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STJ: O guardião da lei e a busca pela justiça no Brasil

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O sistema judicial brasileiro é complexo e conta com diversos órgãos que trabalham em conjunto para garantir a justiça. Entre eles, destaca-se o STJ, sigla que representa o Superior Tribunal de Justiça. Você já se perguntou qual o papel desse importante tribunal no nosso sistema jurídico? E qual a diferença entre ele e o Supremo Tribunal Federal?

Neste artigo, vamos desvendar o funcionamento do STJ, explorando a sua estrutura, composição e as áreas em que ele atua. Afinal, entender como o STJ funciona é fundamental para compreender como os nossos direitos são protegidos e como a justiça é aplicada em diferentes esferas da sociedade.

Prepare-se para uma viagem pelo mundo jurídico, onde você conhecerá a importância do STJ e as nuances que o diferenciam de outros tribunais. Continue lendo e descubra como esse órgão essencial contribui para a consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil!

Leia também: O que é o Poder Judiciário?

Fachada do STJ – Superior Tribunal de Justiça

O que é o STJ e qual sua composição?

Criado em 1988 pela Constituição Federal do Brasil, o STJ é um órgão do Poder Judiciário, considerado como a instância máxima da justiça brasileira em matérias de leis federais que estão abaixo da Constituição (legislação infraconstitucional).

O STF (Supremo Tribunal Federal), também é um órgão do Poder Judiciário e assim como o STJ é considerado como a instância máxima da justiça brasileira, porém, no âmbito da Constituição Federal, ou seja, ele somente julga matérias tenham previsão na Constituição Federal.

O STJ é composto por 33 (trinta e três) Ministros que são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República com base em uma lista com três nomes que é apresentada pelo próprio Tribunal.

A Constituição Federal estabelece que o STJ tenha uma composição diversificada, sendo que um terço dos Ministros (11 no total) deve ser escolhido entre desembargadores federais, um terço entre desembargadores de justiça e, por fim, um terço entre advogados e membros do Ministério Público, de forma alternada.

Saiba mais sobre o Ministério Público: o que faz?

Internamente, os 33 Ministros do STJ se dividem se organizam em alguns órgãos, sessões e turmas.

O primeiro órgão é o Plenário, que é composto por todos os Ministros, e exerce a função administrativa do STJ, sendo responsável: (1) pela eleição dos membros para os cargos diretivos e de representação; (2) votação de alteração no regimento interno; e (3) elaboração da lista tríplice (com três nomes) de indicados para compor o STJ.

O segundo órgão do organograma do STJ, é denominado de Corte Especial, e é composta pelos 15 (quinze) Ministros mais antigos, sendo responsável por: (1) julgar as ações penais contra governadores e outras autoridades; e (2) decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do próprio STJ.

Além disso, os 33 (trinte e três) Ministros se dividem em Seções e Turmas especializadas, ou seja, são responsáveis por julgar matérias específicas. São três seções e cada seção possui duas Turmas, que possuem 05 (cinco) Ministros.

1ª SeçãoDireito Público, que são causas que envolvem impostos, previdência social, servidores públicos, indenizações do Estado, improbidade administrativa, dentre outras.Primeira e Sgunda Turmas
2ª SeçãoDireito Privado, que são causas que tratam sobre o comércio, consumo, contratos, família, sucessões, por exemplo.Terceira e Quarta Turmas
3ª SeçãoDireito Penal, que são as causas que envolvem os crimes em geral e a federalização de crimes contra direitos humanos, por exemplo.Quinta e Sexta Turmas

Qual a função do STJ?

A principal função do STJ, como órgão do Poder Judiciário, é a de julgamento. No entanto, não é qualquer caso que pode ser julgado por ele. No direito, denominamos o que pode ser julgado por um juiz ou tribunal como a sua competência.

A competência do STJ está definida no artigo 105 da Constituição Federal de 1988, e se divide em: (1) competência originária, que são os casos que se iniciam diretamente no STJ, ou seja, ele funciona como a primeira instância; (2) competência recursal ordinária, que são casos em que o STJ funciona como segunda instância; e (3) competência recursal especial, que são os casos em que o STJ funciona como instância máxima no âmbito da legislação infraconstitucional.

