo com eles, a nova realidade impõe elevados investimentos para que os Correios permaneçam competitivos nas atividades que não detêm monopólio, tais como as entregas de vendas realizadas na internet.
Inclusive, de acordo com os defensores do projeto, os esforços empreendidos pelos Correios para se ajustar ao novo cenário digital não têm sido suficientes. Deflagrando, consequentemente, a prestação de um serviço postal à população cuja qualidade deixa a desejar.
Neste sentido, alega-se que por se tratar de uma empresa pública e, portanto, estar submetida às regras de direito público, as mudanças empreendidas pelos Correios são lentas e a colocam em situação de defasagem em relação aos seus concorrentes. Uma dessas regras, por exemplo, é a exigibilidade de licitação para contratar produtos e serviços, que acaba tornando qualquer contratação da empresa pública mais lenta.
Além disso, suscita-se que a demanda urgente e constante por novos investimentos acarreta um risco iminente aos cofres da União, mantenedora subsidiária dos Correios. Isto porque a perda constante da competitividade dos Correios no mercado postal brasileiro pode levar ao fim da sua autossuficiência financeira e, por consequência, à dependência dos Correios em relação ao Tesouro Nacional.
Assim, de acordo com aqueles Ministros, o PL 591/2020 será positivo, pois promoverá ”…uma maior competição no setor, com consequente aumento dos investimentos e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos”.
Dos argumentos contrários à aprovação do PL 591/2021
No que se refere aos argumentos contrários ao PL 591/2021 e, portanto, ao fim do monopólio fiscal dos Correios e à abertura dessa empresa ao capital privado, deve-se ater a quatro pilares essenciais: (i) segurança nacional; (ii) lucratividade da empresa; (iii) capilaridade em escala nacional dos serviços postais e (iv) modicidade das tarifas.
Inicialmente, argumenta-se que o fim do monopólio fiscal comprometerá a segurança nacional, ao fundamento de que o controle do fluxo e o sigilo das correspondências e encomendas – tais como processos, citações e intimações judiciais – serão entregues à iniciativa privada. De acordo com esse argumento, a iniciativa privada não teria o mesmo comprometimento e rigor com relação à proteção da sigilosidade e da entrega dessas encomendas ao destinatário.
Além disso, os contrários ao PL em questão defendem que a manutenção do monopólio postal dos Correios rendeu lucros bilionários à União nos últimos anos. Assim, sustentam que o monopólio postal deve persistir, para que os lucros obtidos com a exploração dessa atividade sejam revertidos necessariamente em favor da população e da melhoria dos serviços postais, e não ao enriquecimento de empresas privadas.
No mais, os contrários ao fim do monopólio postal dos Correios alegam também que as regiões mais pobres e de difícil acesso – como as comunidades cariocas – não serão mais contempladas com o serviço postal. Isto porque as operações postais destinadas a esses lugares não são lucrativas e, por vezes, colocam em risco a segurança dos representantes das empresas de entrega.
A título exemplificativo, os representantes da Campanha Nacional “Correios, o que é essencial para o povo não se vende!” sustentam que apenas 324, dentre os 5570 municípios brasileiros, são lucrativos e se mantêm com recursos próprios.
Nesse sentido, aqueles que são contrários ao PL 591/2021 acreditam que as empresas privadas que explorarem o serviço postal, por conta dos lucros, não estarão interessadas em garantir o atendimento aos locais mais pobres, distantes e de difícil acesso. Afinal, quem defende esse argumento acredita que as empresas privadas vislumbram, principalmente, o maior lucro possível. Ao contrário do que ocorre com relação aos Correios que, por ser um braço do Estado, tem como finalidade última o atendimento às demandas e anseios de toda a população.
Ainda, há quem alegue que o fim do monopólio postal e a sua consequente exploração pelo setor privado extinguirá com a modicidade das tarifas aplicadas pelos Correios à universalização do acesso aos serviços postais. E isto, sobretudo, ao fundamento de que a modicidade das tarifas aplicadas pelos Correios se sustentam pelos benefícios tributários concedidos àquela empresa e que, com a aprovação do PL 591/2021 e o consequente fim do monopólio postal, deixarão de existir.
Feito todo este apanhado contextual e normativo, qual é a sua opinião a respeito do fim do monopólio fiscal dos Correios e a aprovação do PL 591/2020?
REFERÊNCIAS
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 53, 191, 197-198, 202-203.
Câmara dos Deputados – Acompanhamento da tramitação e teor do PL 591/2021
Correios essencial para o povo – Folhetim
Poder 360 – Câmara aprova urgência para projeto de privatização dos Correios
Site do movimento Correrios essencial para o povo
Valor Econômico – Correios devem ter lucro bilionário no ano