Direitos humanos: conheça as três gerações!

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Os direitos humanos são direitos naturais garantidos a todos os indivíduos, independente de classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político. Na definição da Organização das Nações Unidas, consistem em “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”. Quando os direitos humanos são determinados em um ordenamento jurídico, como tratados e constituições, eles passam a ser chamados de direitos fundamentais.

Veja também nosso vídeo sobre as três gerações de Direitos Humanos!

Os direitos humanos são construídos através dos diferentes contextos históricos, se moldando às necessidades de cada época. Isso dá a eles uma noção de evolução que ocorre a cada geração. Por isso, em 1979, um jurista chamado Karel Vasak criou uma classificação de “gerações de direitos”, que não possui pretensões científicas, mas ajuda a situar as diferentes categorias de direitos no contexto histórico em que surgiram.

Em 1979, Vasak apresentou em uma palestra sua teoria geracional publicada dois anos antes. A palestra foi fruto de uma conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (França). A base de sua teoria são os princípios da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Esses três conceitos são utilizados para dividir, de forma didática, os direitos humanos em três perspectivas históricas de entendimento.

Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade). Nesse texto, nós te explicamos tudo sobre isso.

Veja também nosso vídeo sobre Direitos Humanos!

Direitos humanos de primeira geração

A primeira geração de direitos humanos é associada ao contexto do final do século XVIII – mais precisamente à independência dos Estados Unidos e criação de sua constituição, em 1787 – e à Revolução Francesa, em 1789. Seu marco histórico é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Essa geração tem como elemento principal a ideia clássica de liberdade individual, concentrada nos direitos civis e políticos. Esses direitos só poderiam ser conquistados mediante a abstenção do controle do Estado, já que sua atuação interfere na liberdade do indivíduo.

Os direitos civis ou individuais são prerrogativas que protegem a integridade humana (proteção à integridade física, psíquica e moral) contra o abuso de poder ou qualquer outra forma de arbitrariedade estatal. Exemplos de direitos civis são a liberdade de expressão, direito ao devido processo legal, presunção de inocência, proteção à vida privada, à liberdade de locomoção, entre outros.

Já os direitos políticos asseguram a participação popular na administração do Estado. O núcleo desse direito envolve o direito ao voto, direito a ser votado, direito a ocupar cargos ou funções políticas e por fim o direito a permanecer nesses cargos. São direitos de cidadania, que asseguram além disso tudo direitos ligados ao processo eleitoral, como filiação partidária, alistamento eleitoral e a alternância de poder.

A diferença entre os direitos civis e políticos é que o primeiro é universal, ou seja, abrange a todas as pessoas, sem qualquer distinção. Mas os direitos políticos são direitos de participação restritor à cidadania e por isso atingem somente os eleitores, garantindo-lhes direito a participar da vida político-institucional de seu país.

Direitos humanos de segunda geração

Os direitos humanos de segunda geração surgem após a Primeira Guerra Mundial, quando começa a se fortalecer a concepção de Estado de Bem-Estar Social. Surge de uma necessidade do Estado garantir direitos de oportunidade iguais a todos os cidadãos, através de políticas públicas como acesso básico à saúde, educação, habitação, trabalho, lazer, entre outros.

Assim, a segunda geração está ligada ao conceito de igualdade e mais preocupada com o poder de exigir do Estado a garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais, todos imprescindíveis à possibilidade de uma vida digna.

Estes direitos aparecem na forma dos chamados direitos fundamentais, pois impõem ao Estado um conjunto de obrigações que se materializam em normas constitucionais, execução de políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas. Cabe ao Estado a obrigação de cumpri-las, sujeito a sanções em caso contrário.

Muitos ordenamentos jurídicos foram influenciados por essa nova classificação. Entre eles, a constituição francesa de 1848, a constituição mexicana de 1917, o Tratado de Versalhes, de 1919, e a constituição alemã de 1919, conhecida como Constituição de Weimar. Esta última exerceu forte influência sobre os países democráticos.

No Brasil, os direitos sociais, característicos da segunda geração, aparecem no artigo 6º da nossa mais recente constituição, que assegura:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”  (CF, art. 6)

Ainda na nossa constituição, podemos encontrar uma série de exemplificações das outras duas categorias de direitos de segunda geração. Sobre os direitos econômicos, diz:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]” (CF, art. 170)

Para isso, deve respeitar os princípios de livre concorrência, função social da propriedade, a propriedade privada, a defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, entre outros. O mesmo artigo determina ainda que:

“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (CF, art. 170).