Dentro da sua competência originária, podemos dizer que as principais funções do STJ, são:

(1) julgar os Governadores de Estados e do Distrito Federal quando eles praticam crimes comuns (homicídio, estupro, tráfico de drogas, são exemplos);

(2) julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, quando eles praticam crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, que são aqueles praticados contra a existência da União ou contra o livre exercício dos poderes constitucionais, por exemplo;

(3) julgar conflitos de competência entre Tribunais – conflito de competência ocorre quando dois Tribunais distintos (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional do Trabalho, por exemplo) reivindicam o julgamento de determinada matéria (conflito positivo de competência) ou quando ambos os Tribunais entendem que não posseum competência para julgar determinada matéria (conflito negativo de competência), cabendo ao STJ decidir qual dos Tribunais será o responsável;

(4) julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

A lista de competência orginária completa do STJ se encontra prevista no artigo 105, I, da Constituição Federal de 1988.

Além da competência orginária, o STJ tem a função de julgar recursos, ou seja, ele possui a competência recursal, que é quando reexamina os casos já julgados por outro Juiz ou Tribunal. A competência recursal do STJ se dividem em ordinária e especial.

Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os seguintes casos:

(a) habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (que nega o direito invocado);

(b) mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

(c) causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

A competência recursal ordinária do STJ está prevista no artigo 105, II, da Constituição Federal de 1988.

Por fim, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

(1) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

(2) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

(3) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

A competência recursal especial está prevista no artigo 105, III, da Constituição Federal. É a principal função exercida pelo STJ, e pode ser considerada uma das mais importantes, sendo justamente a função que o define como instância máxima da justiça brasileira em matérias infraconstitucionais.

E como as decisões do STJ afetam a vida das pessoas?

Sala do Pleno do STF – Foto: Pedro França / STJ

Sendo a instância máxima em matérias infraconstitucionais, ao STJ cabe o papel de uniformizar o entendimento jurisprudencial. Jurisprudência é um conjunto de decisões proferidas pelos Tribunais (estaduais e regionais federais) que servem como fundamentamentação, como precedentes, para as decisões proferidas pelos Juízes e pelos Tribunais.

Ocorre, que a ciência jurídica não é uma ciência extata e as leis, muitas vezes, podem ser interpretadas de diferentes formas. Com isso, cada Juiz e cada Tribunal pode aplicar entendimentos divergentes para uma mesma situação, cabendo ao STJ dar a palavra final, uniformizando o entendimento.

A principal ferramenta legal para que o STJ desempenhe esssa função de uniformização do entendimento jurisprudencial é o Recurso Repetitivo, criado em 2008, pela Lei nº. 11.672/08 que alterou o Código de Processo Civil de 1973. Em 2015 foi editado um novo Código de Processo Civil onde se manteve a sistemática do recurso repetitivo.

Mas afinal, o que é Recurso Repetitivo?

Recurso Repetivo nada mais é do que uma sistemática de julgamento de recursos que permite ao STJ (e ao STF também) fixar uma tese em um único processo e aplicá-la em milhares de outros processos.

Essa sistemática foi criada com o objetivo de resolver o problema das demandas de massa – que são processos idênticos, com o mesmo pedido e com a mesma fundamentação, ajuizados por milhares de pessoas distintas.

Ao longo do tempo, esses milhares de processos idênticos vão sendo julgados e cada Tribunal aplica um entendimento diferente, e as partes interessadas entram com o Recurso Especial junto ao STJ, para que ele defina qual entendimento deve prevalecer.

Antes de exisitir o Recurso Repetitivo o STJ tinha que julgar cada um desses milhares de processos idênticos, ou seja, tinha que analisar um a um, marcar sessão de julgamento para cada processo, oportunizando às partes a realização de sustentação oral, o que acabou sobrecarregando o Tribunal.

Imaginem: 33 Ministros tendo que julgar milhares e milhares de Recursos Especiais. Isso se tornou um grande problema, pois os Recursos Especiais passaram a demorar muito tempo para serem julgados, além de representarem despesas para os cofres públicos.

Com a implantação do Recurso Repetivo, sempre que houver multiplicidade de recursos especiais idênticos (que tenham a mesma fundamentação jurídica) o STJ pode selecionar apenas um deles, como representativo da controversa, para julgar e fixar uma tese.

Quando isso ocorre, o STJ pode determinar a suspensão do andamento de todos os processos que tratam do mesmo assunto, independentemente de onde se encontram (primeira instância, segunda instância ou no próprio STJ) até que haja um julgamento definitivo daquele recurso especial que foi selecionado como representativo da contraversa.

