O processo da CPI da Covid-19 em 4 pontos

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Luis Roberto Barroso, ministro do STF, decidiu pela instalação da CPI da Covid-19 em abril de 2021
Luis Roberto Barroso, ministro do STF, decidiu pela instalação da CPI da Covid-19 em abril de 2021. Foto: Wikimedia Commons.

No dia 8 de abril de 2021, o ministro do STF Luís Roberto Barroso determinou a instalação da CPI da Covid-19 no Senado Federal. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objetivo apurar se houve falhas por parte do Governo Federal no enfrentamento da pandemia. No dia 14 de abril de 2021, o STF analisou a liminar concedido por Barroso. Vem entender melhor o processo da CPI da Covid-19!

Veja também nosso vídeo sobre CPIs e momentos inusitados!

1. A fiscalização entre os três poderes

No Brasil, vivemos em uma República, havendo um poder soberano que se subdivide em: Executivo, Legislativo e Judiciário. Na órbita federal, o Executivo tem como chefe o Presidente da República (em 2021, Jair Bolsonaro), auxiliado pelos Ministros de Estado.

Você pode conferir nosso infográfico sobre a separação dos três poderes aqui!

O Legislativo se subdivide em: Câmara dos Deputados (representante do povo) e Senado (representante dos Estados). Tanto a Câmara quanto o Senado possuem Presidentes, responsáveis por conduzir determinados trabalhos como as votações de projetos de lei (em 2021, os presidentes são, respectivamente, Arthur Lira e Rodrigo Pacheco).

Já o Judiciário tem a função de julgar as questões que são trazidas a ele, destacando-se, portanto, a característica da inércia: os juízes não atuam, salvo em raríssimas exceções, por conta própria. Precisam ser provocados para que tomem alguma providência. Da estrutura do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) é o Órgão máximo desse Poder, sendo o guardião direto da Constituição Federal.

Veja 6 fatos para entender a função do STF!

Conforme diz o art. 2º da Constituição Federal, os denominados Três Poderes são independentes e harmônicos entre si. Isso significa, em síntese, que nenhum Poder se sobrepõe aos demais; porém, ao mesmo tempo, um Poder pode fiscalizar o outro, a fim de evitar eventuais abusos. 

A CPI como elemento de fiscalização

A Constituição Federal possui diversos mecanismos para que haja essa possibilidade de fiscalização; um desses mecanismos é a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), prerrogativa do Poder Legislativo. Essa Comissão pode ser criada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, de forma independente ou conjunta (neste caso, será chamada de CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito).

A CPI é tida, dentre outras características, como sendo um instrumento da minoria parlamentar para questionar determinadas situações que estejam ocorrendo no governo. Diz-se que é instrumento da minoria pois, para ser instalada, precisa do requerimento de apenas 1/3 dos membros da Câmara e/ou do Senado. Assim, permite-se que uma oposição ao governo formado, desde que com embasamento jurídico e factual, busque o início da Comissão. 

Os principais objetivos desse instrumento são obter esclarecimentos ou, em último caso, buscar a responsabilização de agentes públicos por eventuais ilicitudes praticadas no exercício do cargo.

Maiores detalhes teóricos sobre esse instituto podem ser buscados nesse texto do Politize! e também no infográfico:

Para baixar o infográfico em alta qualidade, clique aqui!

2. Como o processo da CPI da Covid-19 foi iniciado?

Em março de 2021, os Senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru impetraram um Mandado de Segurança (uma ação judicial em que o autor – tecnicamente chamado impetrante – busca tutelar um direito seu) no Supremo Tribunal Federal para que o Presidente do Senado (Rodrigo Pacheco) adotasse as medidas para instalação da CPI.

Os Senadores, na petição do Mandado de Segurança, informaram que o Presidente do Senado não analisou o requerimento da CPI, o que, na ótica dos impetrantes, seria uma conduta indevida. Isso porque, ainda segundo os impetrantes, cumpridos os requisitos constitucionais para o processo de instauração da CPI da Covid (requisitos que podem ser conferidos neste texto e no vídeo acima), é obrigação do Presidente do Senado avaliar a viabilidade do procedimento. 

O Ministro do STF Luís Roberto Barroso, responsável pela análise inicial do Mandado de Segurança, concluiu que o requerimento de instauração da CPI cumpria todos os requisitos para que o procedimento fosse instaurado. O Ministro reconheceu que o Senado define suas prioridades e sua agenda de trabalho, mas isso não poderia ser um obstáculo para o início da CPI (como dito no início deste texto, a Comissão Parlamentar de Inquérito é um direito das minorias, que deve ser considerado pela Presidência do Senado). 