Já os direitos culturais são o acesso às fontes da cultura nacional, valorização e difusão das manifestações culturais, proteção às culturas populares, indígenas e afro-brasileiras; e proteção ao patrimônio cultural brasileiro, que são os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Tudo isso é determinado nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Direitos humanos de terceira geração

A partir dos anos 1960, aparece uma terceira geração de direitos humanos, norteada pelo ideal de fraternidade ou solidariedade. A principal preocupação passa a ser com os direitos difusos – ou seja, direitos cujos titulares não se pode determinar, nem mensurar o número exato de beneficiários – e com os direitos coletivos, que possuem um número determinável de titulares, que por sua vez compartilham determinada condição. São exemplos a proteção de grupos sociais vulneráveis e a preservação do meio ambiente.

Para evidenciar a diferença entre os dois tipos de direito, vamos usar como exemplo os alunos da rede estadual de ensino, que estão ligados entre si através da matrícula escolar. Esse é um grupo com interesses coletivos. Nos interesses difusos, os titulares se unem através das circunstâncias de fato, como a veiculação de uma propaganda enganosa na televisão, onde não é possível calcular quantas pessoas foram atingidas.

A defesa de direitos na terceira geração não é mais responsabilidade do Estado, mas uma tutela compartilhada com representantes da sociedade civil, sobretudo das organizações não-governamentais ou nas ações populares.

Os direitos dessa nova geração são considerados transindividuais, pois só podem ser exigidos em ações coletivas, já que seu exercício está condicionado à existência de um grupo determinado ou não de pessoas. Alcançar esses interesses beneficia a todos e sua violação também afeta a todos.

No plano internacional, são exemplos de direitos da terceira geração o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito de comunicação, o direito de autodeterminação dos povos, o direito à defesa de ameaça de purificação racial e genocídio, o direito à proteção contra as manifestações de discriminação racial, o direito à proteção em tempos de guerra ou qualquer outro conflito armado.

No Brasil, a terceira geração de direitos configura-se pelo direito ambiental, direitos do consumidor, da criança, adolescente, idosos e portadores de deficiência, bem como a proteção dos bens que integram o patrimônio artístico, histórico, cultural, paisagístico, estético e turístico.

Leia também: A história dos Direitos Humanos

Confira o infográfico que preparamos para você sobre esse assunto!

Você pode baixar esse infográfico em alta qualidade aqui!

Existe uma possível quarta geração?

Crianças da etnia Guarani Kaiowá na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, junho de 2017. Foto: Marcelo Camargo/EBC/FotosPublicas
Crianças da etnia Guarani Kaiowá na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, junho de 2017. Foto: Marcelo Camargo/EBC/FotosPublicas

A existência de uma quarta geração de direitos humanos é um assunto ainda divergente entre os mais diversos teóricos. Mesmo entre aqueles que defendem sua existência, ainda há muita discordância em relação ao seu conteúdo.

Para os que defendem sua existência, a quarta geração se desenvolve em torno de dois eixos: os direitos da bioética e os direitos da informática. Essa geração é concebida no século XX como resultado da globalização dos direitos políticos, onde passam a ser preocupação os direitos à participação democrática, ao pluralismo e à informação, todos esses fundados na defesa da dignidade da pessoa humana contra intervenções abusivas, sejam elas por parte do Estado ou de particulares.

No eixo do direito à bioética, decorrente do avanço da biotecnologia e da engenharia genética, aparecem como preocupações temas como o suicídio, a eutanásia, o aborto, a transexualidade, a reprodução artificial e a manipulação do código genético.

Já no eixo dos direitos da informática e das complexas formas de comunicação, aparecem preocupações com a transmissão de dados através de meios eletrônicos e interativos e a solução de problemas que envolvem o comércio virtual, a pirataria, a invasão de privacidade, direitos autorais e propriedade industrial.

Você já conhecia tantos detalhes sobre as três gerações dos direitos humanos? Incrível, não é? O que você pensa sobre?

Referências:
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2 comentários em “Direitos humanos: conheça as três gerações!”

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Conteúdo escrito por:
Estudante de Ciências Sociais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Souza, Isabela. Direitos humanos: conheça as três gerações!. Politize!, 11 de julho, 2017
Disponível em: https://www.politize.com.br/tres-geracoes-dos-direitos-humanos/.
Acesso em: 3 de dez, 2024.

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