Uma vez julgado o recurso especial, e fixada a tese (ou tema), esse entendimento deve obrigatoriamente ser aplicado em todos os demais processos, independentemente da instância em que se encontrem.

Portanto, ainda que o processo esteja na primeira instância, caso ele trate de alguma matéria que já foi tema de recurso repetitivo, a decisão do STJ vai ser aplicada no caso. Quando um Juiz ou Tribunal profere decisão que contraria algum tema já pacificado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos a parte prejudicada pode apresentar uma reclamação diretamente no STJ.

A lei estabelece, ainda, que ao receber um novo processo, se o Juiz verificar que a pretensão do autor é contrária a algum tema que já foi fixado pelo STJ através de recurso repetitivo, deve julgar o processo improcedente antes mesmo de citar a parte contrária.

O STJ já julgou mais de 900 recursos repetitivos, portanto, são mais de 900 teses já fixadas pelo STJ que devem ser obrigatoriamente aplicadas em todos os processos que tratam do mesmo assunto, impactando assim a vida de muitas pessoas.

Casos Emblemáticos

Para finalizar e demonstrar na prática como as decisões do STJ podem impactar a vida das pessoas, separamos alguns casos que já foram enfrentados pelo Tribubal sob a sistemática dos recursos repetitivos para demonstrar como os temas são fixados.

Cobrança de Taxas em Contratos Bancários

O Brasil, de tempos em tempos, enfrenta algum tipo de crise econômica. Em momentos de crise, muitos consumidores que financiaram bens (veículos, imóveis, etc) junto às instituições bancárias passam a ter dificuldade para pagar as prestações.

Com o objetivo de revisar o contrato bancário e obter um redução no valor da prestação, os consumidores entram com ação judicial questionando a validade de determindas taxas bancárias que são cobradas no momento da contratação e agregadas ao valor financiado.

Diante da multiplicidade de processos questionando a cobrança das mesmas taxas bancárias, em 2016, o STJ selecionou esse tema para julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº. 958.

A questão submetida a julgamento foi:

Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

Em 2019 o STJ concluiu o julgamento da questão, e fixou a seguite tese:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Índice de Correção do FGTS

O FGTS sempre foi corrigido pela TR – Taxa Refereincial, a qual é manipulada pelo governo federal com o objetivo de conter a inflação e maquiar indicadores econômicos do País. Diante da crises econômicas que, constantemente, assolam o Brasil, em muitos períodos a TR ficou literamente “zerada”, não cumprindo a sua função de corrigir monetariamente os valores do FGTS.

Diante desse cenário, os trabalhadores começaram a entrar com ações judiciais pleiteando a alteração da TR por outro índice que melhor cumprisse a função de corrigir monetariamente os valores do FGTS. Com o tempo, o caso ganhou grande repercussão nacional e os Tribunais passaram a enfrentar avalanches de processos idênticos.

Em 2016, os recursos especiais sobre o assunto começaram a chegar ao STJ, que rapidamente adotou a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº. 731, definindo a seguinte questão a ser julgada:

Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

No ano de 2018, o STJ concluiu o julgamento da questão fixando a seguinte tese:

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

Embora o STJ já tenha julgado a questão, decidindo de forma contrária aos trabalhadores, os processos que tratam dessa matéria ainda seguem suspensos, uma vez que a questão também foi submetida ao STF que ainda não concluiu o julgamento.

Conclusão

Ao longo do texto, desvendamos o funcionamento do STJ, desde a sua estrutura e composição até as suas funções e a forma como as suas decisões impactam a vida da população. Conhecemos também a sistemática dos recursos repetitivos, uma ferramenta importante para a uniformização da jurisprudência e para garantir celeridade processual em casos de demandas de massa.

Os exemplos demonstram como o STJ, ao julgar os recursos repetitivos e fixar teses, impacta diretamente a vida de milhares de brasileiros. A uniformização da jurisprudência traz segurança jurídica para as relações sociais e permite que os cidadãos tenham uma previsibilidade sobre as decisões judiciais em determinadas situações.

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Referências

BRASIL, Constituição Federal de 1988

BRASIL, Lei nº. 11.672/08

BRASIL, Atribuições do Superior Tribunal de Justiça

BRASIL, Composição do Superior Tribunal de Justiça

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Conteúdo escrito por:
Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.

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06 jul. 2024

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