Assim, por ter verificado a presença dos requisitos para instauração e condução da CPI – agora chamada de CPI da Covid-19 -, o Ministro Barroso concedeu decisão liminar (ou seja, uma decisão em caráter de urgência), para que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, procedesse ao início dos trabalhos da Comissão.

A decisão do Ministro foi dada no dia 8 de abril e, logo em seguida, ele enviou o Mandado de Segurança para o Plenário do STF debater o tema (isso significa que como o Ministro Barroso decidiu sozinho, em caráter de urgência, ele solicitou que os outros Ministros também se manifestassem, pois só assim a decisão será considerada definitiva). 

E qual o motivo de abertura da CPI da Covid-19?

Conforme dito no início do texto, a CPI é um instrumento que é usado para apurar determinadas situações que estejam ocorrendo e, em certas circunstâncias, buscar a responsabilidade de quem tenha praticado atos ilícitos (e quando aqui se diz ato ilícito, não necessariamente se está falando de crimes; há também possibilidade de ilícito civil e administrativo). 

O Mandado de Segurança, que buscou o processo de instauração da CPI da Covid, possui como objetivo apurar eventuais falhas pelo Governo Federal no enfrentamento à pandemia, em especial a situação de falta de oxigênio pelo qual passou o estado do Amazonas. 

Assim, o procedimento se propõe a apurar as possíveis falhas no enfrentamento à pandemia e, caso a resposta seja positiva, quem seriam os responsáveis por tais falhas. Importante frisar que a CPI não aplica sanção em decorrência da conclusão de seus trabalhos. Dessa forma, ainda que se entenda que houve ilegalidades, não será a CPI a responsável por aplicar as punições. 

Mas então, quem pode aplicar as punições previstas no relatório de uma CPI?

Pois bem; vejam o que a Constituição Federal, em seu art. 58, parágrafo 3º, fala:

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Grifo nosso.

Portanto, caso a CPI conclua que existem indícios de ilegalidade, tal conclusão seria enviada ao Ministério Públicopois é essa instituição a responsável por buscar a responsabilização dos envolvidos.

3. O processo de instauração da CPI da Covid

Uma vez notificado da decisão do Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Senado (por intermédio de seu Presidente, Rodrigo Pacheco), dar início aos procedimentos de instauração e desenvolvimento da CPI. A partir de então, deverá ser observado o parágrafo 1º do art. 145 do Regimento Interno do Senado:

O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.

Contudo, chamo a atenção para um detalhe que não pode ser ignorado: o Ministro Barroso decidiu sozinho sobre a instauração da CPI, em caráter de urgência. Portanto, a decisão monocrática do Ministro tem caráter provisório, pois precisou ser confirmada pelos outros Ministros do STF. A decisão foi confirmada no dia 14 de abril por 10 votos a 1 no Plenário do STF. 

4. Quais os próximos passos no processo da CPI da Covid?

No dia 27 de abril, a CPI foi instalada oficialmente pelo Senado Federal e 11 senadores foram nomeados como integrantes da Comissão. São eles: Omar Aziz (presidente), Randolfe Rodrigues (vice-presidente), Renan Calheiros (relator), Eduardo Braga, Tasso Jereissati, Otto Alencar, Humberto Costa, Eduardo Girão, Marcos Rogério, Ciro Nogueira e Jorginho Mello. 

A partir deste ponto, a composição da CPI possui um prazo inicial de 90 dias, que pode ser prorrogado (e foi prorrogado), para chegar a uma conclusão sobre as possíveis falhas por parte do governo no enfrentamento da pandemia.

Confira aqui 5 pontos para entender o que está sendo investigado na CPI da Covid!

Ficou mais claro o processo de instalação da CPI da Covid-19? Deixe a sua opinião nos comentários!

REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CNN Brasil – STF julga nesta quarta-feira instalação da CPI da Covid-19

G1 – Crise do oxigênio: um mês após colapso em hospitais, Manaus ainda depende de doações do insumo

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL


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Publicado em 14 de abril de 2021. Atualizado em 20 de outubro de 2021.
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Conteúdo escrito por:
Professor e Pesquisador de Direitos Humanos, Direito Penal e Execução Penal.
Silva, Wilson. O processo da CPI da Covid-19 em 4 pontos. Politize!, 14 de abril, 2021
Disponível em: https://www.politize.com.br/processo-cpi-da-covid-19/.
Acesso em: 20 de nov, 2024.

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